TJCE - 3000303-61.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83850257
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83850257
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000303-61.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: PAULO SERGIO ALVES ARAUJO EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DE ALMEIDA e outros Prezado(a) Advogado(a) JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO, JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM e EMANOEL ALVES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 83773191.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora. Após, a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado no ID. 33645902, devendo este ser transferido para a conta bancária indicada na petição de ID. 71687618. Ademais, quanto ao valor das parcelas do saldo remanescente, não haverá expedição de alvará, tendo em vista que estas serão pagas por transferência eletrônica, conforme acordado entre as partes. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinados por este Juízo, via sistemas Sisbajud, Renajud e eventual restrição determinada na CNH da executada, se houver. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
06/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83850257
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05/04/2024 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71158356
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71158356
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000303-61.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: PAULO SERGIO ALVES ARAUJO EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DE ALMEIDA e outros Prezado(a) Advogado(a) JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO e JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71043190, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada se MANIFESTE acerca de óbice quanto ao art. 924, inc.
II do CPC. A inércia ensejará quitação. Expedientes necessários, -
24/10/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71158356
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23/10/2023 11:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67787575
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67785824
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67787575
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67785824
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000303-61.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: PAULO SERGIO ALVES ARAUJO EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DE ALMEIDA e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: EMANOEL ALVES DE OLIVEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/10/2023 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 65027782 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
01/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:03
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 19:27
Conclusos para despacho
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25/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000303-61.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: PAULO SERGIO ALVES ARAUJO EXECUTADO: SERGIO FERREIRA DE ALMEIDA e outros Prezado(a) Advogado(a) JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58622655, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
Diante da possibilidade de haver acordo entre as partes, determino que seja renovada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo feita pelo executado (ID. 33169883), bem como sobre o resultado do Sisbajud (ID. 33645902).
Ademais, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, tendo em vista a intenção de conciliar manifestada pela parte executada.
Expedientes necessários. -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 23/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 01:23
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:23
Decorrido prazo de REGINA MARTA GOES VIANA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:23
Decorrido prazo de REGINA MARTA GOES VIANA em 05/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/05/2021 17:59
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 09:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/01/2021 09:48
Juntada de cálculo
-
28/10/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2020 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2019 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/05/2019 15:52
Juntada de cálculo
-
11/04/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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