TJCE - 3000623-09.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:42
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:34
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89845108
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89845108
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000623-09.2023.8.06.0246 Polo Ativo: GS DE MOURA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Representantes Polo Ativo: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES, SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, Compulsando os autos verifico que o procurador da parte autora não possui poderes específicos para receber e dar quitação, ou, ainda, levantar alvará, já que não consta do instrumento procuratório cláusula específica, na forma do art.105 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade, ou ainda, apresentar procuração com poderes específicos para o caso de recebimento dos valores pelo causídico.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89845108
-
26/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89220739
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89220739
-
12/07/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89220739
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89220739
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000623-09.2023.8.06.0246 Polo Ativo: GS DE MOURA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Representantes Polo Ativo: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES, SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias informar se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto, informando o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89220739
-
09/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2024 08:37
Processo Reativado
-
09/05/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Enel em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80728195
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80728195
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000623-09.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: GS DE MOURA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA - CE16359-B POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A e SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO - CE32803 DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, GS DE MORA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, alegando existência de contradição que indeferiu o pedido autoral de indenização por lucros cessantes sem apreciação dos documentos que comprovam o faturamento antes e durante o período de falta de energia.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em elação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80728195
-
11/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 71700585
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 71700585
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2023. Documento: 71700585
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71700585
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71700585
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71700585
-
07/12/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71700585
-
07/12/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71700585
-
07/12/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71700585
-
04/12/2023 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 00:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 07:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64275603
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/10/2023 às 15:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: GS DE MOURA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/08/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:00
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 15:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/07/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000623-09.2023.8.06.0246 Polo Ativo: GS DE MOURA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Representantes Polo Ativo: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA Polo Passivo: ENEL DESPACHO Vistos, Em que pese a manifestação retro, o documento apresentado pela parte não comprovou, nos termos do enunciado 135 do FONAJE (alterado pelo 50º encontro), a sua qualificação tributária.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente documento idôneo indicando o faturamento da empresa autora referente ao ano de 2022, para fins de demonstração da capacidade postulatória perante este juízo, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/06/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000623-09.2023.8.06.0246 Polo Ativo: GS DE MOURA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Representantes Polo Ativo: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA Polo Passivo: ENEL DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3931287-27.2009.8.06.0007
Aracely Lima Queiroz
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Adriany Alves de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2009 09:10
Processo nº 0003714-78.2015.8.06.0040
Moacir Duarte Brandao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2015 00:00
Processo nº 0001558-48.2019.8.06.0050
Maria da Paz Vasconcelos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2019 09:13
Processo nº 3000299-48.2023.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Camila dos Santos Martins
Advogado: Ana Leticia Queiroz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2023 15:03
Processo nº 3001079-19.2022.8.06.0011
Aliny Debora Inacio Gomes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 15:09