TJCE - 0010296-67.2015.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Depvat S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Gustavo Cardoso Rocha em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/10/2024. Documento: 107006141
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107006141
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14/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 0010296-67.2015.8.06.0049 AUTOR: JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS, GUSTAVO CARDOSO ROCHA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DEPVAT S/A, BRADESCO SEGURO S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível, pelo rito sumaríssimo, ajuizada por Joana Darc Cardoso dos Santos e Gustavo Cardoso Rocha em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Depvat S/A e Bradesco Seguro S/A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão por que exporei apenas breve resumo do que é relevante para este decisum. Preliminares: Da revogação da decisão que determinou o declínio de competência Compulsando detidamente os autos, observo que a decisão de ID nº 58293566 determinou o declínio da competência desta unidade jurisdicional, sob o fundamento de que o feito necessitaria de prova pericial, o que afastaria a competência do Juizado Especial. Contudo, em nova análise dos autos, verifica-se que a matéria controvertida não demanda a produção de prova pericial que traga complexidade ao feito.
Trata-se de ação de cobrança, cuja natureza é de menor complexidade, amoldando-se aos limites da competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995.
O entendimento consolidado pela jurisprudência, inclusive, reforça que a simples necessidade de produção de provas documentais ou contábeis, quando os elementos constantes nos autos já são suficientes para a resolução do mérito, não justifica o deslocamento de competência. O pleito em questão, além de não se revestir de complexidade que justifique o declínio, pode ser analisado com base nos documentos já acostados aos autos, especialmente considerando que a questão se resume à interpretação e aplicação de normas legais sobre o pagamento do seguro DPVAT e a correção monetária aplicável. Assim, diante da ausência de complexidade no feito e tendo em vista a competência legal deste Juizado para o processamento e julgamento de causas como a presente, revogo a decisão de ID nº ID nº 58293566 que determinou o declínio de competência, restabelecendo a tramitação normal da presente demanda nesta unidade jurisdicional. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos. Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento. Do mérito Os requerentes alegam que o falecimento de Regem Carneiro Rocha, esposo e pai dos pleiteantes, ocorrido em 27 de julho de 2014, em decorrência de acidente automobilístico, ensejou o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Sustentam que, à época do sinistro, o valor da indenização estava fixado em R$ 13.500,00, conforme a redação da Lei n.º 11.482/2007, que desindexou o valor do seguro do salário mínimo e determinou sua correção monetária com base em índices oficiais. Alegam, ainda, que, apesar de o pagamento ter sido realizado, as rés não teriam efetuado a devida correção monetária sobre o valor, razão pela qual buscam, nesta ação, a complementação dos valores supostamente devidos. As demandadas, por sua vez, contestaram a ação, argumentando que o valor da indenização foi pago de acordo com a legislação vigente à época do sinistro, não havendo saldo complementar a ser pago. A controvérsia posta em julgamento reside na necessidade ou não de complementação dos valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT, com base em eventual correção monetária sobre o valor legal fixado. A indenização devida pelo seguro DPVAT, conforme a redação da Lei n.º 11.482/2007, que alterou a Lei n.º 6.194/1974, fixou o valor em R$ 13.500,00 para casos de morte.
Tal valor é corrigido monetariamente a partir da data do sinistro, conforme entendimento pacificado na Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Portanto, a atualização monetária, de fato, incide sobre o valor da indenização, evitando a corrosão do poder de compra pela inflação.
No entanto, conforme análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que as demandadas já realizaram o pagamento da verba indenizatória conforme os critérios legais, incluindo a devida correção monetária prevista. Os extratos e documentos comprovam que o valor pago pelas rés observou a determinação legal à época do sinistro, conforme o valor fixado pela Lei n.º 11.482/2007 e devidamente corrigido desde a data do acidente.
Não há, portanto, saldo complementar a ser cobrado. Ademais, o entendimento da Corte Superior sobre o tema não concede direito à complementação de valores além daqueles já pagos, quando a correção monetária foi devidamente aplicada, como no presente caso. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
11/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107006141
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11/10/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:37
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:37
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 01/06/2023 23:59.
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15/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 0010296-67.2015.8.06.0049 AUTOR: JOANA DARC CARDOSO DOS SANTOS, G.
C.
R.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DEPVAT S/A, BRADESCO SEGURO S/A DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 04/2023) Trata-se de pedido de cobrança promovida por G.
C.
R., em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: O ponto central para o deslinde da demanda recai sobre o grau da lesão sofrida pela parte Autora, não sendo suficientes os documentos médicos anexados de forma unilateral pela requerente, conforme já reconhecido em face da decisão ID 27213839.
Em casos como esses, é necessária a intervenção de um terceiro imparcial para a confecção do parecer técnico, procedimento incompatível com o rito célere estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
Assim, vejamos o entendimento da jurisprudência do Poder Judiciário do Estado do Ceará: Ementa 128 – Complexidade da causa comprovada.
Competência da Justiça Comum.
Se os princípios orientadores do processo instituídos pela Lei nº 9.099/95 visam à oralidade, à simplicidade, à informalidade, à economia processual e à celeridade, não se pode considerar o Juizado Especial Cível como competente para processar e julgar causas cíveis complexas, fato comprovado pelos vários incidentes processuais ocorridos durante a tramitação processual perante o Juízo Sumaríssimo.
Inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95.
Conflito negativo de jurisdição suscitado pela Segunda Turma Recursal. (Acórdão da 2ª Turma Recursal de Fortaleza, nº 00.99.00066-0, Relator: Juiz José Cavalcante Filho).
Logo, conclui-se que a causa é complexa e reclama perícia técnica para avaliar a graduação da lesão sofrida e o valor pertinente a ser pago, de acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados que estabelece a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
A priori não estariamos diante de um caso de declínio de competência, mas de extinção sem julgamento de mérito, conforme inteligência do art.51, II, da lei nº 9.099/95.
Entretanto, pela análise dos autos percebe-se que o presente feito não foi distribuido a este juízo para fins de processamento pela Lei 9.099/95, mas pelo procedimento comum, quando, inclusive, esta comarca contava apenas com vara única.
A posteriori foi criada a 2ª vara e a Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 promoveu alterações na competência dos órgãos judiciários do Tribunal de Justiça do Ceará, dentre elas a atinente às Comarcas com duas varas, disciplinando: Art. 2º.A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
II Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores. (grifos acrescidos) No caso dos autos, houve um erro quando da redistribuição para esta Unidade, já que o feito estava cadastrado como “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
Assim, impõe-se chamar o feito à ordem para reconhecer a competência privativa da 2ª Vara desta Comarca para processar e julgar a presente ação.
Dessa forma, declino a competência para atuar no presente feito.
Remetam-se os autos ao setor de distribuição para adoção das medidas cabíveis.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura no sistema Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:26
Declarada incompetência
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24/04/2023 20:15
Conclusos para decisão
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23/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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03/12/2021 23:51
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2021 13:33
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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01/12/2021 08:26
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.21.00171497-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2021 08:10
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15/09/2021 20:21
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 10:59
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 15:46
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020/TJCE
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28/01/2021 15:46
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020/TJCE
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07/01/2021 14:03
Mov. [55] - Certidão emitida
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20/07/2020 11:52
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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20/07/2020 09:53
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00167670-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 19/07/2020 19:04
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13/07/2020 11:37
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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13/07/2020 11:35
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00167358-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2020 01:56
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14/04/2020 09:49
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 13:30
Mov. [49] - Conclusão
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30/11/2018 09:59
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: CONFORME PORTARIA 2216/18
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30/11/2018 09:59
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Sorteio: CONFORME PORTARIA 2216/18
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30/11/2018 09:57
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2018 09:57
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/11/2018 08:29
Mov. [44] - Recebimento
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18/01/2018 15:21
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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16/11/2017 11:40
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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16/11/2017 11:39
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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11/10/2017 13:52
Mov. [40] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 02/11/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/10/2017 13:40
Mov. [39] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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06/10/2017 09:01
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/09/2017 08:24
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/09/2017 08:13
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO NOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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05/09/2017 13:17
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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05/09/2017 13:16
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO NOS AUTOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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16/03/2017 09:45
Mov. [33] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : CONCLUSO PARA JULGAMENTO Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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07/02/2017 11:42
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL da Disponibilização do Edital de Intimação(para audiência). - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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06/02/2017 17:14
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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06/02/2017 14:41
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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23/11/2016 13:54
Mov. [29] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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23/11/2016 11:44
Mov. [28] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 23/11/2016 as 11:00. Resumo : AUSÊNCIA DOS PROMOVIDOS E DA COMPROVAÇÃO DE SUAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BE
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09/11/2016 14:51
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e de INTIMAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/11/2016 13:47
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e de Intimação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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15/09/2016 15:10
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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18/08/2016 13:57
Mov. [24] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 23/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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18/08/2016 10:57
Mov. [23] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 18/08/2016 as 10:00. Resumo : PROMOVIDOS NÃO COMPARECERAM - NÃO TEM COMPROVAÇÃO DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA
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05/08/2016 14:16
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CARTADE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA O(A) PROMOVIDO(A) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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05/08/2016 13:39
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) PARA SER PUBLICADO NO DIÁRIO DAJUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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05/08/2016 07:38
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - LOCAL: MESA DO MÁRCIO PARA ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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05/08/2016 07:36
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - PARA ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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05/08/2016 07:35
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - PARA ADVOGADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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06/06/2016 14:48
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/05/2016 11:56
Mov. [16] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 19/05/2016 as 11:30. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/05/2016 10:56
Mov. [15] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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03/03/2016 15:39
Mov. [14] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 19/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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03/03/2016 10:39
Mov. [13] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 03/03/2016 as 09:00. Resumo : AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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17/02/2016 14:32
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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17/02/2016 14:32
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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29/10/2015 12:36
Mov. [10] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/03/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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29/10/2015 11:33
Mov. [9] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 29/10/2015 as 11:00. Resumo : AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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27/08/2015 15:37
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/10/2015 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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19/08/2015 13:15
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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14/08/2015 15:23
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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14/08/2015 15:23
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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14/08/2015 15:22
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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14/08/2015 15:22
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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14/08/2015 15:22
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/08/2015 08:10
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BEBERIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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