TJCE - 0020114-65.2019.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ROCHA MACIEL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 90538093
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 90538093
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 90538093
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 90538093
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0020114-65.2019.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] REQUERENTE: RICARDO AMARAL LIMA REQUERIDO: JOSE ANCHIETA ROCHA MACIEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 14 de outubro de 2022 (decisão de ID n. 36885959), não foram encontrados bens penhoráveis para fazer frente ao adimplemento do débito, nada obstante a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros do devedor via SISBAJUD (ID n. 83686308).
Por último, intimada para se manifestar sobre a diligência malsucedida de bloqueio de valores, a parte exequente silenciou (v. certidão hospedada em ID n. 87542890).
Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Não obstante sobredito dispositivo legal fazer referência expressa apenas à execução de título executivo extrajudicial, o magistério doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que ele deve ser aplicado também na execução de título judicial.
Segundo Ricardo Cunha Chimenti, esse entendimento "permite a racionalização dos trabalhos, dispensa a manutenção de volumosos autos de processos findos e não traz prejuízo ao credor. (…) Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95" (Teoria e Prática do Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 232).
Neste sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.".
A respeito do assunto: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 19/07/2018) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ MAIS 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/06/2018) A medida é eminentemente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95 trouxe uma série de medidas práticas para simplificar os procedimentos e o exercício dos direitos.
A extinção do processo é, portanto, medida prática que não afeta a coisa julgada e não prejudica o direito do credor, que, encontrando bens do devedor passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução, desde que não tenha ocorrido a prescrição. É ônus do credor informar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário, de ofício, se restringe a hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não é o caso do presente processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90538093
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19/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90538093
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18/09/2024 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83686310
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83686310
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83686310
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83686310
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0020114-65.2019.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] REQUERENTE: RICARDO AMARAL LIMA REQUERIDO: JOSE ANCHIETA ROCHA MACIEL Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista que a diligência do SISBAJUD restou infrutífera, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
24/04/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83686310
-
24/04/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83686310
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05/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 22:12
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUSA CRUZ em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0020114-65.2019.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] REQUERENTE: RICARDO AMARAL LIMA REQUERIDO: JOSE ANCHIETA ROCHA MACIEL Vistos em conclusão.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 36885959, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
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08/02/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA ROCHA MACIEL em 07/02/2023 23:59.
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20/01/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:36
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2022 11:22
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:04
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
10/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2021 17:06
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/09/2021 23:53
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0926/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
-
23/09/2021 13:38
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 14:24
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 15:04
Mov. [30] - Concluso para Sentença
-
29/07/2021 09:43
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 09:13
Mov. [28] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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24/05/2021 09:11
Mov. [27] - Correção de classe: Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extrajudicial.
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21/01/2021 17:03
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 21:45
Mov. [25] - Conclusão
-
15/01/2021 15:26
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - DJE 18/12/2020 - COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 26/2021 - DJE 13/01/2021
-
15/01/2021 15:26
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - DJE 18/12/2020 - COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 26/2021 - DJE 13/01/2021
-
25/08/2020 20:33
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
10/07/2020 15:45
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0596/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 2410
-
06/07/2020 09:45
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 11:20
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/07/2020 11:20
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 19:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0598/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 2406
-
30/06/2020 10:38
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 13:56
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2020 08:28
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2020 17:02
Mov. [13] - Encerrar análise
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25/03/2020 10:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 24/03/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 2342 Página: 371
-
23/03/2020 09:31
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0280/2020 Teor do ato: Fica vossa senhoria intimado para comparecer á Audiencia de Conciliação Data: 02/07/2020 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacão: Pendente Advogados(s): Rogério de Sousa Cru
-
16/03/2020 17:49
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2020 17:35
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 2338 Página: 999/1000
-
12/03/2020 09:51
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0295/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de julho de 2020, às 10:30h. O referido é verdade. Dou fé.
-
10/03/2020 13:02
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2020 13:01
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 10:01
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/07/2020 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
11/07/2019 10:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2019 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2019 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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