TJCE - 0050481-92.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050481-92.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANA CARNEIRO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA MARIA ANA CARNEIRO ingressou com a presente ação em face de BANCO FICSA S.A. aduzindo que fora averbado mediante fraude, junto ao benefício previdenciário de sua titularidade, sob identificação 185.808.139-1, empréstimo sob autuação 010017766090, com início dos descontos em maio de 2021, no valor global de R$ 2.284,64, a ser solvido em 84 parcelas consecutivas no valor de RR4 54,90/cada, tendo por mutuante o demandado.
Com base nestes fatos, após aduzir o direito que entende aplicável, requereu pronta suspensão dos descontos requerendo, a título imediato, a declaração de inexigibilidade da relação jurídica, reparação do pretenso indébito e reparação por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Despacho inicial junto ao ID 126376389, oportunidade em que deferidos os auspícios da gratuidade e diferida/postergada a análise da tutela provisória.
Em sede de contestação - 126376396 - foram ventiladas as preliminares de nulidade da citação, e conexão ao que seguiu impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito defendeu a higidez do negócio, indicando que a operação foi formalizada via contrato que leva a firma da autora, tudo instrumentalizado por cópia dos documentos particulares da demandante; ao cabo, indicou que o valor do mútuo foi liquidado em conta de titularidade daquela.
Com base nestes fatos requereu a improcedência, senão pela regularidade da contratação pela eficácia do negócio com lastro no instituto da surrectio, enfim indicou possibilidade de culpa exclusiva de terceiro concluindo com pedido subsidiário de, na hipótese de procedência, a repetição seja simples e os danos morais arbitrados em valor comedido.
Em sede de réplica a autora impugnou as preliminares e repisou a fraude, enquanto afirmou que o documento tendente a comprovar a liberação do mútuo "não é suficiente para garantir a disponibilidade do valor à requerente".
O feito foi julgado antecipadamente de forma definitiva, sendo exarado provimento pela improcedência - 126376418.
O juízo ad quem, na devolutividade da apelação manejada pela autora, exarou provimento rescindendo determinando, pois, instauração da fase instrutória.
Designada perícia - 126377779 - ficaram à cargo da autora, beneficiária da gratuidade, os honorários do expert; laudo pericial acostado junto ao ID 129421308, com anuência pela autora e impugnação pelo réu. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais, estes conjugados de forma simples, em que, ultimada a prospecção da prova deferida pelo juízo, tendo as partes apresentado manifestação sem protesto por novas diligências, comporta julgamento imediato.
Consoante art. 283, pár. Ún., do CPC, não deve ser decretada a nulidade dos atos cujo fim colimado, embora por via diversa, foi alcançado; e no caso a tal se soma o brocardo nuliet paes sans grief, adágio que exprime inexistir nulidade sem prejuízo, uma vez que: embora a tese de nulidade da citação, o réu compareceu aos autos e contestou [inclusive de forma extemporânea/antes da sessão de mediação].
Quanto à tese de conexão, tal não enseja a unificação dos feitos quando um deles já é extinto: e eis o caso, porquanto o processo se desenvolveu sem que tal tenha sido apreciado em seu curso; porém, não bastasse, como os objetos imediatos/contratos são diversos, observa-se a ausência de identidade de pedido a justificar a reunião.
No que atine à gratuidade a declaração de próprio punho acostada pela autora é dotada de presunção iuris tantum, não infirmada pelos argumentos desprovidos de documentos que lhes confiram supedâneo [não bastasse comprovado que a demandante é contemplada com benefício previdenciário singelo, o que ratifica a hipossuficiência].
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Aprioristicamente anoto a aplicação do microssistema consumerista à espécie, consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A causa de pedir remota expendida é de negativa de contratação, enquanto o réu afirma que a contratação foi hígida, subsidiariamente ventila a surrectio como ato/fato jurídico convalidante enquanto, ao cabo, sustenta o fato exclusivo de terceiro como suficiente a romper a causalidade.
O laudo de ID 168035590 é assertivo ao reconhecer que a assinatura não partiu do punho da autora, demonstrando que houve fraude no meio de certificação de emissão de vontade pela consumidora; vale dizer, ainda, que embora o réu tenha creditado a possível fraude a terceiro tal não lhe beneficia pois se trata de fortuito interno nos contornos do enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Resta, então, a tese de surrectio: à qual melhor sorte não toca.
Afinal o venire contra factum proprium não se presta a tornar hígida uma relação cujo início foi maculado, como no caso; explico: se uma relação foi forjada no início a parte que cultivou o indevido não pode, pela persistência, invocar o instituto do surrectio uma vez que esbarra no tu quoque [expressão latina que releva a impossibilidade daquele que agiu de forma inadvertida buscar efeitos vantajosos do que procedeu sabendo incorreto].
Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação da ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva - art. 14 do CDC.
No que atine aos débitos calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Porém, conforme excerto do AgInt no AREsp 1574884 / BA, sabe-se que "A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto"; de modo que o entendimento apenas é aplicável aos descontos havidos após 30/03/2021 - data da publicação do aresto [AREsp 2691751].
Cumpre, entrementes, garantir ao réu o direito de compensar com a indenização o valor liberado à autora; valendo observar que, embora a autora diga que não há prova da liquidação: a) O documento de ID 126376399, é comprovante de TED; b) Consoante extrato previdenciário de ID 126378278, os dados para compensação da TED são de titularidade da autora; c) A autora, à vista de prova suficiente do pagamento, bastou-se em aduzir que não há certeza da liquidação: mas não produziu prova do fato impeditivo, o que lhe cabia [ainda que mediante exibição de seus extratos do período].
Portanto, ante a proscrição do enriquecimento sem causa, enquanto obrigação unilateral, defiro, ao réu, o direito de compensar com a indenização o valor liberado em prol da autora devidamente corrigido, pelo INPC, desde a data de pagamento constante da TED.
Já quanto ao dano moral, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais.
No caso os valores foram expressivos à capacidade financeira da autora, pois ao tempo da propositura da ação era equivalente ao valor dispensado com energia na unidade consumidora da autora, e se protraiu ao longo de todo curso da relação processual - por reticência da ré, que sem sequer fundamentar busca dissuadir a conclusão do laudo pericial. Presente, pois, o abalo moral.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Para liquidação, então, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Para o caso, ante as ponderações, arbitro o valor de R$3.000,00.
Em tempo, enfim, verificada a verossimilhança com lastro na conclusão pericial, tendo em mira que o periculum in mora é perenizado pela continuidade dos descontos, nesta oportunidade, defiro a tutela de urgência perseguida na inicial determinando, de imediato, a suspensão dos descontos. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para declara a inexigibilidade do contrato sob autuação 010017766090 e, de consequência: 1) Condenar o réu a repetir todos os valores descontados, em dobro, com juros pela SELIC desde cada desconto [ante a relação extracontratual, posto fraudado o contrato]; 2) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,000 a título de danos morais, com juros - SELIC descontado IPCA - desde o primeiro desconto, passando à integralidade do indexador SELIC a partir deste provimento [quando passa a fluir a correção monetária].
Defiro, em tempo, o direito de o réu compensar, com o valor total da indenização, aquele liberado em favor da autora, conforme TED carreada aos autos; o valor deve ser atualizado pelo INPC desde a data de pagamento constante da TED, até o efetivo encontro de contas.
Desde logo antecipo os efeitos da tutela e, de consequência, determino imediata expedição de ofício ao INSS para suspensão dos efeitos financeiros do contrato sob autuação 010017766090 junto ao benefício 185.808.139-1.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento: a) Das custas processuais; b) Das despesas, incluindo a necessidade de repor ao erário os valores dispendidos com o custeio da prova pericial; c) Honorários em favor do procurador do autor, no percentual de 12% do valor atualizado da condenação.
Atente a serventia para liberação dos honorários ao expert, e providências quanto ao item "b" supra.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
17/09/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171777167
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:10
Decorrido prazo de EXPEDITO AUGUSTO COSTA CARNEIRO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168085294
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168085294
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168085294
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168085294
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168085294
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168085294
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168085294
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168085294
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08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168085294
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08/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 21:16
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/11/2024 16:29
Mov. [69] - Certidão emitida
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19/11/2024 16:29
Mov. [68] - Documento
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16/10/2024 08:46
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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15/10/2024 15:20
Mov. [66] - Expedição de Mandado | Mandado n: 161.2024/001416-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/11/2024 Local: Oficial de justica - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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14/10/2024 12:20
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:27
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:22
Mov. [63] - Petição
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04/09/2024 14:10
Mov. [62] - Documento
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04/09/2024 10:37
Mov. [61] - Expedição de Carta
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27/08/2024 11:24
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 16:07
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801551-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 15:31
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19/07/2024 19:02
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801443-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 18:48
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17/07/2024 17:52
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801412-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 17:44
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04/07/2024 13:41
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 10:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801229-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 10:17
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03/07/2024 15:22
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 03:16
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 15:47
Mov. [52] - Certidão emitida
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28/06/2024 13:48
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 12:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 15:02
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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08/02/2024 17:18
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800193-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 16:54
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24/01/2024 09:47
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 19:02
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800094-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 18:35
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16/01/2024 01:08
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 08:52
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0007/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes acerca da peticao retro. Advogados(s): Expedito Augusto Costa Carneiro (OAB 26197/CE), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Rai
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11/01/2024 14:09
Mov. [43] - Mero expediente | Intimem-se as partes acerca da peticao retro.
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23/10/2023 13:39
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 13:38
Mov. [41] - Petição
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21/03/2023 13:11
Mov. [40] - Documento
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16/02/2023 09:14
Mov. [39] - Conclusão
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15/02/2023 16:32
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 11:42
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2022 13:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 13:32
Mov. [35] - Reativação
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03/08/2022 13:32
Mov. [34] - Processo Recebido do TJCE
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03/08/2022 11:25
Mov. [33] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 27/06/2022 11:02:46 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
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28/02/2022 12:35
Mov. [32] - Recurso Eletrônico
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28/02/2022 12:33
Mov. [31] - Certidão emitida
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25/02/2022 12:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01800629-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/02/2022 12:06
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24/02/2022 00:26
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/02/2022 23:21
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 11:36
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2022 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso de apelacao interposto pela autora, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Fernanda Rafaella Olive
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31/01/2022 10:41
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso de apelacao interposto pela autora, no prazo de 15(quinze) dias.
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30/01/2022 20:59
Mov. [25] - Conclusão
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30/01/2022 11:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSAC.22.01800334-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 30/01/2022 11:02
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19/01/2022 22:23
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
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18/01/2022 11:11
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 09:17
Mov. [21] - Certidão emitida | REGISTRO DE SENTENCA
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17/01/2022 21:20
Mov. [20] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 17:35
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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13/12/2021 17:09
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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22/10/2021 12:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSAC.21.00170662-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2021 12:25
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15/10/2021 22:33
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0693/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
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14/10/2021 08:59
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2021 16:45
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 20:51
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2021 13:45
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSAC.21.00169317-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2021 13:18
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17/08/2021 23:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0547/2021 Data da Publicacao: 18/08/2021 Numero do Diario: 2676
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16/08/2021 13:32
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 12:47
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 10:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSAC.21.00169023-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2021 09:04
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03/08/2021 12:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/08/2021 12:47
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2021 17:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/07/2021 13:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/06/2021 14:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2021 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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