TJCE - 3000429-52.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
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27/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
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27/08/2023 19:01
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:12
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE ALMEIDA MOURA em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65097140
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03/08/2023 16:28
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65097140
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000151-51.2022.8.06.0049 REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO CASCIANO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Tratam os fólios processuais de Cumprimento de Sentença.
O executado informou o pagamento integral do débito (ID. nº. 64827096).
Por sua vez, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID nº 65085695).
Eis o que de importante havia a relatar.
Decido. O processo de execução visa à satisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível e, tratando-se de execução por quantia certa, como no caso da ação executiva, o pagamento respectivo alcança o contentamento do credor, pela satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do processo executivo.
Vejamos, por oportuno, a previsão instituída pelo artigo 924 do CPC, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - A obrigação for satisfeita.
Destarte, nessa esteira de entendimento, o caminho adequado é a extinção do processo executivo, em face do adimplemento da dívida exigida nesta ação. Tendo em vista que a parte exequente reconheceu o completo pagamento, ao postular a expedição de alvará, não fazendo quaisquer ressalvas, reconheço o COMPLETO ADIMPLEMENTO da obrigação executada, não podendo o exequente, futuramente, postular qualquer remanescente de execução, mesmo alegando novas atualizações.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sub oculi, em face do adimplemento da obrigação executada.
Expeça-se alvará conforme ID. nº 65085695.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
P.R.I Beberibe- CE, data de assinatura no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
02/08/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65097140
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02/08/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2023. Documento: 62952617
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000429-52.2022.8.06.0049 AUTOR: GABRIELA PEREIRA DE ALMEIDA MOURA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - DECISÃO - Diante do requerimento do Promovente (ID.
Nº. 62829460), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
29/06/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:28
Processo Desarquivado
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21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:40
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE ALMEIDA MOURA em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000429-52.2022.8.06.0049 AUTOR: GABRIELA PEREIRA DE ALMEIDA MOURA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de pedido de revisional de contrato bancário, cumulada com pedido indenização por danos materiais e morais, promovida por GABRIELA PEREIRA DE ALMEIDA MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Consta nos autos decisão de saneamento determinando as seguintes medidas: julgamento antecipado da lide, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Do princípio da primazia da resolução de mérito Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito.
Fundamentação A parte autora alega, em síntese, que efetuou renegociação de contratos de empréstimos junto à ré, para pagamento com entrada de R$ 100,00 (cem reais) e 60 (sessenta) parcelas de R$ 323,72.
Aduz, ainda, que a parte requerida vem realizando descontos em sua conta de valores superiores ao convencionado.
Requer a procedência da demanda para que seja recalculado o valor do refinanciamento, excluindo os juros abusivos, a redução do valor das parcelas, além da restituição em dobro do que foi descontado indevidamente e danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei de Usura dispõe sobre a cobrança de juros abusivos, tendo como objetivo proteger a estabilidade financeira dos contratos e combater o abuso do poder econômico.
Contudo este diploma legal não se aplica às instituições bancárias, como já pacificou o STJ em julgamento afeto ao regime de recursos repetitivos, consoante se extrai da seguinte ementa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) As súmulas 539 e 541 do STJ também reforçam esse entendimento: Súmula 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Na mesma esteira é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2 – As questões referentes às ações revisionais de cláusulas contratuais já se encontrarem pacificadas, mormente no âmbito da Corte Superior, negando-se seguimento ao Apelo manejado pelo ora recorrente através de decisão monocrática, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, não reunindo as razões expendidas no presente recurso condições de modificar o entendimento explicitado no decisum monocrático, o qual deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. 3 – Nos casos em que não houver expressiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média praticada no mercado financeiro é desarrazoado o afastamento do índice contratualmente pactuado, pois, não se caracteriza onerosidade excessiva, tampouco, abusividade, até mesmo porque a contratação dos juros remuneratórios acima do patamar outrora apresentado pela Constituição Federal no § 3º do artigo 192, 12% (doze por cento) ao ano, não importa, por si só, em abusividade, ficando, pois, condicionada a redução da taxa de juros compensatórios à existência de notória dissonância com a taxa média de mercado. 4 – As instituições financeiras são regidas pelos ditames da Lei nº 4.595/64, não havendo falar em limitação de juros decorrentes do Decreto nº 22.626/33, nos exatos termos explicitados pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 5 – A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/ 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida. 6 – A caracterização da mora pode ser desconstituída se restar efetivamente comprovada a cobrança de encargos abusivos pelo contrato, isto é, em descompasso com a legislação pertinente, porém, as referidas abusividades devem atingir os encargos contratuais inerentes ao "período da normalidade" para que se opere a descaracterização da mora, isto é, sobre os juros remuneratórios e a capitalização de juros. 7 – Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento, ratificando-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática hostilizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em receber o recurso como Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, ratificando a decisão monocrática hostilizada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador(a) de Justiça (Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 149486632013806000150000) Diante do exposto, conclui-se que o contrato de financiamento firmado pela parte autora não possui qualquer abusividade a ser sanada, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJ/CE.
Já em relação aos descontos indevidos, a parte promovente trouxe aos autos, documentos que indicam a renegociação de contrato de empréstimos com entrada de R$ 100,00 e 60 (sessenta) parcelas de R$ 323,72 (ID’s 40646356, 40646357, 40646361 e 40646363), bem ainda extratos bancários indicando os seguintes descontos: 02/09/2022 – R$ 1.373,30; 29/09/2022 – R$ 1.410,22, 04/10/2022 e 05/10/2022 – R$ 1.430,28 (ID’s 40646367 e 40646369).
A instituição financeira, a seu turno, não demonstrou que a parte requerente celebrou avença diversa que justificasse os débitos impugnados.
Portanto, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve contratação diversa da alegada pela requerente.
Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado indevidamente da conta bancária da parte autora, com base no art. 42 também do CDC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito das Turmas Recursais, dispõe nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSO APOSENTADO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS PELO MAGISTRADO DE PISO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
I - No caso em tela, a apelante não se desincumbiu de provar a existência da cédula de crédito bancário autorizadora do financiamento realizado com o apelado.
Na verdade, a apelante não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência e/ou a regularidade do contrato objeto da demanda.
II - Se o contrato responsável por autorizar a realização dos descontos na aposentadoria do apelado é inexistente, a apelante não teria tal autorização, sendo, portanto, indevidos todos os descontos efetuados.
III - Necessidade de pagamento em dobro, do valor dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do apelado, a título de danos materiais, a teor do disposto no art. 42 do CDC.
IV – Recurso parcialmente provido à unanimidade. (Processo: APL 625620088170860 PE 0000062-56.2008.8.17.0860, Relator(a): Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, Julgamento: 29/09/2011, Órgão Julgador:3ª Câmara Cível, Publicação:187/2011).
Do valor do dano moral Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Da tutela provisória de urgência Informo que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença.
Nesse sentido, leciona MARINONI: “Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito é patente, não restando, pois, outra alternativa senão a decretação da tutela outrora requerida.
Portanto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que o Requerido passe a descontar apenas o que é devido pela celebração do contrato de renegociação de empréstimos, qual seja, R$ 323,72 mensais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. (i) indeferir o pedido de recálculo do refinanciamento, mantendo hígida a relação contratual firmada pelas partes; (ii) condenar a empresa na devolução em dobro dos valores debitados indevidamente da conta corrente da parte autora, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); (iii) condenar a empresa demandada no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); (iv) conceder a tutela de urgência, determinando que a parte promovida passe a descontar apenas o que é devido pela celebração do contrato de renegociação de empréstimos, qual seja, R$ 323,72 mensais, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 03:10
Decorrido prazo de TATIANE COSTA SILVA GOMES em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
26/01/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 04:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 01:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:45
Decorrido prazo de TATIANE COSTA SILVA GOMES em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 08:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
21/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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