TJCE - 3016436-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:41
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de RENATA FRANCA LOPES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016436-35.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOELMA SARAIVA FERNANDES HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA FRANCA LOPES - CE39968 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Joelma Saraiva Fernandes Henrique, qualificada na inicial, em face do Banco Bradesco S/A, objetivando, em síntese, o recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Em juízo perfunctório de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Com efeito, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 – Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Verifica-se, ademais, que o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 – cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.1°, §1° da Portaria N.º 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, 17 de abril de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 15:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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