TJCE - 3078051-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3078051-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: AUTOR: IVANA MAGALHAES DE SOUSA FROTA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ivana Magalhães de Sousa Frota contra o Estado do Ceará, buscando o reconhecimento do direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, com a incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período, a determinação de implantação imediata do pagamento correto em folha e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Breve relato.
Decido. Da análise dos autos, tem-se que o valor atribuído à causa foi de 5.978,00 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais), abaixo, portanto, do piso de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido para a fixação da competência das varas das fazendas públicas residuais, conforme se extrai do art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Outrossim, verifica-se que não há qualquer excludente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as situações elencadas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, a saber: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, a presente causa, se encontram reunidos todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial fazendário: i) valor da causa aquém do patamar legal; ii) qualidade das partes litigantes; iii) matéria não incluída no rol das exceções da competência; e iv) instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Diante disso, com fulcro no art. 64, §1°, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/09/2025 19:13
Conclusos para decisão
-
14/09/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3008458-39.2025.8.06.0000
Municipio de Icapui - Camara Municipal
Natalia Reboucas Alexandre da Silva
Advogado: Priscila Sousa de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 19:01
Processo nº 3000730-33.2022.8.06.0167
Marines Cachoeira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 08:59
Processo nº 0051741-19.2021.8.06.0158
Alcilene de Lima Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Elis Gardenia da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 16:09
Processo nº 0201201-69.2024.8.06.0160
Fabiola Madureira de Oliveira
Francisca Maria Vasconcelos Rolim
Advogado: Taiza Dias Rabelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 09:25
Processo nº 0050615-56.2021.8.06.0182
Lucimar Santos de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2021 13:28