TJCE - 3004811-18.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3004811-18.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA RISONEIDE SARAIVA Promovido(a)(s): REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos verifico que a presente ação reparação por danos morais versa sobre a suposta presença de corpo estranho em produto alimentício (garrafa de refrigerante de 2 litros - Coca Cola) adquirido perante a parte demandada. O requerente aduz ao retornar para sua residência e manuseando o produto, percebeu, antes mesmo de abrir a garrafa, a presença de um corpo estranho em seu interior, claramente visível a olho nu, razão pela qual não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Mediante a complexidade da causa, vislumbro a necessidade de realização de prova pericial para que seja possível analisar o caso em questão, tendo em vista que é necessário atestar se tal situação ocorreu devido defeito de fábrica ou mau uso. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade.
Destaco jurisprudência acerca do tema, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPEITA DE VICIO NO PRODUTO .
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (Recurso Inominado Cível Nº 0749957-40.2020.8.04 .0001; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2024; Data de registro: 24/05/2024) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Irlena Leal Benchimol Comarca: Manaus Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Data do julgamento: 24/05/2024 Data de publicação: 24/05/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPEITA DE VICIO NO PRODUTO .
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0749957-40.2020.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 24/05/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024) (grifo nosso) Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito haja vista a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 05 de setembro de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172571847
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15/09/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172571847
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15/09/2025 20:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 21:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 12:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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31/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 12:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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31/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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