TJCE - 3000413-05.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150222254
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150222254
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15/04/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150222254
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15/04/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138873364
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138873364
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13/03/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138873364
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13/03/2025 20:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
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11/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130785105
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18/12/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130785105
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18/12/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 20:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 87595816
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 87595816
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09/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000413-05.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAIZEEXECUTADO: MANOEL ARAUJO PINTO, ANA LÚCIA ALVES PINTO D E C I S Ã O Segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros. Confira-se entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO RECORRIDO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 783 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado nº 3000558-71.2017.8.06.0004, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/12/2022).
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre em caso da pretensão ser a de cobrar as parcelas vincendas, como no caso dos autos, assim, por conseguinte, impõe-se o desacolhimento do pedido retro (id 85858083), notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumprido, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87595816
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08/10/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85077001
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85077001
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000413-05.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO MAIZEEXECUTADO(A)(S): MANOEL ARAUJO PINTO e outros D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 82368579), INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85077001
-
29/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80661777
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80661777
-
04/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80661777
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04/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78675503
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78675503
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25/01/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675503
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25/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:16
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67197858
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67197858
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000413-05.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAIZEEXECUTADO: MANOEL ARAUJO PINTO, ANA LÚCIA ALVES PINTO D E S P A C H O Segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se a pretensão é cobrar as parcelas vincendas. Registre-se, ademais, que, não se pode considerar a execução como sendo por quantia certa se executa-se prestações que venceram no decorrer da ação.
Neste sentido, impõe-se o desacolhimento da pretensão autora, notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, permanecendo o valor da causa aquele indicado na exordial, a ser posteriormente atualizado.
Verifica-se,
por outro lado, que o índice de atualização INPC não está previsto na respectiva Convenção de Condomínio, de praxe.
INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea b, do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), comprovando o índice de atualização pelo INPC aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, excluídas da planilha, assim como as parcelas vencidas no curso da ação.
Cumprida a determinação acima, retornem-me conclusos para deliberações.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000413-05.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Citação ANA LÚCIA ALVES PINTO Id 57363510 com Certidão de diligência Negativa Id 58737116 e Mandado de Citação MANOEL ARAUJO PINTO Id 57363497 com Certidão de diligência Positiva Id 58739922 acompanhada de doc. comprobatório Id 58739923, certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAIZE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as respectivas devoluções dos mandados expedidos.
Nada mais a consta Fortaleza, 11 de maio de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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