TJCE - 3001246-47.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78507280
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78507280
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78507280
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23/01/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78507280
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23/01/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78507280
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22/01/2024 13:20
Homologada a Transação
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22/01/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 10:11
Processo Desarquivado
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18/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:29
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71436121
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71436121
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71436121
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71436121
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3001246-47.2022.8.06.0072 ACIONANTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP ACIONADO: ANTONIO DE ALMEIDA LEITE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. O processo versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata o presente de AÇÃO DE COBRANÇA. Inicialmente acolho parcialmente a preliminar de prescrição alegada. O prazo prescricional para a propositura da demanda de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, o débito referente ao período de fevereiro de 2017 à agosto de 2017 está prescrito. A parte autora cobra valores referente a contrato de prestação de serviços educacionais para o filho do autor, no ano de 2017.
Alega que o Requerido é pai do aluno beneficiário do serviço.
Alega que o demandado encontra-se inadimplente com as mensalidades referente ao ano de 2017. A promovida apresentou defesa alegando no que importa, que a ré não prova a prestação de serviço cobrada.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte.
Apesar de ter protocolado ação de execução, a parte autora requereu a conversão do processo em ação de cobrança ( id nº 46820689). Após análise do processo, notadamente o documento de id nº 35532602-pág.1, resta incontroverso que houve contratação dos serviços educacionais.
Além disso, o acionado apresentou contestação genérica, se limitando em afirmar que apesar de reconhecer que o filho do autor tenha estudado na Escola, não tem conhecimento de débitos deixados no período do ano de 2017. Assim, documento anexado pela parte autora somado ao fato de que o acionado reconhece que o seu filho estudou na escola ré, resta incontroverso que a parte autora realizou a prestação de serviço cobrada. Destaco que o acionado não trouxe aos autos quaisquer provas capaz de afastar a cobrança reclamada na inicial. No entanto, a cobrança merece acolhimento somente em relação ao período de setembro de 2017 à dezembro de 2017, sendo cada parcela no valor de R$ 886,62. A parte autora cobra valores referente ao período do ano de 2017.
A ação foi proposta em setembro de 2022. O prazo prescricional para a propositura da demanda de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, o débito referente ao período de fevereiro de 2017 à agosto de 2017 está prescrito. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar ANTONIO DE ALMEIDA LEITE, nos seguintes termos: PAGAR a quantia de R$ 3.546,48, (três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos, ( período de setembro de 2017 à dezembro de 2017), referentes aos serviços educacionais prestados pela parte autora ao filho do promovido, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, VIA DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
07/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71436121
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07/11/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71436121
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07/11/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/07/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 09:27
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001246-47.2022.8.06.0072 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP Promovido(s): ANTONIO DE ALMEIDA LEITE Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 18/07/2023 09:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por meio de seus advogados.
Intime-se, via WhatsApp, a parte demandada ANTÔNIO DE ALMEIDA LEITE, por meio do número (88) 99754-5457.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/24d7b2 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 26 de abril de 2023. -
03/05/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/02/2023 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001246-47.2022.8.06.0072 DESPACHO Acato o pedido da parte autora e converto o pedido inicial em Ação de Cobrança.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Providencie o gabinete alteração da classe judicial no cadastro da presente ação, fazendo constar ação de cobrança. b) Que seja bloqueado o documento de id nº 35532601. c) Designe-se audiência de conciliação para que realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. d) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via correios, a parte demandada, com as advertências legais. e) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seu advogado, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
14/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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31/01/2023 10:50
Desentranhado o documento
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31/01/2023 10:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37277019.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 7 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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