TJCE - 3000310-29.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIDNEY BESSA PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 06:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63258435
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63258435
-
06/07/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUE ESTA SE MANIFESTE SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RÉPLICA.
APÓS, À CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. -
05/07/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 23:58
Juntada de réplica
-
27/06/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:03
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 04:50
Decorrido prazo de HUDSON LIMA XAVIER em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:50
Decorrido prazo de ERICO MARTINS BESSA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000310-29.2023.8.06.0220 AUTOR: HUDSON LIMA XAVIER, ERICO MARTINS BESSA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais, em que requer a parte autora que seja “determinado ao BANCO BRADESCO S.A, que após o pagamento do valor faltante, realize a Lavratura e Registro do contrato perante o cartório, bem como a emissão de nova matrícula para que se conclua o processo de compra e venda”.
Em sede de tutela de urgência, formulou o seguinte pleito: “Concessão da tutela de urgência (art. 311, NCPC), oficiando ao BANCO BRADESCO S.A para que efetue o pagamento do valor remanescente ao banco ITAÚ UNIBANCO S/A para que ele autorize a realização da Lavratura da Escritura Pública sob pena de multa diária bem como, concluir o processo de alienação depositando os valores financiados para o vendedor;” Narra os autores que, em 01/11/2022, firmaram contrato de promessa de compra e venda do apartamento 205, Bloco 7, no Condomínio Wellnes Beach Park, Rua Medusa 1001, Porto das Dunas, Aquiraz/CE, no valor de R$ 506.000,00.
Afirmam que no dia 11/01/2023, “se dirigiram a instituição financeira Ré no dia 11/01/2023 para pactuarem o contrato de financiamento.
Acontece que, o referido imóvel já era objeto de financiamento do banco ITAÚ UNIBANCO S/A, ficando este no contrato na condição de Interveniente quitante.” Alegam que o Interveniente quitante – BANCO ITAÚ- receberia a importância de “R$235.621,61 (duzentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) que compõe o valor total do financiamento, do banco Réu.” Aduzem que o réu efetuou o pagamento do valor mencionado fora do prazo ao ITAÚ UNIBANCO S/A, o que gerou juros sobre o valor mencionado.
E que o réu não realizou o pagamento do valor remanescente, o que impossibilita a transferência do imóvel aos requerentes. É o breve resumo.
Decido.
Do exame dos autos, percebe-se que não restou tão claro a pretensão autoral, isto porque em sede de tutela provisória os autores pleiteara que o réu efetuasse o pagamento para que o Banco Itaú S/A autorizasse a lavratura da escritura, enquanto no mérito pleiteia que o próprio réu realize dita transferência.
Além disso, não há nos autos a informação do valor a ser adimplido pelo requerido; o que impossibilita, inclusive, a análise da alçada deste Juízo, ante a formulação de pedido de indenização por danos morais em 40 salários-mínimos.
Desta feita, determino a intimação da parte autora para emendar a exordial, em 15 dias, nos seguintes termos: a) deverá especificar, de forma clara e objetiva, o seu pedido.
Em caso de valores a serem adimplidos, deverá apontar o montante; b) deverá comprovar o montante inadimplido pelo réu, conforme alegado na exordial; c) esclarecer se houve a conclusão do negócio jurídico (compra e venda).
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000640-45.2023.8.06.0246
Camila Vieira de Moreira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Liberalina Maria Arrais Soares Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 21:54
Processo nº 0004865-04.2019.8.06.0149
Francisca Fernandes dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jamille Rodrigues Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2019 18:35
Processo nº 3002641-64.2020.8.06.0001
Paulo Sergio Santos Pereira
Fernanda Maria Sampaio de Almeida
Advogado: Vanessa Helania Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2020 15:31
Processo nº 3000211-80.2023.8.06.0019
Joao Paulo Machado Feitosa
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Julia Jacobucci Rodrigues Maluf
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 18:28
Processo nº 3001124-96.2022.8.06.0019
Claudiano Silva de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 18:20