TJCE - 0261153-73.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0261153-73.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: SOLL SERVIÇOS, OBRAS E LOCAÇÕES LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
REMESSA DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49 DO STF INAPLICÁVEL AO CASO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Soll Serviços, Obras e Locações Ltda., contra acórdão que proveu a Apelação Cível interposta Estado do Ceará, reformando sentença que havia reconhecido a não incidência de ICMS sobre a remessa de materiais utilizados na prestação de serviços por empresa de limpeza, com pedido de restituição dos valores pagos.
O embargante alegou que o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada, tratando indevidamente a hipótese como deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa (art. 11, § 3º, inciso II, da LC 87/96), quando a causa de pedir da ação baseava-se na não incidência prevista no art. 3º, inciso V, da LC 87/96, referente à utilização dos bens na própria prestação de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao aplicar a modulação dos efeitos da ADC 49 do STF à hipótese de remessa de materiais destinados à execução de serviços, hipótese não abrangida por aquele precedente, e se essa incorreção justifica a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de premissas fáticas equivocadas, inclusive com efeitos infringentes, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJCE. 4.
O acórdão embargado aplicou equivocadamente a modulação de efeitos da ADC 49 do STF, que trata exclusivamente da inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, hipótese distinta da dos autos. 5.
A causa de pedir da ação originária fundamenta-se na não incidência do ICMS sobre remessas de materiais destinados ao uso na prestação de serviços pelo próprio remetente, conforme art. 3º, inciso V, da LC 87/96 e normas correlatas estaduais, situação distinta da prevista no art. 11, § 3º, Iinciso I, da mesma lei. 6.
Comprovado que os bens remetidos não se destinam à circulação econômica nem à revenda, mas ao uso direto na execução de serviços, inexiste fato gerador do ICMS, razão pela qual não se aplica a modulação dos efeitos da ADC 49. 7.
A autora é parte legítima para pleitear a repetição de indébito, pois não houve repasse do encargo tributário a terceiros, sendo indevida a exigência de autorização expressa prevista no art. 166 do CTN. 8.
Inviável a cumulação da taxa Selic com juros de mora na restituição do indébito tributário, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 905 e Súmula 523).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Acórdão reformado parcialmente.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos, para acolhê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Relatório no ID 25654007.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.
Todavia, os Tribunais Pátrios igualmente admitem o cabimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, quando a decisão embargada partir de premissa fática equivocada.
Confiram-se precedentes do STJ e desta Corte de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 535 DO CPC/1973.
VÍCIO.
OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do artigo 535 do CPC/1973, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material, não podendo os aclaratórios conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. 2.
Ocorre que, em situações excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos casos de adoção de premissas fáticas equivocadas, como no caso dos autos.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 472.766/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019; EDcl no AgRg no REsp n. 1.393.423/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 3.
Na espécie, o STF, nos autos do RE n. 639.517, expediu certidão de trânsito em julgado, onde constou que a decisão "de fls. 992 transitou em julgado em 20 de setembro de 2011".
Por outro lado, a ação rescisória foi interposta em 16/9/2013, dentro, portanto, do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado - em 20/9/2011 - da última decisão proferida no processo, pelo STF, não havendo falar em decadência.
Incide, na espécie, a Súmula 401 do STJ: " O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 5.263/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019) [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À FIXAÇÃO DE PENSÃO EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ.
PEDIDO QUE NÃO TERIA SIDO APRESENTADO QUANDO DA EXORDIAL.
OCORRÊNCIA.
EQUÍVOCO EVIDENCIADO.
PLEITO QUE SÓ FORA APRESENTADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO CORRIGIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE PENSÃO EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar suposta premissa equivocada perpetrada pela parte Embargada que teria culminado em julgamento além dos pedidos apresentados em primeiro grau, especificamente quanto à fixação de pensão de 1/3 do salário mínimo a título de danos materiais. 2.
De pronto afirmo assistir razão ao Embargante, pois, numa análise procedida no caderno virtualizado, vislumbro que o pedido pensão por morte só fora apresentado pela Recorrida em sede Recursal, quando da interposição de sua Apelação Cível, portanto, inexistindo qualquer pedido de dano material em sua peça Exordial, o que culmina em verdadeira inovação e, consequentemente, em óbice a essa Instância Revisora debater matéria que não fora delimitada em primeiro grau, sob pena de afronta ao princípio da Congruência (Adstrição). 3.
Dessarte, evidenciado o equívoco pontuado pelo Embargante, não nos resta outra medida senão reconhecer o vício e por conseguinte, modificar o Acórdão vergastado, no sentido de afastar qualquer condenação imposta ao Estado do Ceará a arcar com pensão em favor da Embargada, eis que não houve pedido expresso em sua peça de Ingresso, não havendo se falar em posterior debate, sob pena de julgamento extra petita. 4.
Aclaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativos.
Acórdão reformado para afastar a fixação de pensão em desfavor do Estado do Ceará. (Embargos de Declaração nº. 0046623-16.2013.8.06.0167/50000; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2a Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 18/02/2020) [grifei] Alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida teria adotado premissa fática equivocada, porquanto busca a prestação jurisdicional tendo como fundamento a não incidência de ICMS prevista no art. 3º, inciso V, da LC87/96, nas operações com mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços.
Todavia, aduz que o acórdão embargado, por equívoco, tratou da questão concernente à inexistência de fato gerador do ICMS no deslocamento físico de bens de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, previsto no art. 11, § 3º, inciso II, da LC nº 87/1996.
Afirma que há sutil diferença entre o transporte de mercadorias entre filiais e o transporte de mercadorias destinadas a utilização na prestação de serviços pelo próprio autor da saída, sendo essa última situação prevista no art. 3, inciso V, da LC 86/96, não teria sido objeto análise na ADC n° 49.
Requer o acolhimento dos Declaratórios, a fim de que seja corrigido o vício apontado, e modificado o acórdão, confirmando-se a sentença de primeiro grau.
Cinge-se de razão a embargante.
Quanto à questão, consta do voto condutor do acórdão o seguinte, in verbis: (…) Tal matéria já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1125133/SP), sedimentando-se o entendimento segundo o qual o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, não implicam, por si só, hipótese de incidência do ICMS, porquanto não restou caracterizada circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) No mesmo sentido, discorre a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Dessa forma, não prevalecem as disposições insertas no art. 12, inciso I, da Lei Complementar n° 87/96 e no art. 3º, inciso I, Lei Estadual n° 12.670/96, os quais versam acerca da ocorrência de fato gerador do tributo em caso de saída de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular. [grifei] Todavia, a causa de pedir da presente ação é a apontada não incidência de ICMS nas operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, nos termos do art. 4º, caput, e inciso V, do Decreto n° 24.569/1997 e do art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 12.670/96, que, segundo afirma a recorrente, seriam cópias do art. 3º, inciso V, da LC 86/96 (Lei Kandir), conforme consta da petição inicial (ID 10354290 - fls. 5, itens 14 e 15).
Nessa senda, assim fundamentou o Juiz sentenciante, in verbis: Quanto a não incidência do ICMS sobre as operações relativas aos materiais, equipamentos e ferramentas (bens ou mercadorias: v.g. álcool gel, aromatizantes, sabão em pó, detergentes, baldes, enceradeiras, vassouras, carrinhos MOP, pás, papel higiênico) que a autora remeteu e remeterá aos locais de prestação dos seus serviços, para sua guarda e uso próprio no e nos futuros contratantes desses serviços, é dever do réu respeitar o art. 4º, caput, e V, do Decreto n° 24.569/1997: Art. 4º O ICMS não incide sobre: [...] V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei; [grifei] Nesse panorama, cumpre examinar a Apelação interposta pelo Estado do Ceará, desta feita, com a observância da causa de pedir constante da exordial e dos fundamentos da sentença de primeiro grau recorrida.
Conforme já relatado, o Estado do Ceará apelou (ID 0010654434), requerendo a declaração da improcedência da presente ação, alegando que deveria ser reconhecida a possibilidade de cobrança do ICMS nas operações em debate até o fim do exercício financeiro de 2023, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49, sob pena de mácula literal e direta ao art. 927, inciso I, do CPC.
Alternativamente, sustenta a ilegitimidade ativa da apelada por suposta inobservância do art. 166 do CTN e, no mérito, repisando os argumentos de sua contestação, pugna pela reforma da sentença julgando-se improcedente a ação em sua totalidade, ou, ao menos, que seja afastada a cumulação da Selic com juros de mora.
Inicialmente, não procede a pretensão do Estado do Ceará de observância, na espécie, da modulação imposta pelo STF ao julgar a ADC 49.
Isso porque o referido julgamento tratou apenas da questão relativa à inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em face do deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
Seguem as ementas dos acórdãos do STF prolatados na ADC 49 e ADC 49 ED: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021). [grifei] Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023). [grifei] Nesses termos, tendo a modulação imposta pelo STF na ADC 49 decorrido da declaração da inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, não guardando qualquer relação com a não incidência de ICMS prevista no art. 3º, inciso V, da referida Lei Complementar, afasta-se a pretensão do ente estadual de sua aplicação no presente caso.
Passa-se, portanto, a análise da alegação recursal do apelante de ilegitimidade ativa da apelada por suposta inobservância do art. 166 do CTN, que assim dispõe: Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
No caso, conforme consta da sentença, a autora/apelada comprovou que as operações objeto da cobrança de ICMS pelo Fisco tratam de transferência dos produtos destinados a execução de serviços pela filial de Fortaleza, fato que sequer foi contestado pelo apelante.
Assim, não havendo venda de produtos a terceiros, por consectário, não há que se falar em transferência do respectivo encargo, a afastar necessidade de comprovação pela apelante de que assumiu o referido encargo ou estar expressamente autorizada por terceiro a receber o pretendido indébito.
Deve, portanto, ser afastada a apontada ilegitimidade ativa da recorrida para ajuizar a presente ação de repetição de indébito.
Também não procede a afirmativa do apelante de não observância do disposto no art. 155, § 2º, inciso VII da CF, após a EC nº 87/2015, porquanto, não havendo incidência de ICMS nas operações realizadas pela recorrida, não há que se falar em sua responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Como bem pontou o Juízo a quo, in verbis: (…) Dessa forma, após detida análise dos autos, pode-se aferir que a empresa prestadora de serviço de limpeza a órgãos públicos do Estado do Ceará em unidade federativa diferente da sua sede não está sujeita a cobrança de ICMS DIFAL, uma vez que os bens transportados se destinam a execução da sua atividade fim, sem destinação econômica direta do produto. [grifei] Quanto aos consectários da condenação de restituição do indébito, assim decidiu o Juiz de primeiro grau, in verbis (ID 10354421): Desta feita, suprimindo a omissão do julgado determino ainda: III) a restituição do indébito tributário do valor referido ao pagamento indevidos dos impostos, nos documentos de fls.11/75, com juros e correção monetária, corrigida desde o momento do pagamento (Sumula 162-STJ), devendo ser utilizada a taxa SELIC, por isonomia a forma de cobrança dos tributos desse Estado do Ceará e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Sumula 188- STJ). [grifei] Nesses termos, a sentença determinou, concomitantemente a aplicação da Taxa Selic, a incidência de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema nº 905), consolidou seu posicionamento no sentido de que a aplicação da SELIC, em se tratando de restituição ou compensação de tributos, não é acumulável com qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária.
Confira-se ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO À CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. ( REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). [grifei] No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula nº 523, in verbis: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para modificar o acórdão atacado e prover apenas parcialmente a Apelação interposta pelo Estado do Ceará, para determinar que sobre o valor de ICMS a ser restituído incida unicamente a taxa Selic, mantendo, no mais, a sentença a quo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
16/09/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27941114
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04/09/2025 21:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965566
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15/08/2025 08:03
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965566
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13/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965566
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13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16272860
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16272860
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09/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272860
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29/11/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 18:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891685
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19/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891685
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18/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891685
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18/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11522755
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11522755
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27/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11522755
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27/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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