TJCE - 0282558-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0282558-97.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JOSE AMILTON SOUZA SILVA FILHO, MARIA CRISTIANE LOPES DA SILVA REU: MARIA ODETE MORAIS DA SILVA, JOSE MAURICIO CORREIA MOTA DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Maria Cristiane Lopes da Silva e seu esposo, José Amilton Souza Silva Filho, que alegam posse mansa, pacífica e continuada por mais de 10 anos do imóvel urbano situado na Rua Francisco das Chagas Mendes, nº 545, bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, com área total de 135,36 m².
Em juízo de admissão, no despacho Id 116592176, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais sobre o valor venal atualizado do imóvel.
Além disto, foi ordenado aos autores a inclusão no polo passivo de Maria Moura Matos e os antigos possuidores Maria Bertoldo da Silva e Aldemir Bertoldo da Silva, que venderam o imóvel objeto da ação.
Seguiu-se de manifestação dos autores (Id 116592182) pleiteando o parcelamento das custas em seis vezes e a desnecessidade da inclusão de Maria Bertoldo e Aldemir Bertoldo, diante da juntada de declaração de inexistência de oposição firmada por estes (Id 116592181). Por fim, defenderam a desnecessidade da inclusão de Maria Moura Matos dado que por ser o registro datado de 1968 desconhecem Maria Moura, bem como a mesma se encontra em local incerto e não sabido.
Alegam que "a inclusão da mesma nos autos somente atrapalharia o andamento processual, pois quaisquer direitos porventura existentes foram perdidos no decorrer dos anos, uma vez que os antigos proprietários Maria Bertoldo e Aldemir Bertoldo, já residiam no imóvel por vários anos." Decido.
Considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), assim como a eficácia da sentença, impõe-se a necessária formação do litisconsórcio passivo com a inclusão dos antigos possuidores e proprietária registral Maria Bertoldo da Silva, Aldemir Bertoldo da Silva e Maria Moura Matos, respectivamente.
A ausência desses sujeitos no polo passivo compromete a segurança jurídica, especialmente porque a ação postula declaração de domínio sobre imóvel cuja posse remonta aos períodos anteriores de tais pessoas.
No caso de eventual falecimento de Maria Moura Matos, a sucessão processual determinará a inclusão do espólio ou de seus sucessores legítimos para garantir a regularidade da lide.
Caso a parte se encontre em local incerto e não sabido, poderá ser promovida a citação por edital, após esgotadas as diligências para sua localização, conforme preceitua o CPC.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa da formação do litisconsórcio passivo, devendo a parte autora emendar a inicial para suprir as questões acima elencadas.
Autorizo o parcelamento das custas judiciais em 6 (seis) parcelas, comprove a parte autora o pagamento da primeira em 15 dias e as demais no vencimento, sob pena de extinção do processo. À SEJUD para a confecção do parcelamento.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 26 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 170659590
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15/09/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170659590
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:03
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/09/2024 16:24
Mov. [17] - Encerrar análise
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18/06/2024 15:19
Mov. [16] - Conclusão
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07/06/2024 02:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 16:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099662-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 15:46
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04/06/2024 16:08
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2024 atraves da guia n 001.1586494-43 no valor de 60,37
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04/06/2024 15:28
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586494-43 - Custas Intermediarias
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04/06/2024 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:24
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/05/2024 15:15
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 20:47
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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16/02/2024 17:32
Mov. [7] - Conclusão
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16/02/2024 09:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874857-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/02/2024 09:06
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15/02/2024 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 13:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/01/2024 14:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 11:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2023 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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