TJCE - 3012950-74.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ E STADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Desa.
Maria Iracema Martins do Vale Processo nº 3012950-74.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Agravante: Rayara Rodrigues Araújo e outro.
Agravado: Prefeito Municipal de Ipaporanga/CE.
Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1550/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. indeferimento Da Liminar pelo magistrado de primeiro grau.
VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA SUPERVENIENTE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESAFIADA NO RECURSO.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. - Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança nº 3002599-26.2025.8.06.0070.
O caso: Rayara Rodrigues Araújo e Antonio Hermilson Ciqueira da Silva impetraram mandado de segurança em face do Prefeito Municipal de Ipaporanga/CE, aduzindo que, enquanto servidores públicos, estariam sendo indevidamente forçados a assinar um termo de cessão com o Instituto Evolute, para não serem transferidos do local onde atualmente exercem seus cargos.
Diante do que, requereram, inclusive liminarmente, a intervenção do Judiciário, para afastar ato ilegal e abusivo da Administração.
A decisão interlocutória: o Juízo a quo indeferiu a liminar.
Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Isto posto, pelas razões acima expostas, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar." (sic) Inconformados, os servidores públicos interpuseram recurso (ID 26036298), sustentando que r. decisum deveria ser reformado, porque estariam sim preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III, e §§ da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema processual do TJ/CE (PJe), facilmente se infere que este agravo de instrumento, que tinha por finalidade a reforma de decisum oriundo do Juízo a quo, perdeu completamente o objeto.
Isso porque, no último dia 08/09/2025, foi proferida sentença que, além de ser superveniente à sua interposição, resolveu o mérito do mandado de segurança nº 3002599-26.2025.8.06.0070), do qual este recurso é dependente: "Diante de todo o exposto, com fundamento na Lei nº 12.016/2009, e em consonância com a manifestação ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, em caráter definitivo, confirmando a liminar proferida." (sic) De fato, a existência de sentença superveniente à decisão interlocutória desafiada no agravo de instrumento, tornou este, in casu, sem qualquer utilidade/necessidade, conforme precedentes do STJ e do TJ/CE, ex vi "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) (destacado) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado." (TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 21/11/2016) (destacado) Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada com o recurso, sua incognoscibilidade é, portanto, medida que se impõe a esta Relatora, como visto.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 76, inciso XIV, do RITJCE e no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, por perda de objeto.
Transcorrido in albis o prazo previsto para a interposição de recurso em face desta decisão monocrática, deve ser certificado o trânsito em julgado e, em seguida, remetido o feito ao arquivo, com baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora a 3/3 dsc -
13/09/2025 23:10
Prejudicado o recurso ANTONIO HERMILSON CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*48-10 (AGRAVANTE) e RAYARA RODRIGUES ARAUJO - CPF: *55.***.*64-79 (AGRAVANTE)
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13/09/2025 23:10
Prejudicado o recurso ANTONIO HERMILSON CIQUEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*48-10 (AGRAVANTE) e RAYARA RODRIGUES ARAUJO - CPF: *55.***.*64-79 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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