TJCE - 3000430-30.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de Enel em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:54
Decorrido prazo de TONY ELVIS PEREIRA DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85253745
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85253745
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000430-30.2022.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, atestando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente (ID 78275724).
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85253745
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02/05/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84008407
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84008407
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000430-30.2022.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente, nos termos da petição constante no ID 78275724; sob as penas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/04/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84008407
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10/04/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 79117540
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 79117540
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15/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79117540
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15/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:33
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2023 19:22
Conclusos para despacho
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10/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de Enel em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71931992
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71931992
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000430-30.2022.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
14/11/2023 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71931992
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14/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 22:26
Conclusos para despacho
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14/11/2023 22:26
Processo Desarquivado
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14/11/2023 22:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2023 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:45
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 02:28
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de TONY ELVIS PEREIRA DA CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70498927
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70498927
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000430-30.2022.8.06.0019 Promovente: Tony Elvis Pereira da Cunha Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos morais e materiais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da empresa promovida no pagamento das quantias de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, e de R$ 237,36 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente ao dobro do valor da taxa de religação quitada, bem como na obrigação de efetivar o reparo de seu refrigerador; para o que alega que, no dia 11 do mês de outubro de 2021, teve suspenso o fornecimento de energia elétrica do imóvel em que reside, de forma indevida, em face da falta de prévia notificação e por ser véspera de feriado nacional.
Afirma que o corte do fornecimento se deu na véspera do feriado de Nossa Senhora Aparecida; ocorrendo de ter quitado o débito no mesmo dia e somente ter restabelecido o fornecimento após aproximadamente 96 (noventa e seis) horas.
Afirma a irregularidade da cobrança da taxa de religação, face do corte do fornecimento de energia elétrica ter se dado de forma indevido.
Alega que teve um refrigerador de sua propriedade apresentou defeito em decorrência da suspensão do fornecimento de energia questionada.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora do autor se deu de forma regular, dada a sua situação de inadimplência, apesar de previamente comunicada da possibilidade do corte.
Alega que o corte se deu pela inadimplência das faturas relativas às competências de novembro de 2020, janeiro de 2021 e fevereiro de 2021.
Aduz que a prestação do serviço foi interrompida antes do pagamento das referidas faturas; não tendo praticado ato ilícito em desfavor do promovente, considerando que foi incluso aviso da possibilidade de corte do fornecimento nas faturas emitidas anteriormente a este ato.
Afirma que a religação foi feita dentro do prazo legal.
Sustenta a impossibilidade de repetição de indébito e da inversão do ônus da prova.
Aduzindo a inexistência de comprovação de fatos capazes de gerar danos morais indenizáveis; requer a improcedência do pedido autoral.
O autor, quando da apresentação de réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça exordial, afirmando que a empresa promovida efetivou o corte do fornecimento em véspera de feriado e sem aviso prévio.
Aduz que somente teve o fornecimento restabelecido após 04 (quatro) dias do corte. Requer o acolhimento integral de seus pedidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
A empresa demandada afirma que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de titularidade do autor se deu de forma legítima em face de sua situação de inadimplência, bem como por ter emitido aviso prévio da possibilidade de corte.
Em que pese a concessionária ter demonstrado que a conta em atraso somente foi quitada após o corte do fornecimento de energia para o imóvel da parte autora, restaram comprovadas as assertivas apresentadas pelo postulante, no que se refere à demora na regularização do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora, uma vez que esta se deu somente em 15/10/2021, ou seja, quatro dias após a suspensão.
Verifica-se ainda a irregularidade do corte do fornecimento da unidade consumidora de responsabilidade do autor, uma vez que este ocorreu em véspera de feriado nacional, prática vedada pelo art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 13.460/2017, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. Apelação e recurso adesivo.
Fornecimento de energia elétrica.
Interrupção do serviço em um feriado.
Impossibilidade da suspensão de prestação do serviço em tal dia.
Inteligência do artigo 6º, parágrafo único, Lei nº 13.460/2017.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório que merece redução.
Juros de mora que deve incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Recurso de apelação da ré parcialmente provido e recurso adesivo da autora não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002890-65.2021.8.26.0063; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Irresignação da parte ré.
Acolhimento parcial.
Ilicitude da conduta.
Violação da regra do artigo 6º, §4º, da Lei nº 8.987/95, que veda a descontinuidade do serviço com fundamento no inadimplemento do usuário iniciada em sexta, sábado, domingo ou véspera de feriado e em feriado.
Dano moral caracterizado.
Valor da verba indenizatória fixado de forma condizente com a questão travada nos autos.
Sentença parcialmente reformada, todavia, no que tange ao termo inicial dos juros de mora e quanto à base de cálculo da verba honorária, em observância ao disposto no art. 85 e parágrafos do CPC.
Recurso parcialmente provido. TJSP; Apelação Cível 1010761-04.2022.8.26.0196; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023).
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa.
Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor permanecer impossibilitado de utilizar-se de bem essencial, energia elétrica, sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Apelação.
Energia elétrica.
Suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento.
Corte efetuado em dia vedado pela legislação (sexta-feira).
Pagamento das faturas vencidas.
Restabelecimento do serviço em prazo superior a 24 horas.
Danos morais configurados.
Redução do quantum indenizatório.
Necessidade.
Justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1035049-68.2022.8.26.0114; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).
Recurso Inominado da parte ré.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Direito do consumidor.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica no sábado.
Vedação legal expressa de suspensão do fornecimento de energia elétrica na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado - Lei nº 14.015/20 - Ato ilícito - Danos morais configurados e arbitrados em valor adequado, ante os parâmetros médios indenizatórios, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e a extensão dos danos causados ao autor.
Mantida a sentença do juízo de primeiro grau.
Recurso interposto pela apelante improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000756-68.2022.8.26.0374; Relator (a): Aline de Oliveira M.
B.
P. de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Morro Agudo - Anexo do Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
Apelação.
Energia elétrica.
Ação indenizatória.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores insistindo no atraso do restabelecimento do serviço.
Corte que, em recurso, não é questionado.
Atraso injustificado.
Comprovação de que retorno dos serviços se deu mais de 24 horas após o pagamento dos valores em atraso.
Aplicação do artigo 176 da Resolução n° 414 da ANEEL (atual artigo 362 da Resolução n° 1.000/21).
Danos materiais não comprovados.
Danos morais configurados.
Serviço essencial.
Modalidade "in re ipsa".
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000608-32.2021.8.26.0038; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Prestação de energia elétrica.
Corte de fornecimento em razão de inadimplemento.
Demora no restabelecimento dos serviços contratados pela autora.
Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré.
Ilicitude da conduta.
Violação da regra do artigo 6º, §4º, da Lei nº 8.987/95, que veda a descontinuidade do serviço com fundamento no inadimplemento do usuário iniciada em sexta, sábado, domingo ou véspera de feriado e em feriado.
Abusividade reconhecida.
Demora no restabelecimento de energia.
Fornecimento regularizado em descumprimento do prazo de vinte e quatro horas estabelecido pela agência reguladora (Resolução nº 1.000/21, artigo 362, inciso IV, e §2º, da ANEEL).
Danos morais configurados.
Danos in re ipsa, presumidos como consequência da ilicitude do fato.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Manifesta lesão a direito da personalidade.
Autor que ficou privado do consumo de energia elétrica.
Valor da indenização inalterada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002463-66.2022.8.26.0408; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023).
Quando ao pedido de repetição de indébito do valor da taxa de religação, não assiste razão ao promovente, uma vez que não restou comprovado nos autos a sua cobrança e, ainda, o seu efetivo pagamento.
A cobrança efetivada pela empresa requerida em desfavor do autor trata-se de multa por autorreligação, no importe de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos); a qual não restou questionada na presente ação.
Da mesma forma, deixo de acolher o pleito de obrigação de reparo de refrigerador de propriedade do autor, uma vez que este não trouxe aos autos documento comprobatório do defeito alegado.
A regra da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), não é de aplicação automática.
No caso em tela caberia à parte autora trazer aos autos prova de que o seu refrigerador apresentou defeito de funcionamento à época da suspensão do fornecimento de energia de seu imóvel, a fim de corroborar suas alegações, mas não o fez.
Neste contexto, tem-se a impossibilidade de inverter o ônus da prova para impor à empresa demandada a constituição de prova fora de seu alcance, a chamada prova diabólica.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia Energética do Ceará - Enel, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Tony Elvis Pereira da Cunha, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposição da Súmula nº 362, do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso, conforme súmula nº 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/10/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70498927
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11/10/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:17
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000430-30.2022.8.06.0019 AUTOR: TONY ELVIS PEREIRA DA CUNHA REU: ENEL Fortaleza, 11 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 15/06/2023 às 14:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/7b795a para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): KARINE MENEZES ROCHA ANTONIO CLETO GOMES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/7b795a QR CODE: -
11/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/05/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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07/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Enel em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 22:10
Conclusos para despacho
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21/07/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:47
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:25
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:25
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/04/2022 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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