TJCE - 3000910-17.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:03
Decorrido prazo de DARLLYANE DE OLIVEIRA DIAS em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:03
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 57157123
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000910-17.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: DARLLYANE DE OLIVEIRA DIAS PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que adquiriu uma mesa, quatro cadeiras e um sofá junto à demandada pelo valor de R$ 7.730,00, ressaltando que, apesar da compra dos produtos ter sido realizada no mesmo dia, os bens chegaram em dias diversos, com avarias, sujos e sem a realização de impermeabilização.
Afirmou, ainda, que inobstante os inúmeros contatos administrativos, a empresa vem adiando as visitas técnicas, bem como se mantém inerte, quanto aos problemas com os móveis, razão pela qual requereu, em sede de tutela antecipada, a troca do tampo de vidro da mesa de jantar e o envio de um técnico para averiguar o barulho no assento do sofá e o conserto deste.
Ao final, requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a empresa promovida afirmou não ser extraordinário que um ou outro produto destoe dos demais fabricados, mas que não há “fato do produto”, nem ato ilícito, inexistindo danos morais e pugnando pela improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Em detida análise ao pleito autoral observou-se que a obrigação de fazer com a troca e/ou conserto dos produtos, demonstra a complexidade do caso, com a necessidade da realização de perícia/laudo técnico dos componentes dos produtos.
No entendimento dessa magistrada há necessidade de conhecimento técnico específico a exigir prova pericial, vez que somente um laudo técnico pericial poderia certificar se o defeito apresentado no tampo de vidro e no sofá, notadamente arranhões no vidro e a sujeira interna entre a madeira e o tampo e, também, o barulho no assento do sofá e almofadas com furos, além de outros fatores supostamente já repassados à empresa, ressalta-se que não delimitados na exordial, decorreram da fabricação do produto ou do mau uso.
Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova não elide a necessidade da perícia, porquanto tal inversão não retira o direito da parte à prova para se eximir da responsabilidade que a autora lhe quer imputar.
Nesse passo, analisar questões como a da presente demanda com amparo em meras alegações, fotos e prints de whatsapp gera evidente dúvida a respeito do fato, cerne do processo.
Assim, por não permitir que se produza prova pericial apta a comprovar a presença ou ausência do dano e do nexo causal entre os serviços prestados na fabricação do produto e os alegados defeitos, o rito estabelecido pela Lei do Juizado se torna incompatível para o deslinde do caso concreto, diante da impossibilidade da realização de prova pericial, de modo que não há como se proferir um justo julgamento de mérito.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito dos Juizados, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com resolução do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes.
Tal diligência é exclusiva da Justiça Comum e a parte autora, caso queira, poderá ainda pleitear seus direitos, pois naquele juízo há a possibilidade de realização de perícia.
Insta salientar que para análise do pedido dos danos morais seria necessário apreciar a obrigação de fazer e, consequentemente, não terá como este juízo contemplar, pois é imprescindível a realização de perícia.
Assim, um pedido depende do outro para ser analisado o mérito da ação.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 3º, caput c/c 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJ ROLIM Juíza de Direito -
29/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:38
Decorrido prazo de DARLLYANE DE OLIVEIRA DIAS em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:30
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000910-17.2022.8.06.0016 AUTOR: DARLLYANE DE OLIVEIRA DIAS REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA Fica intimado(a) DARLLYANE DE OLIVEIRA DIAS para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 02/03/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 02/03/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/11/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 13:29
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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