TJCE - 0006185-25.2019.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0006185-25.2019.8.06.0138 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Polo Ativo: Nome: MARIO SARAIVA DE MESQUITAEndereço: RUA PADRE QUILIANO, 180, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 Polo Passivo: Nome: FRANCISCO JOSE DE BRITOEndereço: RUA PADRE QUILIANO, S/Nº, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Nome: ANTONIA DOS SANTOS BRITOEndereço: RUA PADRE QUILIANO, S/Nº, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana aforada por MARIO SARAIVA DE MESQUITA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de FRANCISCO JOSÉ DE BRITO e ANTONIA DOS SANTOS BRITO, igualmente qualificados, por meio da qual almeja a declaração judicial de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua Padre Quiliano, nº 178, Centro, nesta urbe.
Em sua peça vestibular, a parte autora sustenta, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel por lapso temporal superior a 11 (onze) anos.
Aduz que o bem possui área total de 146,40 m², sendo, portanto, inferior ao limite de 250 m² preconizado pela Constituição da República, e que o utiliza para fins de moradia habitual, não sendo proprietário de qualquer outro imóvel, seja urbano ou rural.
Instruiu a exordial com farta documentação, incluindo memorial descritivo, levantamento planialtimétrico, certidões e comprovantes de residência.
Promovidas as citações dos réus, proprietários registrais do imóvel, e dos confinantes, estes não apresentaram contestação, transcorrendo in albis o prazo para defesa, o que ensejou a decretação de sua revelia.
As Fazendas Públicas da União, do Estado do Ceará e do Município de Pacoti, devidamente intimadas, manifestaram expressamente seu desinteresse no feito.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, cujos termos foram registrados em mídia digital acostada aos autos.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela não intervenção no mérito da demanda, por entender ausentes as hipóteses legais que a justificariam, notadamente por se tratar de direito individual e disponível.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se o processo em ordem, isento de nulidades ou irregularidades que pudessem macular a prestação jurisdicional.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, pois, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião especial urbana, modalidade de prescrição aquisitiva com assento constitucional, que visa a concretizar os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia.
O instituto da usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, que se perfaz pela posse prolongada no tempo, qualificada por determinados requisitos legais.
A modalidade especial urbana, ora em apreço, encontra seu fundamento magno no artigo 183 da Constituição Federal, e é replicada, em seus exatos termos, pelo artigo 1.240 do Código Civil, que dispõem: Art. 183, CF/88.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Da exegese dos referidos dispositivos, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos para a declaração do domínio: a) Posse ad usucapionem, ou seja, mansa, pacífica e com animus domini;b) Lapso temporal de 5 (cinco) anos ininterruptos;c) Imóvel urbano com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);d) Utilização do imóvel para fins de moradia do possuidor ou de sua família;e) O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Compulsando detidamente o acervo probatório coligido aos autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a satisfação de todos os pressupostos legais.
O animus domini, requisito subjetivo que se traduz na intenção de possuir a coisa como se dono fosse, exsurge claro dos autos.
O autor não apenas reside no local, mas o faz de modo a exteriorizar seu domínio, realizando benfeitorias, arcando com os custos de manutenção e sendo reconhecido pela comunidade local como o verdadeiro proprietário do bem.
A prova testemunhal produzida em audiência foi uníssona e robusta nesse sentido, confirmando a versão fática narrada na inicial.
As testemunhas Gleilson da Silva Barros e Luis Santos Barros, sob o crivo do contraditório, afirmaram de modo coeso e consistente que conhecem o autor há mais de uma década e que ele sempre residiu no imóvel como se fosse seu, sem qualquer tipo de subordinação à posse de outrem.
A posse mansa e pacífica, por sua vez, caracteriza-se pela ausência de oposição eficaz por parte do proprietário ou de terceiros.
No caso em tela, a revelia dos réus, proprietários tabulares do imóvel, aliada à ausência de manifestação dos confinantes e das Fazendas Públicas, cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados.
Embora a revelia, por si só, não implique a automática procedência do pedido em ações que versam sobre direitos reais, sua ocorrência, somada ao robusto conjunto probatório documental e testemunhal, confere a necessária segurança jurídica para o reconhecimento da ausência de oposição à posse do autor durante todo o período aquisitivo.
No que tange ao lapso temporal de 5 (cinco) anos, os documentos acostados, notadamente as faturas de serviços essenciais (energia elétrica), datadas de anos pretéritos, em conjunto com a prova oral, demonstram de maneira satisfatória que a posse do autor perdura por tempo consideravelmente superior ao exigido pela norma constitucional.
Os requisitos objetivos também se encontram devidamente preenchidos.
O memorial descritivo e o levantamento planialtimétrico, elaborados por profissional habilitado, atestam que o imóvel possui área total de 146,40 m², portanto, dentro do limite constitucional de 250 m².
Ademais, as provas convergem para o fato de que o imóvel é efetivamente utilizado para a moradia do requerente.
Por fim, o requisito negativo, qual seja, o de não ser proprietário de outro imóvel, foi cabalmente comprovado pelas certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis competentes, as quais gozam de fé pública e não foram infirmadas por qualquer prova em sentido contrário.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, notadamente a do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao reconhecer que, comprovados os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, a declaração de propriedade é medida que se impõe, privilegiando a segurança jurídica e a função social da posse. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos, segue o mesmo entendimento: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART . 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA .
PRECEDENTES DO STJ.
AUTORA QUE INGRESSOU NO IMÓVEL USUCAPIENDO EM 1992, EM FACE DE COMODATO.
FALECIMENTO DO COMODANTE NO ANO DE 2001.
EXTINÇÃO DO COMODATO .
TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA AOS HERDEIROS.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
PERMANÊNCIA DA AUTORA NA POSSE EXCLUSIVA DO BEM, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS POR APROXIMADAMENTE 13 ANOS.
TRANSMUDAÇÃO DA POSSE DE PRECÁRIA (POR COMODATO) PARA AD USUCAPIONEM .
AUTORA QUE PROMOVEU A REFORMA DO IMÓVEL, CONSTRUIU ESPAÇOS QUE ALUGA EM SEU PROVEITO E DE SUA FAMÍLIA, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.
INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA.
USO DO IMÓVEL COMO MORADIA E COMÉRCIO QUE NÃO IMPOSSIBILITA ADQUIRIR O IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
PRECEDENTES STJ .
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
DESNECESSÁRIOS A BOA-FÉ E O JUSTO TÍTULO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA PROCEDENTE . 1.Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana interposta por Elinez Duarte Freire Passos, ao fundamento de que cumpriu os requisitos legais para aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial. 2.No contexto apresentado e com fundamento em posse mansa e pacífica de imóvel com área inferior a 250m², por mais de cinco anos, a apelante pleiteia o reconhecimento da usucapião, alegando preenchidos os requisitos legais exigíveis na hipótese, nos termos do art . 183 da Constituição Federal. 3.Emerge da situação inicialmente apresentada que, como acontece em casos assemelhados, o Sr.
Osvaldo Bezerra Passos, com a intenção de que seu filho e sua nora "saíssem do aluguel", permitiu-lhes que passassem a morar no imóvel usucapiendo, a partir de 1992 .
Ante a ausência de prova em sentido contrário, tem-se que a autora e seu marido passaram a deter a posse do bem imóvel, não em razão de doação do de cujus, como aduzido, mas por comodato, em relação de dependência com o proprietário Sr.
Osvaldo Bezerra Passos, até que se deu o passamento deste em 29/05/2001. 4.
Sabe-se que o contrato de comodato consiste em uma espécie de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis .
Nesse sentir, por mera liberalidade o titular da coisa a entrega a outrem, por um determinado tempo, porque deseja que o comodatário detenha a posse direta do bem e dele usufrua.
O comodato se trata de contrato personalíssimo, ou seja, não admite cessão pelo comodatário, não se transmite aos herdeiros do comodatário, assim como não se transfere aos sucessores do comodante, após a sua morte.
Logo, dada a natureza intuito personae, em regra, com a morte de qualquer das partes, extingue-se a relação contratual, sobretudo quando não houver prazo determinado de vigência ou este já houver se exaurido. 5 .
Assim, considerando-se existente o comodato entre o casal possuidor e o de cujus, com o falecimento deste, no ano de 29/05/2001, deu-se a extinção do referido comodato. 6.
Mesmo extinto o contrato verbal de comodato, mantiveram-se no imóvel a autora e seu marido (o divórcio somente se deu 13/11/2015), sem qualquer oposição, ou sem que novo comodato tenha sido efetivado, até 28/01/2014, quando foi manejada a Ação de Inventário (Proc. 0210764-65 .2013.8.06.0001), isto é, após decorrido quase 13 (treze) anos da morte do Sr .
Osvaldo Bezerra Passos. 7.Ressalte-se que, de acordo com o princípio da Saisine, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde o óbito do de cujus, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Assim, em regra, a posse até então exercida pelo falecido transfere-se a todos os seus sucessores, constituindo um instituto denominado condomínio . 8.
Com o falecimento do pai/sogro, a propriedade e a posse do imóvel em questão, antes exercida por ele, por força de lei, transmitida foi para os seus herdeiros (aí incluso o esposo da autora, ainda casados à época do falecimento do pai). 9.
Assim, conquanto a parte autora tenha mantido a posse direta sobre o imóvel, fato é que a posse indireta (em composse) passou a ser exercida pelos demais herdeiros, a partir de 29/05/2001, por força do Princípio da Saisine . 10.
Como se sabe, o exercício da posse, presumidamente, mantém o mesmo caráter com o qual foi adquirida, salvo prova em contrário, a teor do que dispõe o art. 1.203 do CCB .
Sendo assim, em virtude da referida presunção de continuidade do caráter da posse no caso, precária, por força do comodato -, para que seja possível a usucapião, deve a parte promovente comprovar a inversão desse caráter, por meio de ato inequívoco de oposição aos demais condôminos, demonstrando a exclusão da posse destes sobre o bem.
Não custa ressaltar, no ponto, que essa inversão só se dá sabidamente por uma ação, uma atitude dos possuidores, o que significa dizer que ela não se caracteriza de forma passiva/omissiva.
Esse entendimento já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO .
HERANÇA.
BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO.
POSSE DE UM DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE .
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR.1.
Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2.
Agravo interno não provido . (STJ.
AgInt no REsp 1840023/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). 11 .Sobressai nítido que, após o falecimento do Sr.
Osvaldo Bezerra Passos, autor do espólio, residiu a parte autora sem qualquer dependência em relação aos demais herdeiros, tendo realizado reformas no sentido de construir pontos comerciais na frente do imóvel, passando a alugá-los, percebendo os locativos em seu único proveito e de sua família, como bem destacou a própria contestante. 12.
A despeito de ter restado incontroverso nos autos que a posse da autora teria se iniciado no ano de 1992, deve-se estabelecer como marco temporal para o início da posse ad usucapionem a data de 29/05/2001, quando do falecimento do Sr .
Osvaldo Bezerra Passos, momento em que iniciou a posse exclusiva da autora, e de seu marido (à época casados), havendo, sem sombra de dúvidas, a transmudação da posse precária para posse ad usucapionen, verificando-se o preenchimento do requisito prazo em 29/05/2006, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, ou mesmo se pode afirmar que os requisitos da Usucapião Extraordinária qualificada (art. 1238, § único, Código Civil) também restaram satisfeitos (vide AgInt no REsp: 1521577 MS 2014/0018568-5, Julg. 16/11/2020) . 13.
Por fim, destaco que não foi produzida qualquer prova pela parte contestante nem mesmo testemunhal (não foram arroladas testemunhas) de que, em algum momento entre os anos de 2001 e 2014, tenham os herdeiros efetivamente se insurgido à posse da autora, de modo a interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser pela Ação de Inventário, manejada tão somente em 28/01/2014.
Nenhuma Notificação Extrajudicial comunicando o término do comodato e requerendo que a autora se retirasse do imóvel, ou mesmo uma ação possessória foi ajuizada, de modo que emerge nítida a ausência de efetiva oposição à posse da promovente. 14 .
Tem-se, também, preenchidos os demais requisitos para aquisição da Usucapião Urbana, previstos no art. 1240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal.
De fato, como se observa do Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico Planimétrico de fls . 221/225, fotografias de fls. 180/192 e 199/202 e das certidões acostadas às fls. 301/307, o imóvel possui área inferior a 250,00 m2, é utilizado para moradia da autora, bem como não é a requerente proprietária de outro imóvel urbano ou rural, sendo relevante ainda destacar que a parte adversa não trouxe elementos capazes de afastar quaisquer das provas apresentadas e alegações. 15 .
Ressalte-se, ainda, que a utilização mista do imóvel, como moradia e comércio, não inviabiliza a aquisição do imóvel por meio do Usucapião Urbano.
Precedentes do STJ. 16.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 01641529820158060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL .
APELO QUE DEVOLVE AO TRIBUNAL AD QUEM A ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
ARTS. 238 E 2029 DO CÓDIGO CIVIL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que julgou procedente a ação de usucapião proposta pela autora, insurgindo-se os apelantes em face da sentença sob a alegativa de inexistência de posse mansa e pacífica . 2.
A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa. 3.
Na origem, enquanto a autora afirma deter a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da inicial há mais de 20 (vinte) anos, os apelantes ofereceram contestação na qual sustentam fazer jus à fração do bem, por serem herdeiros de um dos 03 (três) co-proprietários do imóvel usucapiendo . 4.
Na espécie, a ação foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (no ano de 2004), e ainda que considerada a regra de transição prevista no art. 2029 do Código Civil, restaria demonstrada nos autos a posse mansa e pacífica da autora por lapso temporal suficiente à aquisição da propriedade (de 1991 a 2004). 5 .
De fato, quando da entrada em vigor da Lei nº 10406/2002 ( Código Civil de 2002), em 10 de janeiro de 2003, já havia transcorrido (a partir de 1991) mais da metade do prazo previsto no art. 550 da Lei nº 3071/2016 ( Código Civil de 1916), segundo o qual, independente de título de boa-fé, adquiriria a propriedade imóvel aquele que o possuísse como seu, por 20 (vinte) anos, sem interrupção ou oposição. 6.
De todo modo, ainda que considerado o lapso de 20 (vinte) anos, tem-se satisfeitos os requisitos à usucapião do bem, tendo em vista que apenas a partir de 2015 há registros de insurgência dos apelantes voltada à obtenção de fração do imóvel, sendo possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo for implementado no curso da ação . 7.
Acertada a decisão de origem, pois os requeridos não conseguiram comprovar os fatos por si alegados, molde a desconfigurar a posse exclusiva mansa e pacífica pela autora pelo prazo legal e com animus domini. 8.
Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor, nos termos do art . 85, § 11 do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0313622-34.2000.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Destarte, a conjugação dos elementos probatórios, analisados à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, conduz à inarredável conclusão de que a parte autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), tornando imperativa a concessão da tutela jurisdicional pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, para DECLARAR o domínio da parte autora, MARIO SARAIVA DE MESQUITA, sobre o imóvel urbano descrito no memorial e levantamento planialtimétrico acostados aos autos, localizado na Rua Padre Quiliano, nº 178, Centro, Pacoti/CE.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, mediante a expedição do competente mandado de averbação, a ser instruído com cópias dos documentos pertinentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta sujeita à sua condição econômica, se beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito em Auxílio -
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153161955
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153161955
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07/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153161955
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06/05/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Pacoti.
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01/11/2024 22:37
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 12:46
Mov. [78] - Mero expediente | Inclua o feito na pauta de audiencia de justificacao em data mais proxima desimpedida, devendo a parte Requerente apresentar as testemunhas a serem ouvidas. Expedientes necessarios.
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29/10/2024 14:38
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 22:29
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 19:01
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01301325-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/10/2024 18:39
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07/10/2024 16:59
Mov. [74] - Certidão emitida
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23/09/2024 09:02
Mov. [73] - Mero expediente | Abra-se vistas dos autos ao(a) representante do Ministerio Publico.
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20/09/2024 12:14
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 12:13
Mov. [71] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal dos confinantes JOAO SILVEIRA GOMES, LUIZ CARLOS MESQUITA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DE LIMA e suas respectivas esposas, e nada foi apresentado ou requerido. O referi
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10/09/2024 16:32
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 12:41
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WPCT.24.01801270-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 11:01
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26/08/2024 11:15
Mov. [68] - Certidão emitida
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03/11/2023 10:02
Mov. [67] - Mero expediente | Visto, etc. Ao Oficial para diligenciar o cumprimento dos mandados fls. 93/95. Expediente necessario.
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01/11/2023 10:19
Mov. [66] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 16:06
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 14:25
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WPCT.23.01801361-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 14:24
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14/09/2023 23:18
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 02:46
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2023 Teor do ato: Ante as certidoes retro acostadas, intime-se a Requerente, por seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): J
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21/08/2023 21:10
Mov. [61] - Mero expediente | Ante as certidoes retro acostadas, intime-se a Requerente, por seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
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01/08/2023 10:51
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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01/08/2023 10:51
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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21/06/2023 14:52
Mov. [58] - Certidão emitida
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16/06/2023 14:09
Mov. [57] - Certidão emitida
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17/05/2023 10:01
Mov. [56] - Expedição de Edital
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15/05/2023 17:26
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 10:14
Mov. [54] - Mero expediente | R. Hoje. A Secretaria para certificar o cumprimento dos expedientes de praxe (despacho fl. 72 e 88). Expedientes necessarios.
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10/08/2022 20:28
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 14:58
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WPCT.22.01801136-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2022 14:46
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21/07/2022 14:23
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 138.2022/001289-6 Situacao: Distribuido em 22/07/2022 Local: Oficial de justica - SANDRO DOS SANTOS LINHARES
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21/07/2022 14:23
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 138.2022/001288-8 Situacao: Distribuido em 22/07/2022 Local: Oficial de justica - SANDRO DOS SANTOS LINHARES
-
21/07/2022 14:23
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 138.2022/001287-0 Situacao: Distribuido em 22/07/2022 Local: Oficial de justica - SANDRO DOS SANTOS LINHARES
-
20/07/2022 14:02
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 13:58
Mov. [47] - Certidão emitida
-
20/06/2022 17:30
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 138.2022/000524-5 Situacao: Cancelado em 21/06/2022 Local: Oficial de justica - SANDRO DOS SANTOS LINHARES
-
20/06/2022 17:29
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 138.2022/000525-3 Situacao: Cancelado em 21/06/2022 Local: Oficial de justica - SANDRO DOS SANTOS LINHARES
-
10/12/2021 12:38
Mov. [44] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se como requer as pags. 86/87. Expedientes necessarios.
-
23/10/2021 09:15
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 10:56
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WPCT.21.00166122-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2021 10:39
-
05/08/2021 11:10
Mov. [41] - Mandado
-
05/08/2021 10:59
Mov. [40] - Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:08
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/07/2021 10:35
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2021 20:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WPCT.21.00165770-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2021 20:05
-
12/07/2021 16:33
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/06/2021 09:54
Mov. [35] - Expedição de Carta | AR 513347486BI
-
30/06/2021 09:53
Mov. [34] - Expedição de Carta | AR 513347509BI
-
30/06/2021 09:52
Mov. [33] - Expedição de Carta | AR513347749BI
-
04/06/2021 08:55
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
04/06/2021 08:55
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
04/06/2021 08:55
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
04/06/2021 08:55
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 138.2021/000616-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 16/06/2021 Local: Oficial de justica - FRANCISCO SILVEIRA UCHOA
-
04/06/2021 08:55
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 138.2021/000615-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 16/06/2021 Local: Oficial de justica - FRANCISCO SILVEIRA UCHOA
-
04/06/2021 08:55
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 138.2021/000613-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 16/06/2021 Local: Oficial de justica - FRANCISCO SILVEIRA UCHOA
-
05/04/2021 12:43
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Defiro o pedido de pags. 75. Cumpra-se o despacho de pags. 72. Expedientes necessarios.
-
08/02/2021 16:27
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 12:01
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPCT.21.00165082-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2021 11:50
-
02/02/2021 10:01
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
-
10/11/2020 13:13
Mov. [22] - Conclusão
-
10/11/2020 13:13
Mov. [21] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [20] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [19] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [18] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [17] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [16] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [15] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [14] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [13] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [12] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [11] - Documento
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10/11/2020 13:13
Mov. [10] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [9] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [8] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [7] - Documento
-
10/11/2020 13:13
Mov. [6] - Documento
-
13/10/2020 17:25
Mov. [5] - Remessa | Autos remetidos para digitalizacao em 13.10.20.
-
05/06/2020 15:16
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos foram encaminhados para a producao de expediente urgente. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/09/2019 17:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 15:30
Mov. [2] - Recebimento
-
09/09/2019 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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