TJCE - 3001340-66.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:04
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCESSO Nº: 3001340-66.2022.8.06.0113 PROMOVENTE: JOAQUINA FERREIRA TOME PROMOVIDO: Banco Bradesco AS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Em síntese, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Regularmente intimada do determinado na decisão de Id. 37414654, através do seu patrono habilitado nos autos, “para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais a cujo pagamento restou condenado nos autos (Processo nº 3000380-13.2022.8.06.0112), sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção deste feito, sem resolução do mérito”, a parte promovente deixou escoar o prazo que lhe fora concedido, in albis, no dia 16/11/2022, consoante certidão de Id. 42725090.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do art. 486, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Nesse sentido entende a jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE GRATUIDADE - CONTEXTO PROCESSUAL QUE INVIABILIZA A CONSTATAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DESPACHO QUE ORDENOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS - NOVO DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201800728972 nº único0008753-14.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 07/05/2019)(TJ-SE - AC: 00087531420168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação designada eletronicamente para o dia 28/02/2023, às 13:30h.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:47
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/11/2022 11:04
Indeferida a petição inicial
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21/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 03:39
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO-ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo n°: 3001340-66.2022.8.06.0113 Ação: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s) Nome: JOAQUINA FERREIRA TOME Endereço: Rua Antônio Bernardino da Silva, 101, Frei Damião, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63043-270 Promovido(a) Nome: Banco Bradesco SA Endereço: A.V PEDRO ALVES, 255, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de INTIMO a parte acionante AUTOR: JOAQUINA FERREIRA TOME, do inteiro teor do despacho/decisão ID 37414654, cuja cópia segue em anexo.
ADVERTÊNCIAS: 1-O AUTOR: JOAQUINA FERREIRA TOME tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão. 2- As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
ATENÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual.
Crato/CE, 4 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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