TJCE - 3015440-69.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3015440-69.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
 
 AGRAVADO: ANA CAROLINA AVILA SALES LESSA LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 3041426-22.2025.8.06.0001, ajuizada por ANA CAROLINA AVILA SALES LESSA LEITÃO, em desfavor da ora agravante e VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como determinar que as demandadas procedam ao depósito judicial do montante corresppondente a 75% do valor pago pela autora - ID 166242161 dos autos de origem. Em suas razões (ID 27919948), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que afronta o princípio da relatividade dos contratos ao impor à HARD ROCK obrigação que ela nunca assumiu, relacionada a contrato do qual sequer foi parte.
 
 Argumenta que possui manifesta ilegitimidade passiva, pois o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre a agravada e a VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO S/A, sendo a agravante apenas licenciadora da marca e futura administradora do hotel quando concluído o empreendimento.
 
 Destaca que o contrato prevê a inexistência de responsabilidade da HARD ROCK e suas filiadas, bem como aduz que o STJ entende pela ilegitimidade de rede hoteleira para responder pelo inadimplemento de construtora/incorporadora na entrega de unidade imobiliária.
 
 Alega, ainda, que a recorrida não comprovou a existência de perigo na demora que justifique a concessão da liminar.
 
 Ao final, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
 
 Passo a decidir.
 
 Preliminarmente, deixo de conhecer do pleito de reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão da supressão de instância, pois a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, sendo oportuno destacar que esta, até o presente momento, sequer foi arguida na ação originária.
 
 Desse modo, neste momento processual, este Juízo recursal não pode analisar a questão, sob pena de violação aos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição.
 
 Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
 
 Súmula 83/STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (STJ.
 
 AgInt nos EDcl no AREsp nº 1692724 SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 13/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PASEP.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM.
 
 VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 ADEMAIS, INADEQUAÇÃO À TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
 
 PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONCEDIDA NA ORIGEM.
 
 APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DO PASEP E MICROFILMAGEM.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar a apresentação de documentos relativos ao extrato do PASEP e microfilmagem, sob pena de multa diária.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória e a legitimidade passiva do banco agravante para figurar na demanda, além da adequação da multa cominatória imposta.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva não foi conhecida, por não ter sido objeto da decisão agravada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
 
 Inclusive, por mais que a decisão agravada tivesse tratado acerca do tema, igualmente o recurso não seria conhecido nessa parte, haja vista que impassível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 1.015 do CPC, não se adequando o caso, ainda, à tese da taxatividade mitigada, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, na Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 20 de fevereiro de 2018. 4.
 
 Quanto ao mérito, a decisão recorrida observou os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da ausência dos documentos requeridos.
 
 A fixação da multa diária mostrou-se adequada e proporcional, não configurando ônus excessivo ao agravante, instituição de grande porte e renome.
 
 Ressaltou-se o caráter coercitivo da multa cominatória, nos termos do art. 537 do CPC, bem como a possibilidade de revisão judicial posterior.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi." (Agravo de Instrumento - 0624210-87.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) (Destaquei) Quanto à argumentação de que a tutela de urgência não poderia ter sido concedida, pois a autora, ora recorrida, não comprovou o perigo de dano, verifico que foram atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que impõe o parcial conhecimento do recurso e a sua apreciação, sem prejuízo de ulterior reanálise. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos da agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido, como a seguir restará demonstrado.
 
 Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que "passou despercebido pela r. decisão agravada que a agravada não destinou uma linha sequer da petição inicial para demonstrar (e comprovar) a existência - até porque impossível - de qualquer urgência no seu pedido apta a justificar a concessão da tutela de urgência para que sejam imediatamente depositados judicialmente os valores pagos pela agravada".
 
 Diante disso, defende que o acolhimento do pedido de tutela provisória requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. No entanto, compulsando os autos originários, verifica-se que, na petição inicial, a ora agravada, pessoa natural, beneficiária da justiça gratuita, argumenta que sofre descontos mensais decorrentes do contrato e que os valores pagos estão na posse das requeridas, podendo haver dilapidação e dificuldade de restituição futura.
 
 Além disso, frisa que a manutenção da referida situação durante o curso do processo implicará em prejuízo irreparável à autora (ID 158420684, págs. 12/14 dos principais). Desse modo, ao contrário do que afirma a agravante, entendo ter sido demonstrado perigo de dano em desfavor da ora agravada, uma vez que esta, que honrou plenamente suas obrigações, continua a sofrer prejuízo financeiro com os pagamentos de parcelas de um contrato que não está sendo cumprido.
 
 No que tange ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este também não restou demonstrado.
 
 Isso porque a decisão recorrida limitou-se a determinar o depósito judicial de somente 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago, preservando a possibilidade de retenção em caso de culpa da autora pelo desfazimento do negócio.
 
 Ademais, referido montante permanecerá depositado em juízo, afastando qualquer risco de dano irreparável às demandadas, que, em caso de improcedência da ação, poderão levantar os valores integralmente.
 
 Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior.
 
 Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
 
 I, CPC).
 
 Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
 
 II, CPC).
 
 Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DES.
 
 JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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                                            18/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28259929 
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                                            17/09/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/09/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28259929 
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                                            16/09/2025 18:55 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/09/2025 20:48 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 20:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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