TJCE - 3000468-93.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:45
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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14/07/2023 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:27
Decorrido prazo de NARA PINHEIRO REGO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000468-93.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: MARZA DE SOUSA ZARANZA EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 59399851 – Pág. 68), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/requerente alega que o conjunto probatório não foi devidamente observado quando da prolação da sentença de mérito, razão pela qual entende existir contradição na decisum. 5.
Segundo a doutrina, a contradição ocorre quando o juízo ou tribunal emite decisão com proposições (argumentos) que divergem entre si.
Vejamos o ensinamento doutrinário: “Decisão contraditória é aquela que traz proposições que se contradizem entre si. É o caso, por exemplo, de haver contradição/divergência entre a fundamentação e o dispositivo.” (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). 6.
Na hipótese, nota-se que inexiste contradição ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 7.
Em verdade, entende-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 8.
Assim, esclarece-se que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 9.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª Ementa (TJ – GO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II.
Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador.
III.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Acórdão mantido incólume.
Proc.: ED 5174604-69.2020.8.09.0051; Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO; Data: 03 de maio de 2021; Relator: Fernando Ribeiro Montefuso. 2ª Ementa (TJ-MG) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios trata-se de recurso cabível na hipótese em que há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, de modo que, não constatada qualquer das referidas máculas, impõe-se a sua rejeição.
Proc.: ED 5003922-37.2018.8.13.0699; Órgão: 17ª Câmara Cível do TJMG; Julgamento: 10 de novembro de 2021; Publicação: 11 de novembro de 2021; Relator: Amauri Pinto Ferreira. 10.
Salienta-se, por oportuno, que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser alterado no vergastado decisum. 11.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2023 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 04:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000468-93.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: MARZA DE SOUSA ZARANZA PROMOVIDO: BANCO CETELEM S.A. e OUTRO DESPACHO Intime-se a parte Promovida/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 59399851 – Doc. 68), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/05/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:06
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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19/05/2023 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por MARZA DE SOUSA ZARANZA em face de BANCO CETELEM S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual afirma que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores a título de uma suposta dívida com a parte ré, porém jamais pactuou qualquer avença com a requerida.
Ao final requer a nulidade do débito e a condenação em danos morais.
Audiência de conciliação realizada (Id. 35762503), não houve composição entre as partes.
Contestação nos autos (Id. 35679506).
Réplica apresentada (Id. 36011972), foram refutados os argumentos da defesa, ratificando-se os termos da exordial.
Resumo do relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu , entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Rejeito, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia complexa, visto que, conforme mencionado acima, o feito prescinde de outras provas.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
A autora alega que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores a título de uma suposta dívida com a parte ré, porém jamais pactuou qualquer avença com o requerido.
Ocorre que tal informação não foi respaldada pelo acervo probatório.
A parte autora descuidou-se ao deixar de juntar documento fulcral, e bastante singelo, para a comprovação do fato constitutivo do seu direito: a efetiva inscrição de seu nome em algum órgão protetor ao crédito.
A requerente trouxe aos autos apenas a mera notificação do serasa (ID34093374) que não é suficiente para comprovar ofensa a honra objetiva.
Logo, bastaria a reclamante juntar qualquer documento que mostrasse a negativação de seu nome – prova de grande facilidade em se obter – para se desincumbir do ônus, porém, com notória desídia, não apresentou.
Assim, não pode o Estado-Juiz chegar a um nível de paternalismo em que graves deficiências probatórias sejam relevadas a fim de proteger a parte hipossuficiente.
Em verdade, a Democracia propõe que cada indivíduo tenha liberdade para, através de seus próprios esforços, realizar suas pretensões legítimas.
Valoriza-se, portanto, a responsabilidade de cada indivíduo.
No caso dos autos, é de responsabilidade do demandante conservar a contento o comprovante de seu direito ou, então, suportar as consequências de sua desídia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários, face à gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade e preparo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 16:15
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:11
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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06/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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