TJCE - 3000091-54.2020.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:18
Juntada de resposta
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28/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:59
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90060128
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90060128
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90060128
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07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000091-54.2020.8.06.0112 REQUERENTE: JURACY DA SILVA - ME Representantes Polo Ativo: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES, ZULENE GUIMARAES DE LIMA REQUERIDO: DEDÉ PEDAL DE OURO, CICERO SILVA SOARES FILHO DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE), bem como, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90060128
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05/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:46
Decorrido prazo de ZULENE GUIMARAES DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:46
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 87351083
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 87351083
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04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000091-54.2020.8.06.0112 Polo Ativo: JURACY DA SILVA - ME Representantes Polo Ativo: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES, ZULENE GUIMARAES DE LIMA Polo Passivo: DEDÉ PEDAL DE OURO, CICERO SILVA SOARES FILHO DESPACHO Vistos, Expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 315,55, e acréscimos legais, em favor da parte autora JURACY DA SILVA, CPF *46.***.*47-49, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujos comprovantes repousam nos ID's 86710497 e 86710498 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID's 072024000016209256 e 072024000016209132, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente nº 31980-5, Agência 1598-9, Banco do Brasil, de titularidade do promovente acima mencionado. Empós, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE), bem como, no mesmo prazo, apresentar cálculo atualizado do débito.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87351083
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19/06/2024 08:09
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
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03/06/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:53
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:16
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:02
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CICERO SILVA SOARES FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CICERO SILVA SOARES FILHO em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82885064
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82885064
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27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000091-54.2020.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JURACY DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES - CE25636 e ZULENE GUIMARAES DE LIMA - CE11907-A POLO PASSIVO:DEDÉ PEDAL DE OURO e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por CICERO SILVA SOARES FILHO, alegando o bloqueio de valores recaiu sobre verbas provenientes de salário.
Embargos devidamente recebidos, posto que tempestivos e munidos de garantia do Juízo.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado.
Analisados os embargos trazidos aos autos, verifico que a parte embargante não demonstrou que o bloqueio efetivado por este juízo atingiu verbas de natureza salarial e remuneratória, embora devidamente intimado para apresentar documentos comprobatórios de suas alegações, conforme despacho proferido no Id nº 33937409, deixou transcorrer o prazo in albis. Com efeito, o ordenamento pátrio confere proteção às verbas decorrentes de trabalho desenvolvido pelo indivíduo, devido à sua intrínseca finalidade de garantia da subsistência própria e da família e natureza alimentar, a teor do que dispõe o art. 7º, X da constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." Dispõe o Código de Processo Civil no art. 833 que "São impenhoráveis(…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" . A proteção deve ser observada enquanto persistente a mens legis que deu ensejo à sua previsão.
Não se procede ao amparo da conta-salário, mas sim da verba salarial em si. Sobre o tema se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO IMPROBIDADE.
CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO CONTA BANCÁRIA E POUPANÇA.
VERBA CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL.
ART. 833, IV E X, § 2º, CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras encontra previsão nas normas insertas no art. 16, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992, que tratam da medida cautelar de sequestro no âmbito da ação de improbidade administrativa; 2.
Consoante jurisprudência do STJ, é irrelevante se os valores (economias) estão depositados em conta corrente e/ou poupança, o que verdadeiramente importa é que se trata de verba alimentar, destinada ao sustento dos recorrentes e famílias, razão pela qual porventura inferior a 50 e 40 salários mínimos, afigura-se vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e, portanto, impenhorável, respectivamente, por força do artigo 833, IV (subsídio) e X (poupança), § 2º, do CPC/15; 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06229241620208060000 CE 0622924-16.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2020) A regra é a impenhorabilidade dos recursos provenientes do salário do devedor, por se tratar de verba alimentar, conforme estipulado no 833, incisos IV e X do CPC. No presente caso, a embargante não comprovou através de extrato bancário eventual essencialidade do valor bloqueado para sua manutenção tornando-o impenhorável. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ONLINE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
Comprovação de que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial apenas em relação à parte do valor.
Impenhorabilidade do saldo não demonstrada.
Manutenção do bloqueio em relação ao saldo.
Liberação em favor da executada em relação à verba salarial comprovada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2047754-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) ISTO POSTO, pelas razões acima expostas, julgo por Sentença IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR apresentados por CICERO SILVA SOARES FILHO, reputando válida a penhora de valores realizada pelo SISBAJUD, ID nº 64131507, visto que não restou comprovado nos autos que o bloqueio realizado incidiu sobre verba de natureza salarial, declarando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente, intime-se a autora, ora embargado, para que, em cumprimento à Portaria nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, para requerer o que entender conveniente, em 05 (cinco) dias, informando: 1 - se o levantamento do valor bloqueado será realizado em nome do embargado, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto; 2 - o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020. Publicada e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82885064
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26/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CICERO SILVA SOARES FILHO em 02/02/2024 23:59.
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07/01/2024 22:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 00:16
Decorrido prazo de CICERO SILVA SOARES FILHO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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26/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:02
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69713416
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69713416
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000091-54.2020.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JURACY DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES - CE25636 e ZULENE GUIMARAES DE LIMA - CE11907-A POLO PASSIVO:DEDÉ PEDAL DE OURO e outros DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela promovida, em até 10(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para proferimento de decisão. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69713416
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03/10/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CICERO SILVA SOARES FILHO em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64131504
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64131504
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000091-54.2020.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JURACY DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES - CE25636 e ZULENE GUIMARAES DE LIMA - CE11907-A POLO PASSIVO:DEDÉ PEDAL DE OURO e outros DESPACHO Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada CICERO SILVA SOARES FILHO para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 312,55 (trezentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 01:44
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000091-54.2020.8.06.0112 Polo Ativo: JURACY DA SILVA - ME Representantes Polo Ativo: THAMIRES TABATA GONCALVES DE FERREIRA GOMES, ZULENE GUIMARAES DE LIMA Polo Passivo: DEDÉ PEDAL DE OURO, CICERO SILVA SOARES FILHO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que atualize o valor do débito, em 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me os autos ao SisbaJud para fins de busca de valores em nome do devedor.
Caso reste infrutífera, expeça-se novo mandado de Penhora e Avaliação para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
Exp. necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 13:55
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2022 10:30
Expedição de Ofício.
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23/11/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:21
Juntada de Petição de procuração
-
20/07/2022 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:01
Decorrido prazo de CICERO SILVA SOARES FILHO em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 10:45
Expedição de Intimação.
-
21/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2021 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2021 18:03
Expedição de Intimação.
-
08/03/2021 18:03
Expedição de Intimação.
-
08/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 11:01
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
04/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
17/01/2021 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:51
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 19:28
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 17:05
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2020 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/11/2020 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:30
Expedição de Citação.
-
04/11/2020 15:30
Expedição de Citação.
-
13/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:28
Audiência Conciliação designada para 16/12/2020 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2020 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2020 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:43
Audiência Conciliação redesignada para 06/08/2020 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 00:28
Decorrido prazo de CLAUVER RENNE LUCIANO BARRETO em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 19:59
Audiência Conciliação designada para 06/08/2020 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/01/2020 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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