TJCE - 0004865-04.2019.8.06.0149
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:08
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JAMILLE RODRIGUES PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 59934780
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 59934780
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 59934780
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 59934780
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01/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0004865-04.2019.8.06.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação anulatória combinada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora argumenta que o acionado realizou dois empréstimos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 921,77 e R$ 397,22, os quais descontam mensalmente as quantias de R$ 26,04 e R$ 11,13.
Contudo, aduz que jamais pactuou qualquer negócio jurídico com a demandada.
O acionado, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e suscitou preliminares. Rejeito a preliminar de complexidade de causa (necessidade de perícia grafotécnica).
Isso porque, na audiência de instrução as partes informaram que não desejavam produzir outras provas.
Ademais, no caso dos autos, não se faz necessárias análise pericial das assinaturas existentes nos contratos juntados pelo demandado.
A preliminar de ausência de pretensão resistida também não merece prosperar, porquanto a exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988).
Passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou os contratos de empréstimo com a ré que estão gerando os descontos combatidos.
A argumentação do banco requerido, em síntese, é de que a autora contratou as operações de crédito.
Analisando os autos, depreende-se que o banco requerido juntou os contratos impugnados pela demandante (IDs 31711784, 31711785, 31711786, 31711787, 31711788, 31711789, 31711792, 31711793, 31711794, 31711795, 31711796) e a comprovação das transferências (IDs 31711801 e 31711802).
Ressalto que nos mencionados contratos consta assinatura que segue o mesmo padrão daquelas encontradas na procuração (ID 31711269) e RG da parte autora (ID 31711271).
Destaco ainda que o endereço indicado no contrato é o mesmo informado pela autora em sua exordial.
Ademais, vê-se que o demandado depositou a quantia contratada na mesma conta em que a demandante recebe seu benefício previdenciário.
E somado a isto, o Banco do Brasil informou, mediante ofício, que a autora efetivamente recebeu os valores contratados em sua conta bancária (ID 35769232).
Assim, a parte ré comprovou que o negócio jurídico foi entabulado e a quantia, inegavelmente, foi revertida em favor da parte autora.
Demonstrou-se, assim, o fato desconstitutivo do direito da autora, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Ademais, o art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...).
Como demonstrado, o demandado comprovou que o defeito inexiste.
Na realidade as alegações do demandante se apresentam inverossímeis, ante a prova colacionada pelo banco demandado junto à peça de bloqueio.
Saliento que eventual arrependimento após a contratação da operação bancária não se afigura suficiente para rescindir o negócio jurídico pela via judicial, sob pena de se gerar grave insegurança jurídica.
Por fim: não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, pois não restou suficientemente provada.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora contratou o empréstimo junto ao requerido, impondo-se a sua manutenção.
Em face disto, não há que se falar em ato ilegal do banco réu, pois a quantia reverteu em favor da parte autora.
Deste modo, fica rejeitado o pedido de inexistência do débito e prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito e dano moral.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brejo Santo, data da assinatura digital. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:27
Juntada de informação
-
29/05/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
26/05/2023 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 0004865-04.2019.8.06.0149 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15/05/2023, por volta de 09h00, através do aplicativo de videoconferência TEAMS, presentes se encontravam o Juiz de Direito, Dr.
Niwton de Lemos Barbosa, a autora Francisca Fernandes dos Santos, acompanhada da advogada Dra.
Jamille Rodrigues Pereira, OAB/CE 30.481.
Aberta a audiência, na forma da lei, verificou-se um equívoco na intimação da parte acionada a respeito da data da presente audiência, visto que a intimação encaminhada, via sistema, trata acerca da determinação de redesignação da audiência, conforme despacho de ID 49317091.
Ao final, o magistrado deferiu o pedido de ID 58896761, autorizando a participação da autora de forma virtual, e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2023, às 09h00.
Fica a parte autora intimada da presente data.
Intime-se o acionado da data da audiência, com urgência.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Eu, Maria Rayane Ramalho Furtado, Assistente de Apoio Judiciário, matrícula TJCE 22457, digitei-o.
O termo segue assinado exclusivamente pelo magistrado em razão de a presente audiência ter sido realizada de forma virtual (TEAMS).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
20/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 0004865-04.2019.8.06.0149 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15/05/2023, por volta de 09h00, através do aplicativo de videoconferência TEAMS, presentes se encontravam o Juiz de Direito, Dr.
Niwton de Lemos Barbosa, a autora Francisca Fernandes dos Santos, acompanhada da advogada Dra.
Jamille Rodrigues Pereira, OAB/CE 30.481.
Aberta a audiência, na forma da lei, verificou-se um equívoco na intimação da parte acionada a respeito da data da presente audiência, visto que a intimação encaminhada, via sistema, trata acerca da determinação de redesignação da audiência, conforme despacho de ID 49317091.
Ao final, o magistrado deferiu o pedido de ID 58896761, autorizando a participação da autora de forma virtual, e redesignou a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2023, às 09h00.
Fica a parte autora intimada da presente data.
Intime-se o acionado da data da audiência, com urgência.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Eu, Maria Rayane Ramalho Furtado, Assistente de Apoio Judiciário, matrícula TJCE 22457, digitei-o.
O termo segue assinado exclusivamente pelo magistrado em razão de a presente audiência ter sido realizada de forma virtual (TEAMS).
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
15/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
15/05/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
12/05/2023 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 0004865-04.2019.8.06.0149 DESPACHO A parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, em virtude de encontrar-se em recuperação de procedimento cirúrgico, acostando aos autos relatório médico (ID 47150800).
Defiro o pedido apresentado e determino a redesignação da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Brejo Santo, 06 de dezembro de 2022.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
06/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:02
Mov. [37] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Porteiras: Vara Única da Comarca de Porteiras. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
-
25/03/2022 15:01
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2021 22:56
Mov. [35] - Expedição de Ofício
-
10/08/2021 02:59
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 2670
-
09/08/2021 10:16
Mov. [33] - Expedição de Ofício
-
06/08/2021 03:20
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 10:30
Mov. [31] - Mero expediente: Cumpra-se a decisão de págs. 138/140. Porteiras, 27 de julho de 2021. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (Designado pela Portaria nº 1056/2021, da Presidência do TJCE Núcleo de Produtividade Remota)
-
15/07/2021 23:53
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2021 13:06
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.21.00165254-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 12:51
-
30/10/2020 22:58
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/09/2020 14:50
Mov. [27] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2020 23:00
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/09/2020 13:19
Mov. [25] - Encerrar análise
-
09/09/2020 13:18
Mov. [24] - Encerrar análise
-
22/06/2020 10:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
20/05/2020 13:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.20.00165258-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2020 12:54
-
15/05/2020 16:58
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 12:37
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 12:34
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.20.00165247-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2020 12:18
-
30/04/2020 15:00
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2020 13:43
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/12/2019 15:05
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2019 17:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.19.00009057-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/11/2019 16:47
-
19/11/2019 19:55
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2239
-
12/11/2019 13:35
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2019 10:57
Mov. [12] - Documento
-
08/11/2019 10:53
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 18:15
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WPOR.19.00009009-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2019 17:43
-
06/11/2019 08:58
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
17/10/2019 10:09
Mov. [8] - Documento
-
03/10/2019 13:57
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2019 17:29
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 149.2019/001095-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2019 Local: Oficial de justiça -
-
01/10/2019 17:29
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
05/09/2019 11:32
Mov. [4] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 13:06
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/08/2019 09:39
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2019 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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