TJCE - 3000187-57.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:29
Expedição de Alvará.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000187-57.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARINA DAYLLA SANTIAGO CHAVES, MARIA LOURDES SOUSA SANTIAGO CHAVES REU: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n 9.099/95.
Estando satisfeita integralmente a obrigação, EXTINGO o Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia remanescente (vide comprovante hospedado em ID nº 44904648), em favor da credora, observados os dados bancários indicados em ID nº 46819697.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual.
Certifique, a serventia, o trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
18/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:29
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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18/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 09:17
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:53
Expedição de Alvará.
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28/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000187-57.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARINA DAYLLA SANTIAGO CHAVES, MARIA LOURDES SOUSA SANTIAGO CHAVES REU: ENEL Vistos em conclusão.
Em ID nº 35825497, a concessionária ré comunicou o depósito judicial do valor condenatório que entende correto, na monta de R$ 5.609,16, vide comprovante de ID nº 35825500.
Por meio da manifestação de ID nº 35859250, a autora discordou do valor pago pela concessionária demandada, avaliando como correto o valor de R$ 6.203,50, requerendo o levantamento do valor considerado INCONTROVERSO, já depositado nos autos pela ré.
Sendo assim, expeça-se alvará para liberação da quantia disponível em ID nº 35825500, em favor da requerente, com observância dos dados bancários dispostos em ID nº 35859250, de modo que a fase executória seguirá quando ao valor remanescente de R$ 594,34.
No mais, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença".
Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do valor persistente de R$ 594,34, sob pena de imposição de multa equivalente a 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora online, através do SISBAJUD.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência da Caixa Econômica Federal.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de CARINA DAYLLA SANTIAGO CHAVES em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA LOURDES SOUSA SANTIAGO CHAVES em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:45
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 01:16
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:15
Decorrido prazo de INGRID THAYNA DE FREITAS ACACIO em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 19:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 20:25
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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27/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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27/04/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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