TJCE - 3001030-70.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:38
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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10/02/2023 17:19
Decorrido prazo de SILVANA MARIA GOMES PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de SILVANA MARIA GOMES PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001030-70.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: SILVANA MARIA GOMES PINHEIRO EXECUTADO: DISCEL DISTRIBUIDORA CEARENSE DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Vistos, etc.
Antes da formação da relação processual a parte cujo endereço fora considerado para fixação da competência mudou-se para endereço estranho à jurisdição do 11º Juizado Especial Cível, sendo, portanto, forçoso o reconhecimento da incompetência territorial.
Posto isto, julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 15:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/01/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 20:36
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a citação por hora certa da requerida, LORENA COSTA VALE SILVA, levando em consideração ser incompatível com o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-44 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019) PROCESSUALCIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS COM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRINCÍPIOS CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais.
Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099 /95. 2.
A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS' (Recurso Cível Nº *10.***.*72-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 05/11/2014)'' (sem destaque no original). ''RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DORÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*99-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/02/2018) Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço para citação da requerida, LORENA COSTA VALE SILVA.
No mesmo ato, determino a citação do requerido, DISCEL DISTRIBUIDORA CEARENSE DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME , no endereço informado (ID 35893333).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
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23/12/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de possível nulidade da citação por hora certa no Juizado Especial.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 22:11
Conclusos para despacho
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29/10/2022 22:11
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY FERNANDES TAVARES em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY FERNANDES TAVARES em 02/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:24
Conclusos para despacho
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10/06/2021 21:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/02/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:41
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2021 17:40
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2020 16:25
Expedição de Citação.
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22/07/2020 16:25
Expedição de Citação.
-
30/06/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:14
Conclusos para decisão
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01/04/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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