TJCE - 3000688-79.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105511420
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105511420
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25/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105511420
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25/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:38
Juntada de Certidão de crédito judicial
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104120279
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104120279
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104120279
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000688-79.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA MARIA DA SILVA EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, apesar do Exequente ter sido intimado para tanto, não soube identificar bem em nome dos devedores, já tendo permanecido os autos suspensos, a seu pedido para busca patrimonial, e após sua retomada, o mesmo insiste em nova suspensão processual. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Vale salientar, ainda, a fim de corroborar tal posicionamento, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão, conforme ID nº 83622590, 83622600 e 86360946.
Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora do(s) 2 veículo(s) encontrado(s) junto ao Renajud, pois consultando os autos, observa-se que um deles se encontra alienado fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nos dados do aludido sistema de informação; enquanto ambos está com mais de sessenta cláusulas restritivas (dentre intransferibilidade/circulação/penhora) oriundas da Justiça Estadual de todo o País, dentre elas de Vara das Execuções Fiscais, e cujos créditos são preferenciais.
Tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC). O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/09/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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06/09/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104120279
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05/09/2024 21:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90536194
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90536194
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09/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000688-79.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: VERA MARIA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Uma vez finalizado o prazo de suspensão processual, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/08/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536194
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08/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 21:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88532989
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88532989
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25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88532989
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88532989
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24/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000688-79.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :VERA MARIA DA SILVA PROMOVIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DESPACHO Defiro o pedido de suspensão processual por trinta dias, conforme requerido pela parte exequente. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/06/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88532989
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23/06/2024 21:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2024 00:48
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:48
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024. Documento: 86360958
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86360958
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22/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000688-79.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a carta precatória expedida nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 86360946, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86360958
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21/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:59
Juntada de informação
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24/04/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 11:18
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2024 21:54
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80192800
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80192794
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80192800
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80192794
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22/02/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80192800
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22/02/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80192794
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22/02/2024 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79478630
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10/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79478630
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08/02/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79478630
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08/02/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 04:10
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:58
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2023. Documento: 73002796
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73002796
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04/12/2023 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73002796
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04/12/2023 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2023. Documento: 72390146
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72390146
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22/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000688-79.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: VERA MARIA DA SILVA PROMOVIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERA MARIA DA SILVA em face de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, na qual a autora alegou que adquiriu um colchão pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser entregue em até 60 dias corridos, o que não ocorreu, ensejando o pedido de cancelamento da compra e a restituição do valor pago, todavia a ré não realizou o reembolso.
Diante do exposto, requereu a restituição de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como postulou indenização por danos morais no importe de R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais). Consoante se verificou dos autos, a requerida foi intimada, conforme consta no ID nº 66891274, ato de comunicação DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO EM 18/08/2023 e PUBLICADO INTIMAÇÃO EM 21/08/2023, mas não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 70685047), não apresentou nenhuma justificativa, por tal motivo, resta operada a revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei no 9.099/95.
Todavia, mesmo diante da revelia em que incorreu a ré, a análise da peça defensiva e seus documentos é prevista no Enunciado nº 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág. 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 7: A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Desse modo, passo a analisar a contestação apresentada pela promovida.
Em sua defesa, a ré alegou que, após grave crise oriunda da pandemia do Covid-19, assim como as graves consequências por força da guerra da Ucrânia, não está conseguindo cumprir o prazo de fabricação inicialmente informado.
Destacou que o valor recebido pelo produto foi R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Além disso, sobre o dano moral, declarou que o atraso na entrega do bem não enseja indenização por danos morais, haja vista a ausência de lesão ao direito personalíssimo.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
De início, tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra do colchão em questão, consoante documento acostado ao ID nº 58588178.
Além disso, restaram demonstradas as tratativas administrativas para resolução da contenda, conforme conversas acostadas ao ID nº 58588192.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos a entrega dos produtos ou o reembolso dos valores pagos.
Desse modo, considerando que o colchão não foi entregue, entendo que a restituição do valor pago é devida, com o fito de afastar o enriquecimento sem causa da promovida, tendo em vista que há no caso em tela a configuração da responsabilidade objetiva da ré.
Ademais, resta configurada a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e a patente hipossuficiência da autora, logo defiro a inversão do ônus da prova na presente demanda, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pela Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios a sua vontade não recebeu o bem adquirido. A situação da autora se torna ainda mais grave, posto que até o presente momento a ré não providenciou a substituição do bem, nem a devolução do dinheiro e ainda vem tratando a situação com descaso já que nem compareceu à audiência.
Destaca-se que a demora excessiva na entrega do colchão e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos à consumidora, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de maneira eficiente.
Desta forma, destaca-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Por fim, sobre a renúncia ao mandato acostada ao ID nº 70373219, esclareço que, para fins de dar validade ao ato, deve o advogado comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, consoante disposto no art. 112 do CPC, o que não ocorreu nos autos, já que o documento de ID nº 70373219, não possui ciência inequívoca do réu, permanecendo todos os patronos com os poderes do respectivo mandato; lembrando, ainda, que mesmo após a juntada da comprovação, mantem-se a representação do mandante durante 10 (dez) dias, na forma do § 1º do citado dispositivo.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$ 12.000,00 (doze mil reais), monetariamente corrigidos (INPC) e acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m (um por cento ao mês) ambos desde a citação. 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.
R.
I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72390146
-
21/11/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:22
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66891274
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66891274
-
18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/10/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:05
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64097295
-
12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64097292
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64086416
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64086416
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000688-79.2023.8.06.0221 Despacho: Não há necessidade de apreciação de pedido de Id nº 63649737, considerando que a parte promovida compareceu, neste juízo, de forma espontânea, com habilitação de advogado nos autos, inclusive, já oferecendo contestação, Id's ns 63770036 a 63770038. Designe-se nova data para realização de audiência conciliatória.
Expedientes Necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica IJOSIANA CAVALCANTE SERPA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR -
10/07/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023. Documento: 63318252
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000688-79.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 11/07/2023 - 14:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, até o presente, conforme documento de id nº. 63307000 (AR Correios ), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Citação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Fortaleza-CE, 18 de maio de 2023.
PROCESSO: 3000688-79.2023.8.06.0221 AUTOR: VERA MARIA DA SILVA RÉU: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DATA DA AUDIÊNCIA: 11/07/2023 14:30 VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Nome: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Endereço: AVENIDA LUIZ GONZAGA NEVES, 2412, CAMINHO NOVO, TREMEMBé - SP - CEP: 12120-000 A MMa.
Juíza em respondência da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM cita a parte promovida VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI (REU) nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação extraída dos autos da Ação em epígrafe, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 .
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página ATENÇÃO: EM CASO DE CITAÇÃO POR MANDADO, O SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA FICA AUTORIZADO(A) A PROCEDER EM CONFORMIDADE COM O ART. 252, DO CPC(CITAÇÃO POR HORA CERTA), QUANDO CABÍVEL.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO - ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
18/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3000688-79.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERA MARIA DA SILVA em face de VESUVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS EIRELI, alegando, em suma, que adquiriu um colchão pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser entregue em até 60 dias corridos, o que não ocorreu, ensejando o pedido de cancelamento da compra e a restituição do valor pago, conforme narrado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Considere-se, no entanto, que apesar dos documentos anexados à exordial, que atestam a negociação entre as partes, não restou suficientemente demonstrado o periculum in mora, tampouco o indispensável risco ao resultado útil do processo alegado, necessários ao deferimento, in limine, da medida requestada, devendo o processo seguir o seu curso comum.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
16/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000688-79.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :VERA MARIA DA SILVA PROMOVIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERA MARIA DA SILVA em face de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, na qual a autora alegou que adquiriu um colchão pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser entregue em até 60 dias corridos, o que não ocorreu, ensejando o pedido de cancelamento da compra e a restituição do valor pago.
Todavia, a ré não realizou o pagamento.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a empresa promovida seja obrigada a realizar o depósito judicial da quantia devida.
Todavia, após análise minuciosa dos autos, observou-se que a autora não apresentou o comprovante de endereço atualizado.
Nesse ponto, faz mister a juntada do referido documento, em razão da necessária verificação de competência territorial entre os diversos Juizados capitalizados na Comarca de Fortaleza por localização, já que a autora almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Com efeito, deve a reclamante, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar) ou declaração competente(atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 21:04
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/05/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 3000703-64.2023.8.06.0151
Aristeu Serafim da Silva
Banco Bradesco S.A.
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