TJCE - 3000042-57.2019.8.06.0044
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:03
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86126872
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86126872
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22/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte exequente alega que o alvará judicial foi expedido de forma errada, uma vez que teria sido indicado o Banco Bradesco S.A. como o recebedor do depósito judicial e não a Caixa Econômica Federal (ID. 83059690). Ocorre que, da análise do alvará de ID. 72774559, não verifico a presença do erro alegado pelo exequente: "O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira, Estado do Ceará, na forma da lei, FAZ SABER a quem o presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO for apresentado que, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA o(a) Sr(a). DOMINGOS EDUARDO DE BARROS, CPF n° *02.***.*90-55, a RECEBER, junto ao Banco da Caixa Econômica Federal, a importância de R$ 8.303,98 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), mais juros e correção monetária, relativo ao depósito judicial efetuado por Bradesco S/A, na Agência 4367 operação 040 Conta nº 01501472-6, ID Depósito: 040436700012308253 do Banco Caixa Econômica Federal, podendo o(a) suplicante, para o fim de que trata este Alvará, tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação. tudo conforme sentença ID 71614294, e guia de Deposito no ID 67668041, segue cópia anexo fazendo parte deste. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei." Face o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
21/05/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86126872
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17/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72774559
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72774559
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72774559
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72774559
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barreira Rua Paulo Jacó, 190, Centro, BARREIRA - CE - CEP: 62795-000 PROCESSO Nº: 3000042-57.2019.8.06.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOMINGOS EDUARDO DE BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreira, Estado do Ceará, na forma da lei, FAZ SABER a quem o presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO for apresentado que, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA o(a) Sr(a). DOMINGOS EDUARDO DE BARROS, CPF n° *02.***.*90-55, a RECEBER, junto ao Banco da Caixa Econômica Federal, a importância de R$ 8.303,98 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), mais juros e correção monetária, relativo ao depósito judicial efetuado por Bradesco S/A, na Agência 4367 operação 040 Conta nº 01501472-6, ID Depósito: 040436700012308253 do Banco Caixa Econômica Federal, podendo o(a) suplicante, para o fim de que trata este Alvará, tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação. tudo conforme sentença ID 71614294, e guia de Deposito no ID 67668041, segue cópia anexo fazendo parte deste. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. BARREIRA/CE, 28 de novembro de 2023. Mauricio Hoette Juiz de Direito -
29/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72774559
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29/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72774559
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29/11/2023 14:21
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 13:30
Desentranhado o documento
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28/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71614294
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71614294
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71614294
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71614294
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71614294
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71614294
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09/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por DOMINGOS EDUARDO DE BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, onde pugna pelo pagamento da quantia fixada na sentença de ID nº 59566011.
A parte executada apresentou a garantia prévia e informou o depósito judicial da quantia do valor de R$ 8.303,98 (ID nº 67668041).
Em seguida, tempestivamente, apresentou embargos à execução alegando a incidência incorreta do termo inicial da correção monetária nos cálculos elaborados pelo autor, sendo o valor correto devido de R$ 8.303,98 (ID nº 68956137).
Intimada para manifestar-se sobre os embargos, a parte exequente informou que concorda com o valor dos cálculos juntado aos autos pela parte executada, bem como requereu que seja deferida a imediata liberação do valor depositado (ID nº 71326163).
Assim, por inexistir pretensão resistida, não há objeção quanto à homologação do descritivo de ID nº 68956139.
Relevante assinalar que o presente o cumprimento de sentença restou formalmente satisfeito, restando apenas, a expedição do alvará respectivo. É o que importa relatar.
Decido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 8.303,98 junto a conta judicial informada na guia de ID nº 67668041, devendo o autor ser intimado da expedição.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
08/11/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71614294
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08/11/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71614294
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08/11/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71614294
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07/11/2023 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69238755
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69238755
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69238755
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69238755
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19/09/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/08/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:36
Processo Desarquivado
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28/07/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:35
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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06/06/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 04:57
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito proposta por Domingos Eduardo de Barros em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE II. 1) DA REVELIA Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da mesma forma, tem entendido a Primeira Turma Recursal dos Juizados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que da ausência do demandado, legalmente intimado, à audiência de conciliação obrigatória no rito dos juizados cíveis resulta aplicação de Revelia e confissão ficta, senão vejamos julgado: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA PELO JUÍZO DE ORIGEM ACERTADA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PREPOSTO DO BANCO DEMANDADO.
JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS RELACIONADOS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO-RI.
INOPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL DE DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PÉRTINENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 E 17, DO CDC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado- RI, nos termos do voto do Juiz relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 10 de maio de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00000147720168060196 CE 0000014-77.2016.8.06.0196, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/05/2021) Com efeito, à pág. de id 22122781, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento do réu ao ato processual, apesar de devidamente intimado (id 21910354).
Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados no saldo da conta bancária da parte autora.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem.
Sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos automáticos na conta bancária do autor, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Diante da revelia da parte promovida que não se mostrou diligente e zelosa com os atos processuais faltando à obrigatória audiência de conciliação, sequer tendo contestado por escrito a presente demanda, e frente a inversão do ônus da prova, entendo que a cobrança do empréstimo consignada é indevida.
A seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO VERGASTADO NA EXORDIAL. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 112.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que nos autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou procedente o pleito autoral para: a) declarar inexistência do débito referente ao contrato objeto dos autos; b) condenar o réu a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); d) condenar o réu a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
In casu, embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato avençado, ônus que lhe competia, consoante despacho de fl. 112, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito e não desincumbindo-se do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais) deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0001196-05.2019.8.06.0096, Rel.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022). [grifei] Após a detida análise dos autos, no tocante ao pleito de reconhecimento de inexistência do débito e consequente reparação por danos morais, entendo que deve ser procedente.
Cumpre aludir que o dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem morais relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal, previu no art. 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Por sua vez, dispõe o art. 186, CC que:“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Pois bem, para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
A instituição financeira, sem a anuência do autor, debitou indevidamente da sua conta quantias mensais relativas à cobrança de empréstimo consignado.
A empresa ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ratificasse suas alegações.
Ademais, a hipossuficiência do consumidor está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
Com efeito, não há notícias ou provas de fatos que desconstituam a versão autoral.
Destarte, o autor se incumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial, concluindo-se que a relação jurídica não existe e, portanto, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, além do banco indenizar o requerente pelos danos morais sofridos decorrente do ato.
Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa nenhuma compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma instituição bancária de grande porte atuando em todo o país, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Veja-se entendimento jurisprudencial: DUPLO RECURSO INOMINADO - RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO NA SUA EXISTÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES, POR FALTA DE IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA RECORRENTE ACERCA DESTE PONTO DA SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR provimento aos recursos inominados-RIs, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno os recorrentes vencidos a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ambos de logo arbitrados em 20% (vinte por cento).
Os do autor recorrente vencido incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPCB/2015, e os do demandado recorrente também vencido, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0008009-84.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/12/2022, data da publicação: 15/12/2022) Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a instituição ré suspenda os aludidos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro dos valores indevidamente descontados, até o cumprimento da obrigação; b) Condenar o requerido a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros de (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC), a partir desse mesmo evento; c) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362/STJ, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 01:37
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:59
Juntada de ata da audiência
-
09/02/2021 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:56
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
28/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 09:48
Audiência conciliação designada para 09/04/2020 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
09/08/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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