TJCE - 3000620-39.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000620-39.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: ESTEVAO CAMELO LIMA PROMOVIDOS: CARLOS HENRIQUE NEVES GONDIM e LUAN FIALHO MAGALHAES SENTENÇA 1.
Trata-se o presente feito de reclamação cível proposta por ESTEVAO CAMELO LIMA em face de CARLOS HENRIQUE NEVES GONDIM e LUAN FIALHO MAGALHAES. 2.
Na hipótese, verifica-se que a demanda detém natureza de obrigação de fazer, posto que visa a regularização do veículo I/NISSAN FRONTIER ATK X4 (PQNQ -4753), devendo esta ser proposta no endereço de um dos réus, conforme art. 46, caput, do Código de Processo Civil. 3.
No entanto, empós análise acurada, constata-se que o endereço dos réus não pertencem à circunscrição desta Unidade Judiciária, conforme petição inicial (Id. 165416352 - Doc. 01) e Sistema de Busca de Juizados Especiais - SBJE (https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). 4.
Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º da Lei n.º 9.099/95. 5.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 6.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51, inc.
III, da Lei n.º 9.099/95), observadas as formalidades legais. 7.
Cancele-se a audiência designada (Id. 165416367 - Doc. 10). 8.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. 9.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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