TJCE - 0051513-85.2020.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DANIEL GOUVEIA FILHO em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142526959
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142526959
-
26/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142526959
-
26/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:39
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/03/2025 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IBAR NORDESTE LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOMINGUES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73110136
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73110136
-
06/12/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:31
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73110136
-
06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72854812
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01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72854812
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista comunicação da agência local, seguindo recomendações da Circular BACEN Nº 3.988, DE 4 DE MARÇO DE 2020, INTIME-SE novamente o patrono da requerida para fornecer dados bancários de um representante/pessoa física, com seu respectivo CPF, a fim de que seja expedido o devido alvará, no prazo de 5 dia, sob pena de arquivamento.
Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
30/11/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72854812
-
30/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 05:11
Decorrido prazo de IBAR NORDESTE LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOMINGUES em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72470853
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72470853
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23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470853
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470853
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23/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz desta unidade, atendendo a recomendações das instituições bancárias, INTIME-SE o requerido para que indique os representantes legais e seus respectivos dados bancários, a fim de que se expeça alvará, no prazo de 2 dias.
Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
22/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470853
-
22/11/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470853
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22/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:34
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIEL GOUVEIA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública, ajuizada no ano de 2020, com pedido liminar de imissão provisória na posse, movida pelo MUNICÍPIO DE IGUATU-CE contra IBAR NORDESTE LTDA (FILIAL), objetivando a desapropriação de um terreno, situado no Distrito de José Alencar, Iguatu/CE, conforme Decreto Municipal 063/2020.
Em sua petição inicial (evento ID. 47519742 - Pág. 1 a 3), a parte requerente informa que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio do Decreto Municipal nº 63/2020, o terreno localizado no distrito de José Alencar. Às pp. 17/19, atribuiu-se a quantia de R$ 11.521,19 a título de indenização para a expropriada.
Desta quantia, R$9.114,94 foi depositado em 26/10/2020 (ID 47519725) e R$ 2.406,25 no dia 03/11/2020 (ID 47519726).
Ao final, requer a concessão de liminar de imissão na posse e, no mérito, a procedência da ação com a consequente expropriação do imóvel objeto da demanda em desfavor da parte requerida.
Com a inicial, junta documentos, dos quais se destacam: Decreto 064/2020 (evento ID. 47519743 - Pág. 1 a 2); laudo de avaliação administrativa (evento ID. 47519745 a evento ID. 47519747).
Em petição de evento ID. 47518023, a parte requerente pugna pela juntada dos comprovantes de depósito da quantia equivalente ao valor de avaliação do imóvel (evento ID. 47518024 - Pág. 1 a 3).
Em pronunciamento de evento ID. 47518009 - Pág. 1 a 2, este Juízo defere o pleito de concessão de liminar de imissão na posse.
Mandado de imissão na posse acostado em evento ID. 47518012.
Em manifestação de evento ID. 56205207, a parte requerida informa a sua concordância com o valor avaliado pela Comissão do Município requerente, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial. 2.
Fundamentação Podemos conceituar desapropriação como: “[...] o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2007, pág. 145).
A desapropriação está amparada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, in verbis: "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".
Verifica-se a necessidade pública quando ocorre uma emergência, cuja melhor solução se satisfaz com a desapropriação do bem particular, ao passo que a utilidade pública ocorre quando a transferência do bem particular se mostra conveniente à Administração.
Neste caso, a transferência se mostra oportuna e vantajosa para a coletividade.
Por fim, ocorre o interesse social quando se busca um melhor aproveitamento da terra em benefício da coletividade, à luz da função social da propriedade.
A desapropriação por utilidade pública é regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941.
No caso em exame, o expropriado foi citado e apresentou manifestação na qual afirma a sua concordância com o valor apurado no Laudo de Avaliação Administrativa (evento ID. 56205207).
Em casos como esse, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, mesmo sendo o expropriado revel, deve-se designar perícia judicial, em evidente proteção excessiva do direito de propriedade, como se fosse um direito absoluto, ainda resquício de um ordenamento jurídico essencialmente patrimonialista (como são as leis que versam sobre a desapropriação - Decreto-Lei 3.365/1941), produzido em período anterior à Constituição Federal de 1988, que se guia por diferentes princípios que colocam a emancipação socioeconômica e cultural do ser humano como vértice do sistema.
As particularidades do caso em exame conduzem a uma interpretação diferente, que não vai, necessariamente, de encontro ao referido entendimento jurisprudencial, pois é necessário se fazer uma distinção.
Verifica-se, de fato, que o laudo de avaliação juntado com a inicial foi elaborado com esclarecimentos técnicos simples e objetivos bem como apresentou fundamentação baseada em elementos técnicos para chegar ao valor ofertado.
Pelas características do imóvel, a metodologia utilizada pelo laudo de avaliação se mostrou coerente com a realidade do local, de modo que as conclusões quanto ao valor oferecido a título de justa indenização se revela razoável. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) incorporar ao patrimônio do MUNICÍPIO DE IGUATU a área descrita na inicial e nos demais documentos que instruíram os autos; b) definir como justo preço para a indenização do imóvel descrito o valor total de R$ 11.521,19, depositado em conta judicial evento ID. 47519725 e evento ID. 47519726).
Confirmo a imissão definitiva da posse, valendo esta sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário (Decreto-Lei 3.365/41, art. 29).
Expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis competente, através de malote digital.
Fica autorizado o expropriado a levantar o numerário ofertado, após a comprovação da propriedade registral do imóvel, mediante certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, NO PRAZO DE 15 DIAS.
Depois, será expedido alvará de levantamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando-se que a causa não ofereceu complexidade e nem dilação probatória.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Iguatu-CE, 05 de maio de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 15:33
Juntada de Petição de procuração
-
02/03/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
28/01/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 27/01/2023 23:59.
-
11/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 23:58
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/02/2022 09:35
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
17/02/2022 10:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 10:20
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/02/2022 14:39
Mov. [25] - Documento
-
11/02/2022 14:38
Mov. [24] - Documento
-
18/01/2022 11:13
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/01/2022 11:11
Mov. [22] - Documento
-
16/12/2021 21:39
Mov. [21] - Expedição de Edital
-
24/06/2021 16:20
Mov. [20] - Certidão emitida
-
24/06/2021 16:20
Mov. [19] - Documento
-
24/06/2021 16:15
Mov. [18] - Documento
-
24/06/2021 16:15
Mov. [17] - Documento
-
17/06/2021 09:12
Mov. [16] - Documento
-
15/06/2021 11:57
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
-
15/06/2021 11:19
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2021/003855-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2021 Local: Oficial de justiça - José Gomes de Oliveira
-
02/02/2021 10:51
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo,
-
11/01/2021 10:49
Mov. [12] - Conclusão
-
11/01/2021 10:49
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 10:49
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 12:54
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2020 19:23
Mov. [8] - Conclusão
-
02/10/2020 19:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2020 15:26
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00174577-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2020 15:17
-
10/09/2020 08:04
Mov. [5] - Certidão emitida
-
28/08/2020 10:01
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/08/2020 22:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2020 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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