TJCE - 0249316-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0249316-21.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: FRANCISCO VENICIO DE ABREU OLIVEIRA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM DANOS MORAIS interposta por FRANCISCO VENICIO DE ABREU OLIVEIRA FORTE em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados conforme peça exordial de ID 120126238.
Trâmite regular do feito, restando os autos parados por mais de um (01) ano, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo patrono, no prazo de 15(quinze) dias, tendo em vista que seu advogado apresentou renúncia de mandado.
Determinada a intimação pessoal do autor, este não foi localizado, conforme AR de ID 120126229, restando patente que mudou de endereço e não comunicou nos autos, embora tenha sido enviada carta para o endereço constante em exordial de ID 120126238 dos autos, indicado pelo próprio demandante.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATO do indispensável.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Compulsando os autos processuais denota-se, que a parte autora deixou de comparecer aos autos para constituir novo patrono após a renúncia deste, por conseguinte, deixando de promover os atos processuais para o regular andamento processual, restando caracterizada desídia, mostrando-se patente a sua incúria, representando, por conseguinte, no desinteresse processual em seu tramitar regular.
Ademais, é fato notório que o autor mudou de endereço sem comunicar tal mudança ao Juízo, visto que a carta expedida com a finalidade de intimação pessoal do promovente para impulsionar o feito, acostada em ID 120126229, foi devolvida com a informação de "ausente", embora o endereço seja o constante na inicial indicado pelo próprio autor, cuja intimação reputo como válida, incidindo ao caso jaez a regra do parágrafo único do art. 274, do CPC/15.
Artigo 274 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O comando do art. 139, inciso II da Nova Lei de Ritos estatui que incumbe ao Presidente do feito velar pela rápida solução do litígio, o que vai ao encontro do pensamento e posicionamento atual do Poder Judiciário, consistente em imprimir agilidade, modernidade e, principalmente, funcionalidade e exequibilidade.
Porquanto, inadmissível é que ações se amontoem nas prateleiras das secretarias, abandonadas por anos a fio, ou simplesmente sejam movimentadas por cômodos e sucessivos pedidos de suspensão e diligências vazias, perdendo por si seus objetivos processuais e judiciários, quer para as partes, quer para o Estado Judicante.
Nesse sentido a Jurisprudência de nosso Tribunal é assente: PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO.
ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. - Para julgamento, a Apelação de págs. 200/207 manejada por Banco Industrial e Comercial S.A. - BICBANCO contra a decisão de pág. 194, que extinguiu o processo ao argumento de que a causa fora abandonada.
A impugnação, em resumo, sustenta que não houve a intimação pessoal do autor, porquanto o aviso de recebimento foi devolvido por motivo de mudança.
Contrarrazões de Ceará Forte Segurança Ltda e Walter Dionisio Perina às págs. 211/215, onde se diz que qualquer mudança de endereço deve se comunicada ao juízo, presumindo-se válidas todas as encaminhadas ao endereço antigo. - Cumpre pontuar que, apesar de o aviso de recebimento de pág. 189 registrar que a intimação não foi entregue pelo motivo "Mudou-se", deve-se ter em mente que a mesma foi direcionada ao endereço fornecido na petição inicial à pág. 02, que é o mesmo dos instrumentos procuratório de pág. 06 e contratual de pág. 07.
Daí porque lembro que o Autor deve informar ao Juízo a mudança do seu domicílio, sob pena de surgirem válidas as comunicações endereçadas ao antigo, nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da sentença. - Assim, não há como elidir os efeitos da intimação ao impulsionamento do feito, ordenada à pág. 186, de maneira que a contumácia levou ao reconhecimento, válido, do abandono da causa. - Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0637036-85.2000.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Votação unânime.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.(TJ-CE - APL: 06370368520008060001 CE 0637036-85.2000.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017).
No caso em tablado, incide a norma supra transcrita, impondo-se, de modo incontestável, a decretação da extinção do feito em razão dos motivos já expostos, pois não pode nem deve o Processo permanecer paralisado nas estantes das secretarias aguardando o interesse de quem por certo já o perdeu.
A justiça atual, no seu propulsar moderno, requer agilidade, modernidade, e principalmente, funcionalidade e exequibilidade.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, A EXTINÇÃO da presente ação, o que faço sem julgamento do mérito, com esteio no artigo 485, inciso III e § 1º do Novo Codex instrumental civil.
Sem custas, face o deferimento de gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema, observando-se as cautelas de praxe. Fortaleza, 9 de setembro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza - 
                                            
09/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:45
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 07:59
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 07:27
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2024 17:58
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/09/2024 17:58
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/08/2024 13:43
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/08/2024 12:10
Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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05/08/2024 10:15
Mov. [66] - Documento Analisado
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22/07/2024 15:18
Mov. [65] - Mero expediente | Tendo em vista a renuncia de fls. 335-336, intime-se o autor pessoalmente para constituir novo patrono, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se.
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24/04/2024 10:51
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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23/04/2024 15:05
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011612-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 23/04/2024 15:01
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06/03/2024 13:48
Mov. [62] - Encerrar análise
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19/01/2024 10:29
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/01/2024 10:29
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/01/2024 10:24
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/01/2024 10:24
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/01/2024 10:24
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/01/2024 10:24
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/01/2024 10:24
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/12/2023 15:44
Mov. [54] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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15/12/2023 14:52
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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06/12/2023 17:38
Mov. [52] - Mero expediente | Cumpra-se a parte final do decisum de fls. 221, procedendo com a expedicao de oficio a Santa Casa de Misericordia, para que envie o prontuario completo da Segurada ANTONIA DE ABREU OLIVEIRA CPF *85.***.*20-91, que faleceu nes
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26/10/2022 08:48
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2022 16:35
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02464977-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 16:25
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19/10/2022 20:23
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 01:53
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 15:11
Mov. [47] - Documento Analisado
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11/10/2022 09:50
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre a documentacao acostada as fls. 226-315, no prazo de 5(cinco) dias. Empos, voltem-me os autos. Expedientes Necessarios.
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13/07/2022 15:34
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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22/06/2022 17:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02180057-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/06/2022 17:15
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30/05/2022 19:58
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
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30/05/2022 19:58
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
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27/05/2022 11:40
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:40
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:35
Mov. [39] - Documento Analisado
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27/05/2022 11:34
Mov. [38] - Informação
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26/05/2022 14:22
Mov. [37] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 06:43
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 15:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01839121-6 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/01/2022 14:57
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27/01/2022 08:21
Mov. [34] - Conclusão
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26/01/2022 16:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01836313-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/01/2022 16:34
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26/01/2022 16:43
Mov. [32] - Entranhado | Entranhado o processo 0249316-21.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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26/01/2022 16:43
Mov. [31] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/01/2022 20:29
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0037/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
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19/01/2022 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 16:10
Mov. [28] - Documento Analisado
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14/01/2022 18:55
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 08:29
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 19:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02443425-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 19:17
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11/11/2021 11:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 11:31
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02428629-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2021 10:57
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04/11/2021 20:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0481/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
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03/11/2021 13:31
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 12:42
Mov. [20] - Documento Analisado
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26/10/2021 13:44
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2021 15:58
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2021 15:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02393108-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2021 15:10
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01/10/2021 20:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0400/2021 Data da Publicacao: 04/10/2021 Numero do Diario: 2708
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30/09/2021 11:31
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renan Barbo
 - 
                                            
30/09/2021 10:33
Mov. [14] - Documento Analisado
 - 
                                            
28/09/2021 13:52
Mov. [13] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o teor da peca contestatoria e documentacao retro no prazo de 15 (quinze) dias.
 - 
                                            
27/09/2021 14:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/09/2021 13:09
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02333240-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2021 11:20
 - 
                                            
14/09/2021 10:38
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/09/2021 10:38
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
17/08/2021 20:28
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0287/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
 - 
                                            
16/08/2021 02:25
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/08/2021 15:22
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/08/2021 14:24
Mov. [5] - Expedição de Carta
 - 
                                            
13/08/2021 12:07
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
12/08/2021 17:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/07/2021 11:44
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
22/07/2021 11:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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