TJCE - 3000708-70.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:44
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 18:31
Expedição de Alvará.
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09/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83255633
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83255633
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27/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000708-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO ) Procedo a Intimação, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), da parte demandada NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58, para que proceda, no prazo de 10(dez) dias, a juntada de comprovante de pagamento (guia de depósito judicial) de cumprimento da condenação, conforme informado na petição de ID n. 69655422, uma vez que não foi visualizado tal comprovante, para posterior liberação em favor do autor.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83255633
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26/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:48
Processo Desarquivado
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14/03/2024 09:48
Desentranhado o documento
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13/03/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:23
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 04:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:43
Decorrido prazo de ARTUR DE ANDRADE COSTA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65807536
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65807536
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000708-70.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: ARTUR DE ANDRADE COSTA PROMOVIDA: NU PAGAMENTOS S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
SENTENÇA Refere-se à ação interposta por ARTUR DE ANDRADE COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço fornecido pela parte ré.
Declarou que é correntista da instituição promovida.
Entretanto, informou que em abril/2023, sem motivo aparente, ou comunicação direta, a ré de forma unilateral optou por cancelar as suas contas bancárias.
Aduziu que no dia 13/04/2023 havia saído para determinado estabelecimento, porém, no momento de efetuar pagamento, asseverou não ter a transação sido autorizada pela operadora do cartão.
Mencionou que após a ocorrência percebera comunicação da promovida, a qual afirmava ter ocorrido o bloqueio de seu cartão, além de sua conta, obstando a possibilidade de utilização de seu dinheiro.
Declarou que no dia seguinte verificou no aplicativo da demandada que todos os serviços financeiros usados junto à ré estariam cancelados, de forma unilateral.
Assim, declarou que não lhe fora oferecido prazo para ajustes, tendo sido cancelado o serviço financeiro sem aviso prévio, o que teria ocasionado prejuízos.
Reiterou que buscou sanar a controvérsia administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu condenação da ré em indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pedidos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente havia contratado os serviços financeiros da parte ré, conforme documentação acostada ao ID n. 64214399, p.3.
Noutro ponto, restou incontroversa a informação de que a promovida bloqueou de forma imediata, cancelou imotivadamente e por completo os serviços ofertados à parte requerente, sem, contudo, dar prévio aviso inequívoco da mudança, bem como sem oferecer prazo para o consumidor readequar sua vida financeira (ID n. 58742253, p.2, p.3, p.8, 64885970, p.2, p.3, 64214399, p.4).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade de sua conduta durante o ocorrido, citando cláusulas contratuais que deveriam ter sido cumpridas em conformidade com a legislação pátria, que preconiza a boa-fé objetiva e probidade nos contratos, bem como exige, através do CDC, o dever de publicidade de informação clara/objetiva, o que não foi respeitado pela requerida.
Por sua vez, a parte autora comprovou a cessação de seu crédito e conta corrente, além de impedimento arbitrário de movimentação de seu dinheiro sem qualquer aviso prévio fornecido pela demandada, em vista do bloqueio imediato, o que torna a atitude da demandada indevida, pela falta de informação e surpresa que a decisão tomada ocasionou.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na observância de seus deveres legais, a fim de não praticar ato ilícito e evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
As alegações da requerida, desacompanhadas de quaisquer indícios de prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ao deixar a parte autora sem resolução célere de seu problema, a requerida não executou a contento a prestação contratada; o que permaneceu ainda por sete dias.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do seu dever legal de informação, e do dever de deferência à boa-fé objetiva contratual.
A parte ré colaciona em sua peça defensiva dados de telas sistêmicas, afirmando que teria enviado mensagem comunicando o bloqueio.
Contudo, caso fosse essa a situação, haveria nos autos arcabouço probatório válido.
Ao somente introduzir telas sistêmicas, a promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses autorais.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as telas sistêmicas inseridas na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca das informações contratuais do cliente.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever legal e contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou o devido cumprimento de aviso prévio da decisão de bloqueio, não ofereceu prazo para reacomodação e reajuste do consumidor, não provou ter enviado ao autor comunicação anterior e inequívoca do bloqueio, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora do descumprimento legal/contratual, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, o que permaneceu por sete dias, nem ressarciu devidamente os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a pagar a parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado n. 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
11/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:22
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/07/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000708-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereçoo em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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