TJCE - 0051449-80.2020.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166283458
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166283458
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30/07/2025 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166283458
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166283458
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29/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166283458
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29/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166283458
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29/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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30/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:23
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155375492
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155375492
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20/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155375492
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20/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137769732
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137769732
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137769732
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137769732
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07/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137769732
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07/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137769732
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07/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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22/02/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:31
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:26
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 127857064
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 127857064
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28/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127857064
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28/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:59
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 12:44
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111507933
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111507933
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111507933
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111507933
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111507933
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051449-80.2020.8.06.0154 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano Ambiental] Requerente: FABIO FELIX FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação popular proposta por FÁBIO FÉLIX FERNANDES, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, FRANCISCO EDSON FACÓ BEZERRA e FLÁVIO RAVY FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição de ID 48046739, o autor requereu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, de modo fosse determinado ao Município de Quixeramobim: (i) que provasse a existência e regular processamento do requerimento do alvará de construção impugnado nesta ação, especialmente mediante à existência de prévio processo administrativo; (ii) que comprovasse a emissão do alvará de construção precedido de EIA e de avaliação dos impactos ambientais positivos e negativos decorrentes da obra; (iii) que comprovasse a correta destinação dos percentuais legais de áreas públicas correspondentes.
O Ministério Público, interveniente no ato, opinou pelo deferimento da produção de provas requerida pelo autor (ID 48046749).
O Município de Quixeramobim, instado a apresentar cópia do processo administrativo de licenciamento ambiental referente ao empreendimento "LOTEAMENTO OASIS", peticionou nos autos informando que oficiou à Secretaria Municipal competente, a fim de extrair cópia do procedimento administrativo, sem, contudo, obter resposta (ID 54809033).
Na petição de ID 59081937, o autor requereu, novamente, a inversão do ônus probatório em desfavor do Município de Quixeramobim, a fim de que o Ente Público apresentasse a documentação já apontada na petição de ID 48046739.
Na ocasião, requereu fosse requisitado ao requerido Paulo Roger Vieira Araújo que fosse apresentada cópia do processo administrativo de concessão de aprovação do LOTEAMENTO OÁSIS, bem como fosse requisitado à SEMACE o referido documento.
O Ministério Publico opinou favoravelmente ao acolhimento das solicitações de prova realizadas pelo autor (ID 64871190).
Na petição de ID 70578006, o Município de Quixeramobim requereu fosse oficiado à AMAQUI, com o fito de ser apresentado cópia do procedimento.
No despacho de ID 71199850, o juízo determinou fosse oficiada à SEMACE, a fim de perquirir sobre a existência do procedimento administrativo de licenciamento ambiental discutido nos autos.
A resposta do órgão estadual, contudo, foi negativa quanto à existência, nos respectivos registros, do mencionado licenciamento ambiental.
No despacho de ID 90261389, foi determinado que fosse oficiado à AMAQUI, para que a autarquia municipal apresentasse a cópia do processo administrativo perquirido.
A resposta, no entanto, foi no sentido de inexistir registro do referido processo de licenciamento nos arquivos da entidade (ID 101913377). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, extrai-se da causa de pedir narrada pelo autor na petição inicial de ID 48047566 que a lesão jurídica apontada impõe averiguação do tamanho real e efetivo do loteamento (OASIS), bem como dos percentuais destinados às áreas públicas, a fim de, dessa forma, identificar se a taxa de construção foi devidamente cobrada do empreendedor, bem como se a parcela da área total do terreno destinada a áreas públicas correspondeu à legislação municipal de regência.
Além disso, verifica-se que o requerente alega ter havido dano ao meio ambiente, considerando a suposta ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) realizado sobre o empreendimento (loteamento).
Por fim, o promovente ainda argumenta ter ocorrido ofensa à moralidade administrativa, porquanto, argumenta o autor, fora concedido ato administrativo em contrariedade às exigências legais, com desvio de finalidade, bem como foi omissa a administração municipal quanto ao dever de fiscalização ambiental.
Dos autos, contudo, consoante acertadamente apontado pelo Ministério Público (ID 64871190), não constam documentos comprobatórios da regularidade do ato impugnado, notadamente do procedimento administrativo de licenciamento referente ao LOTEAMENTO OASIS, com evidência da área efetiva do empreendimento, da taxa cobrada e efetivamente adimplida, do alvará de construção precedido de EIA e de prova idônea a qual demonstre a destinação dos percentuais legais de áreas públicas.
O autor, destarte, na inicial de ID 48047566 e nas petições de ID's 48046739 e 59081937, requereu a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, a fim de que a parte adversa apresentasse os documentos pertinentes, bem como arcasse com o ônus decorrente da omissão em fazer prova devida da regularidade dos procedimentos adotado quanto ao loteamento OASIS, neste município, em nome de Paulo Roger Vieira Araújo.
Até então, o pedido de inversão do ônus probatório não foi apreciado, pelo que passo a analisar o requerimento, à vista das negativas apresentadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano de Quixeramobim (ID 54809034), da SEMACE (ID 72478259) e da AMAQUI (ID 101913377). À princípio, destaco que a medida pretendida pelo autor se faz pertinente ao caso, uma vez que a omissão no dever de fiscalização, notadamente quando se está diante de suposto licenciamento ambiental irregular e de indícios de danos ambientais decorrentes do não cumprimento da legislação de regência, atrai a necessária averiguação da responsabilidade dos agentes envolvidos, de modo possibilitar a correta apuração do dano ambiental a ser reparado.
No âmbito da tutela ao meio ambiente, os Tribunais pátrios têm autorizado a aplicação da regra de julgamento da distribuição dinâmica do ônus da prova (inversão do ônus probatório) para que os agentes supostamente causadores do dano assumissem posição de protagonistas na comprovação de que a conduta imputada não foi efetivamente lesiva.
Tal entendimento se faz amparado pelo postulado do in dubio pro natura, nos termos do qual o Poder Judiciário, na apreciação de demandas daquela natureza, deve conferir primazia à proteção do meio ambiente por meio de uma tutela abrangente, o que poderia ensejar, diante das especificidades do caso concreto, na atribuição de ônus probatório de maneira diversa da regra geral estampada no art. 373, do CPC, mormente à vista da hipossuficiência do requerente e da evidencia de facilidade da parte adversa na obtenção das provas necessárias ao satisfatório deslinde do mérito.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO POPULAR AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO -SÚMULA 618 DO STJ - PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO NATURA - APLICAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - A inversão do ônus da prova em processos ambientais decorre do caráter coletivo do bem jurídico tutelado e do Princípio da Precaução.
Compete àquele que cria ou assume o risco de criar danos ambientais comprovar que a sua conduta não foi lesiva. - Segundo a súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). - Deve ser aplicado o princípio 'in dubio pro natura', segundo o qual é preciso conferir primazia à proteção do meio ambiente, por meio de tutela judicial abrangente e eficaz.
V.V. 1.
Ação popular que não discute propriamente a existência ou não de dano ambiental e eventual necessidade de sua reparação, mas, sim, a suposta prática de atos administrativos com desvio de finalidade, que implicariam, por conseguinte, a redução ou supressão da proteção ambiental em determinadas áreas da região metropolitana de Belo Horizonte.
O fato de se tangenciar a questão ambiental não justifica a automática inversão do ônus da prova, notadamente quando o pedido dos autores populares não é respaldado em qualquer circunstância concreta. 2.
Viabilidade de comprovação, pela parte autora, do fato constitutivo do direito invocado.
Ausência de hipossuficiência técnica no caso concreto. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 00918526820238130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023). CONSTITUCIONAL.
MEIO AMBIENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 623 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 618 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA objetivando seja o réu condenado a recuperar área degradada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença julgou extinta a ação civil pública, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, com fundamento na ausência de documentos necessários a demonstrar a legitimidade passiva e de indícios da existência da infração ambiental, tendo o Ministério Público Federal e o IBAMA interposto recursos de apelação. 3.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é de natureza objetiva e do tipo propter rem, isto é, adere-se à propriedade e possibilita a responsabilidade do atual proprietário ou possuidores anteriores por atos praticados por possuidores ou proprietários passados, conforme previsão expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012.
Eis o teor da Súmula n. 623 do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 4.
A jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que, nas ações relativas à degradação ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova, impondo-se ao empreendedor a comprovação quanto a um meio ambiente hígido, consoante Súmula n. 618.
Assim, uma vez presentes elementos objetivos de ocorrência de infração ambiental, cabe ao eventual responsável pelo dano comprovar a sua inexistência. 5.
Na hipótese dos autos, a ação civil pública encontra-se embasada em prova pericial pré-constituída, já que se utilizou do Projeto Amazônia Protege, com o monitoramento por satélites do desmatamento ocorrido na Amazônia, suficiente a apontar indícios da prática de infração ambiental, dando origem ao Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal e respectivo parecer técnico emitido pelo Ministério Público Federal. 6.
Seja em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, seja pela natureza proper rem das obrigações ambientais, ou pela aplicação da inversão do ônus da prova às ações ambientais, não se deve obstar o prosseguimento da ação civil pública, tampouco ocasionar a sua extinção, sem resolução do mérito, sob pena de não haver a reparação do dano ambiental e a correta responsabilização dos possíveis infratores ambientais que se valem da terra rural para auferirem lucros e obterem proveitos econômicos. 7.
Apelações providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento. (TRF-1 - AC: 10028611820174013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Para o Superior Tribunal de Justiça, uma das razões que justificam a inversão do ônus da prova nas ações em que se pede a reparação econômica por danos causados ao meio ambiente é o princípio da precaução, segundo o qual a incerteza quanto risco da atividade deve ser interpretada em desfavor da respectiva atividade, proporcionando ao meio ambiente o benefício da dúvida.
Colaciono o trecho do emblemático julgado proferido no REsp 1.071.741-SP, quando se discutiu a responsabilidade do Estado por danos ambientais, especialmente na evidência de omissão ao dever de fiscalização (Trecho publicado no Informativo de Jurisprudência - Edição Extraordinária nº 18, de 3 de abril de 2024): "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é objetiva, ilimitada e solidária, mas de execução subsidiária" (...) Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, dentre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (...) O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente). (...) Nos termos do art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, são titulares do dever-poder de implementação "os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização", além de outros a que se confira tal atribuição.
Quando a autoridade ambiental "tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade" (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998). (...) Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos. (...) Tal entendimento, sedimentado na jurisprudência da Corte da Cidadania, constitui um dos principais espectros dentre os quais deram origem à orientação sumular nº 618, do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."; o que, como consequência prática, fundamenta a conclusão de que "O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva "(STJ. 2ª Turma.
REsp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon), e, ainda, de que "o autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental.
Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018).
Em que pese ausente previsão expressa do princípio último supramencionado, a doutrina moderna aponta que o postulado da precaução se evidencia implicitamente nos art. 225, §1º, IV, da CRFB/88, o qual dispõe: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (destaque nosso) No caso dos autos, o autor informa que o Município de Quixeramobim foi cientificado de que o empreendimento OASIS estaria em desconformidade com a legislação municipal, notadamente no que concerne à destinação de áreas e no que diz respeito à cobrança da taxa, situação extraída dos documentos que acompanham a inicial (ID 48047572 a 48047928).
Ademais, consoante se nota dos autos (ID's 5480903, 72478259, 101913377), o feito se prolonga indevidamente em virtude da omissão da parte requerida em apresentar o processo administrativo, a prova do alvará de construção precedido de EIA, bem como os demais documentos pertinentes, os quais, não apenas pela obrigatoriedade legal, como pelas máximas da experiência comum (Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial), são documentos que devem se apresentar à disposição das partes envolvidas em todo o procedimento, inclusive para fins de publicidade (art. 225, §1º, IV, da CRFB/88).
Além dos argumentos acima, não se olvida da hipossuficiência do autor, enquanto cidadão e autor popular, quanto à apresentação de toda a documentação comprobatória da (ir)regularidade do empreendimento em questão, situação que, sob outra ótica, materializa-se dentro das possibilidades dos requeridos, os quais, em tese, compõem o polo diretamente participante de toda a dinâmica fática discutida nestes autos.
Pelos argumentos acima apresentados, faz-se adequada a aplicação da regra instrutória da inversão do ônus probatório em desfavor dos requeridos, ressalvada a possibilidade de as partes se manifestarem a respeito da alteração dessa dinâmica processual, consoante preconiza o art. 373, §1º, do CPC, às claras da jurisprudência consolidada do STJ (A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti)).
Diante de todo o exposto, apoiado pelo parecer ministerial de ID 64871190, DEFIRO o pedido formulado no ID's 48046739 e 59081937, para o fim de DETERMINAR a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, o que faço com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, §1º, do CPC; e na súmula nº 618, do STJ.
Com efeito, e à vista da matéria de fato discutida nestes autos, delimito, no presente momento, que a atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: (i) a prova da efetiva extensão da área total dos lotes, referentes ao loteamento OASIS (neste Município); (ii) a apresentação de cópias do (prévio) processo administrativo formalizado para a concessão do alvará para a regular construção do loteamento OASIS, em nome de Paulo Roger Vieira Araújo; (iii) a prova da regularidade do alvará de construção (nº 348/2016), concedido a Paulo Roger Vieira Araújo, referente à instalação do loteamento OASIS, em especial com a demonstração do competente Estudo de Impacto Ambiental, dos documentos comprobatórios da destinação dos percentuais legais de áreas públicas e da prova do recolhimento do tributo devido à municipalidade em decorrência da execução/fiscalização das obras.
Antes de determinar a apresentação dos documentos pertinentes, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito dos termos da presente decisão, consoante preconiza o art. 373, §1º, parte final, do CPC, bem como frente ao entendimento chancelado pelo STJ (A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti).
Observe-se, quanto ao ente público Municipal, o prazo em dobro (art. 183, do CPC).
Intime-se a parte autora para ciência e para, caso queira, se manifeste a respeito da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 21 de outubro de 2024.
Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111507933
-
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111507933
-
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111507933
-
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE QUIXERAMOBIM (AMAQUI) em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE QUIXERAMOBIM (AMAQUI) em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FABIO FELIX FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87824379
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87824379
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051449-80.2020.8.06.0154 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano Ambiental] Requerente: FABIO FELIX FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (3) DESPACHO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, considerando o ofício de id nº 72478274.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 6 de junho de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87824379
-
06/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIO FELIX FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIO FELIX FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2024. Documento: 85322556
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85322556
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051449-80.2020.8.06.0154 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano Ambiental] Requerente: FABIO FELIX FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (3) DESPACHO Diante do ofício de id nº 72478274, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 3 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322556
-
03/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:41
Juntada de resposta
-
17/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 00:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 25/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051449-80.2020.8.06.0154 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Dano Ambiental] Requerente: FABIO FELIX FERNANDES Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (3) DESPACHO Diante da certidão de decurso de prazo ID 58068318, determino a intimação do autor popular, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 8 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 12:28
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/11/2022 18:38
Mov. [69] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte requerida, se manifestasse acerca da decisão de págs. 719/725, a qual, mesmo devidamente intimada conforme certidão do oficial de just
-
13/11/2022 15:41
Mov. [68] - Certidão emitida
-
13/11/2022 15:41
Mov. [67] - Documento
-
13/11/2022 15:37
Mov. [66] - Documento
-
11/11/2022 21:56
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
-
11/11/2022 09:15
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/007449-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
-
10/11/2022 17:05
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
10/11/2022 11:23
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01305549-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/11/2022 11:07
-
10/11/2022 11:19
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/11/2022 06:32
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 06:22
Mov. [59] - Certidão emitida
-
09/11/2022 17:25
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 15:16
Mov. [57] - Encerrar análise
-
09/09/2022 05:50
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 21:54
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01304550-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2022 21:38
-
26/08/2022 01:12
Mov. [54] - Certidão emitida
-
16/08/2022 20:02
Mov. [53] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para que as partes informassem se tinham o interesse em produzir provas, conforme certidão de publicação de relação do DJ de pág. 710, tendo apenas a parte requerent
-
15/08/2022 19:26
Mov. [52] - Certidão emitida
-
15/08/2022 19:25
Mov. [51] - Mero expediente: Diante do parecer de págs. 256/257, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
-
02/08/2022 17:59
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 11:59
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807809-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 11:49
-
29/07/2022 23:41
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
-
28/07/2022 02:42
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 11:26
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 14:48
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 13:06
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806949-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/07/2022 13:02
-
15/06/2022 23:52
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 02:42
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0225/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das contestações de pgs. 268/288 e 296/306. Expedientes necessários. Advogados(s):
-
10/06/2022 19:25
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das contestações de pgs. 268/288 e 296/306. Expedientes necessários.
-
26/05/2022 14:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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25/05/2022 18:07
Mov. [39] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal de 20 (vinte) dias para manifestação do requerido Flávio Ravy Ferreira da Silva, mesmo devidamente citado, conforme certidão de oficial de justiça de pág. 701, nada
-
24/02/2022 00:00
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2022 22:07
Mov. [37] - Certidão emitida
-
09/02/2022 22:07
Mov. [36] - Documento
-
09/02/2022 22:03
Mov. [35] - Documento
-
07/02/2022 19:42
Mov. [34] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de pág. 246 para que requerido, Município de Quixeramobim apresentasse contestação, o qual, mesmo devidamente intimado, conforme certidão de pág.
-
07/02/2022 13:54
Mov. [33] - Mero expediente: À Secretaria para que certifique acerca da ausência de contestação do promovido Município de Quixeramobim. Após, reitere-se o ofício de pg. 695 fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento e salientando que se trata de
-
07/02/2022 13:39
Mov. [32] - Conclusão
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13/12/2021 14:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 19:01
Mov. [30] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data não houve resposta acerca do ofício de págs. 695 enviado ao Sr. Diretor da COMAN - Central de Mandados de Quixeramobim-CE.
-
08/07/2021 15:03
Mov. [29] - Documento
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07/07/2021 21:36
Mov. [28] - Expedição de Ofício
-
06/07/2021 19:20
Mov. [27] - Mero expediente: Oficie-se à COMAN solicitando a devolução do mandado de pág. 249 devidamente cumprido. Expedientes necessários.
-
09/03/2021 10:57
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
08/03/2021 19:02
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00166787-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/03/2021 18:39
-
08/03/2021 19:01
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00166786-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2021 18:31
-
25/02/2021 15:47
Mov. [23] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal após a citação dos requeridos Município de Quixeramobim e Paulo Roger Vieira de Araújo, tendo nada apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
05/02/2021 18:24
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2021 16:15
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00165834-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2021 16:01
-
14/01/2021 15:47
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
23/12/2020 02:21
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2020 16:46
Mov. [18] - Carta Precatória: Rogatória
-
14/12/2020 10:40
Mov. [17] - Certidão emitida
-
14/12/2020 10:40
Mov. [16] - Documento
-
14/12/2020 10:38
Mov. [15] - Documento
-
22/11/2020 07:17
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/11/2020 15:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
19/11/2020 17:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00399798-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/11/2020 17:41
-
17/11/2020 13:44
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/11/2020 14:44
Mov. [10] - Documento
-
11/11/2020 13:27
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/11/2020 10:37
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
10/11/2020 18:58
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
10/11/2020 18:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/006261-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
10/11/2020 18:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/006262-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2020 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
10/11/2020 18:12
Mov. [4] - Certidão emitida
-
10/11/2020 11:40
Mov. [3] - Mero expediente: Citem-se os promovidos para, no prazo de 20 (vinte) dias, responderem aos termos da petição inicial proposta e acompanharem o feito até final julgamento (art. 7º, IV, da Lei nº 4.717/65). Intime-se o representante do Ministério
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09/11/2020 18:20
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2020 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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