TJCE - 3000211-80.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO FEITOSA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152899689
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152899689
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30/04/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152899689
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30/04/2025 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152538667
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152538667
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28/04/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152538667
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28/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142464990
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142464990
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03/04/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142464990
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03/04/2025 22:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 22:17
Processo Reativado
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25/03/2025 02:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACHADO FEITOSA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 106973117
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106973117
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000211-80.2023.8.06.0019 Promovente: JOAO PAULO MACHADO FEITOSA Promovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A e ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE, por seus representantes legais SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com as empresas demandadas, com o trecho saindo de Florianópolis/São Paulo - voo operado pela GOL Linhas Aéreas e São Paulo/ Addis Abeba/Bangkok - voos operados pela segunda demandada e voltando de São Paulo/Florianópolis - voo operado pela primeira promovida.
Afirma que, que no voo de ida, o trecho de Florianópolis para São Paulo operado pela GOL teria sido cancelado, fazendo com que fosse necessário remarcar o voo de ida com a outra demandada para o dia 03/11/2022; antes programado para ocorrer no dia 01/11/2022. Acrescenta que em sua viagem de volta, o trecho operado pela Ethiopian Airlines e que estava programada para o dia 19/11/2022, ocorreu um problema; o qual ao entrar em contato com a companhia aérea, foi informado que havia ocorrido um "erro no sistema que derrubou sua reserva", e lhe foram ofertadas duas opções para a remarcação do voo, uma no dia 17/11/2022 ou no dia 21/11/2022; tendo escolhido a remarcação para o dia 21/11/2022, chegando ao seu destino final com 48 horas de atraso em relação ao trajeto originalmente contratado.
Assim, requer o reembolso por todos os gastos no valor de R$ 1.511,23 (um mil, quinhentos e onze reais e vinte e três centavos) e indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Em sua peça defensiva, a demandada Gol Linhas Aéreas, aduziu que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada pelos fatos em questão em face das alterações do horário do voo terem sido decorrentes de impedimentos operacionais relativos ao tráfego aéreo, devido ao mau tempo em Florianópolis.
Sustentou a impossibilidade de presunção dos danos morais e a inexistência de danos materiais a reparar.
Alega que o contrato de transporte foi plenamente cumprido, chegando a parte autora incólume ao destino; restando incabível a alegação de falha na prestação do serviço.
Acrescenta que promoveu todo auxílio necessário ao passageiro, em cumprimento a Resolução nº 400 da ANAC; não havendo que se falar em responsabilidade da empresa pelos supostos danos alegados na exordial.
Ao final, requer a não aplicação da inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência da ação.
Já a demandada Ethiopian Airlines Group, em sua contestação arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alega que a parte autora não demonstra, tampouco comprova nos autos a existência de qualquer ato (omissivo e/ou comissivo) por parte da demandada.
Aduz que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, de modo que não há que se falar em sua responsabilização da pelos prejuízos alegados na inicial.
Ao final, requer o descabimento dos danos morais e materiais e a não aplicação da inversão do ônus da prova; pugnando pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
A parte autora apresentou peças de réplica a contestação, na qual impugna as peças de defesa apresentadas pelas companhias aéreas, uma vez que deve ser afastada a ilegitimidade passiva apresentada, bem como aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ratifica a peça inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda promovida, em sua contestação, uma vez que os documentos juntados aos autos indicam que o requerente contratou com a Ethiopian Airlines Group a aquisição de passagens.
Logo, considerando que a empresa participou ativamente da cadeia de consumo e dos prejuízos suportados pela parte autora, possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, nos termos dos arts. 7º parágrafo único e 25 §1º do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o presente feito trata de fato originário de relação empresa comercial e cliente, devem ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova inverte-se em favor do consumidor, devendo a mesma ser produzida pela empresa promovida em face da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da citada legislação.
Assim, caberia as empresas demandadas a produção de provas da ausência de responsabilidade pelos fatos em questão; o que não ocorreu no presente caso, posto terem se limitado a aduzir a ausência de responsabilidade, sem, entretanto, acostarem aos autos qualquer documentação comprobatória de que o fato gerador do cancelamento do voo teria sido decorrente de impedimentos operacionais do tráfego aéreo. Deve ser ressaltado que a parte autora afirma a ocorrência de cancelamento e atraso no voo adquirido; sendo totalmente injustificados.
O atraso no voo da parte autora configura falha na prestação do serviço, passível de reparação, ainda que o fornecedor tivesse tentado amenizar o transtorno; o que no presente caso não restou comprovado.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade das empresas é objetiva, nos termos do artigo 14 "caput" do CDC, não é possível aplicar a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, até porque a adequação de malha viária não se trata de fato capaz de eximir a responsabilidade das mesmas.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO DOMÉSTICO.
ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO DO VOO E CANCELAMENTO DO SEGUNDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM FUNÇÃO DE TRÁFEGO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 30 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE, ENCONTRANDO-SE, INCLUSIVE, AQUÉM DO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003069820158210032, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 11-12-2023).
Desse modo, revela-se patente a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial, sendo, pois, medida de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aliás, tem-se por presumidos os abalos psíquicos e transtornos superiores aos rotineiros experimentados pela parte autora em virtude da falha na prestação dos serviços, que causou atraso de 48horas até a chegada no destino final, com aumento injustificado de duração da viagem em relação àquela inicialmente contratada; circunstância esta que tornou a viagem demasiadamente desgastante.
Neste sentido, é uníssono o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO DA AUTORA EM OUTRO VOO COM SAÍDA NO DIA SEGUINTE.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 24 HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50176312620238210026, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-08-2024).
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Transporte aéreo - Cancelamento de voo - Mais de 20 horas de atraso, para chegada no destino em relação ao voo originalmente contratado - Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal dos autores - Majoração dos danos morais - Cabimento - Pertinente a majoração do montante indenizatório, para R$ 5.000,00 - Observadas as particularidades do caso, e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Lucro cessante - Descabimento - Ausência de comprovação - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040309-71.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização por Danos Morais.
Transporte aéreo nacional de passageiros.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da Ré.
Cancelamento de voo, com remanejamento para voo posterior.
Alegação de restruturação da malha aérea.
Não comprovação.
Alegações genéricas.
Hipótese de fortuito interno, inerente à atividade econômica da Empresa Ré.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva da transportadora (Artigos 734 e 737 do Código Civil).
Falha na prestação de serviço configurada (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais in re ipsa.
Indenização que fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quantia que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento a quem recebe.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1000355-18.2022.8.26.0003; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª VaraCível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). "APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Acolhimento.
Autora informada sobre o cancelamento do voo apenas no dia em que estava marcada a sua volta.
Autora que passou 48 (quarenta e oito) horas à espera de outro voo, sem auxílio das Empresas Rés com as despesas de acomodação e alimentação.
Responsabilidade objetiva das Empresas Rés.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 3.000,00 (trêsmil reais) que se mostra razoável e proporcional a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento de quem a recebe.
Abuso configurado, a permitir a responsabilização por força do ato ilícito praticado.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante da indenização devida pelas Empresas Rés à Autora a título de danos morais." (TJSP; Apelação Cível 1029499-29.2021.8.26.0405; Relator(a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Forode Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data deRegistro: 27/05/2022).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade objetiva do transportador aéreo, com fulcro na teoria do risco profissional, restando configurado o dever das requeridas de indenizarem a parte autora pelos danos decorrentes pelos reiterados atrasos dos voos, frustrando os seus planos na sua viagem, além da falta de assistência, o qual permaneceu por horas em aeroporto aguardando o embarque.
No que concerne aos danos materiais pleiteados pela parte autora, observo que consta nos autos nos id's 55450813, 55450814, 55450815, 55450816 e 55450817, 55450818, 55450819, 55450820 e 55450821 a comprovação dos gastos realizados com alimentação, hospedagem e uber.
Assim, a procedência da indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando as empresas promovidas Gol Linhas Aéreas S/A e Ethiopian Airlines Group, por seus representantes legais, a pagar de forma solidária em favor do autor João Paulo Machado Feitosa, devidamente qualificados nos autos, a quantia de R$ 1.511,23 (mil quinhentos e onze reais e vinte e três centavos), referente aos danos materiais, a ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e com a cominação de juros de 1% ao mês, a contar da citação; e a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" aos estabelecimentos promovidos, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; a ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
29/10/2024 02:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973117
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29/10/2024 02:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 01:24
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:22
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71856073
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71856072
-
14/11/2023 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71856073
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71856072
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000211-80.2023.8.06.0019 AUTOR: JOAO PAULO MACHADO FEITOSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Fortaleza, 13 de novembro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/03/2024, às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): LEONARDO BUENO DECHATNIK LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
13/11/2023 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71856073
-
13/11/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71856072
-
13/11/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:00
Publicado Citação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000211-80.2023.8.06.0019 AUTOR: JOAO PAULO MACHADO FEITOSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Fortaleza, 11 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/07/2023 às 10:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): LEONARDO BUENO DECHATNIK JORGE ALVES DE OLIVEIRA, 142, TAMBORIL, SEABRA - BA - CEP: 46900-000 LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:07
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
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22/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:28
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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