TJCE - 0200011-86.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:21
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200011-86.2022.8.06.0113 AUTOR: ANTONIA ALVES DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de nº 0229015105680, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu (id. 30253368), verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pela parte autora, a qual recebeu os valores oriundos da contratação, conforme TED de id. 30253363.
Neste ponto, destaco a prescindibilidade da perícia grafotécnica, a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020).
Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e a contratação realizada da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato assinatura pela parte autora, com comprovante de recebimento dos valores.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Pensar de forma diferente, seria impulsionar a indústria do dano moral que vem tentando ser instalada no judiciário brasileiro.
Portanto, não reconheço o dano moral por trata-se de mero dissabor do cotidiano.
Frise-se, por fim, que a improcedência não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, ainda que o julgamento do feito não seja favorável ao seu pedido.
Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
14/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem as provas que desejam produzir.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
Cumpra-se.
Jucás-CE, data da assinatura digital.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
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24/07/2022 19:37
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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17/07/2022 13:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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07/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:07
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 15:06
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 08:42
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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27/01/2022 19:35
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01800254-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 19:27
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11/01/2022 20:40
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/01/2022 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2022 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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