TJCE - 3015724-77.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28073583
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC , figurando como agravado Paulo Monte Amorim, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/Ce que, nos autos do processo nº 3004556-60.2025.8.06.0297, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar o custeio e fornecimento de tratamento domiciliar (home care).
Aduz o Agravante que a decisão agravada não deve prosperar, pois o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, na sua natureza de autarquia pública, não se sujeita aos preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS).
O agravante também argumenta que o serviço de home care não está previsto em seu rol de cobertura, conforme a Lei Estadual nº 16.530/2018, que disciplina a sua atuação.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde (Lei Federal nº 9.656/98), que se destina a regular pessoas jurídicas de direito privado.
Por fim, aponta que o alto custo do tratamento geraria risco de consequências irreversíveis aos cofres do ISSEC.
Postula o agravante, por esses motivos, o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória para que seja indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência.
Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada.
Inicialmente, cumpre registrar que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos "casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação", desde que sejam relevantes os fundamentos apresentados.
Cinge-se este inconformismo à verificação da plausibilidade do pedido de tutela de urgência recursal, formulado pelo Agravante, para suspender a eficácia da decisão que determinou o fornecimento do serviço de home care ao agravado.
Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante não ostenta, pelo menos em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Embora o agravante tenha articulado argumentos sobre a natureza jurídica peculiar do ISSEC como entidade de autogestão e a existência de vedação legal expressa no art. 43, inciso XXXVIII, da Lei Estadual nº 16.530/2018, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso pelos seguintes fundamentos: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Lei nº 9.656/98 se aplica às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
Conforme precedente citado na própria decisão agravada (REsp 1766181/PR), "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar." O risco de dano grave de difícil ou impossível reparação se manifesta de maneira mais proeminente em favor do agravado, conforme demonstrado na decisão do juízo de primeira instância.
O agravado, diagnosticado com Doença de Parkinson e demência avançada, necessita de cuidados contínuos em regime de home care para evitar a deterioração acelerada de seu quadro clínico, infecções recorrentes e, inclusive, o risco de óbito.
O agravante, por sua vez, alega genericamente o alto custo do tratamento, o que, embora possa representar um ônus financeiro, não se equipara à gravidade e irreversibilidade do dano à saúde e à vida do agravado.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso, as alegações do agravante sobre a inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde e a natureza jurídica do ISSEC não se mostram suficientes para afastar a veracidade dos fatos ou a urgência do caso, especialmente porque a própria peça recursal reconhece que a jurisprudência sobre o tema não é "pacífica".
A necessidade de cuidados de saúde do agravado está solidamente fundamentada em relatórios médicos, enquanto os argumentos do agravante sobre a desobrigação do serviço dependem de uma interpretação jurídica que não é unânime.
Por outro lado, o argumento de impacto econômico, embora relevante para a gestão da autarquia, não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida, especialmente quando o tratamento se mostra tecnicamente adequado e necessário, conforme atestado por avaliação técnica especializada.
Dessa forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal em favor do agravante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Assim sendo, não vislumbro, de início, o preenchimento dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Outrossim, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28073583
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12/09/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28073583
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12/09/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 18:10
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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