TJCE - 3000555-51.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000555-51.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: MIGUEL AUGUSTO GUERREIRO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 7.612,92 (sete mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos).
No id. 42081842, o exequente informa que ocorreu a satisfação do débito de forma extrajudicial, requerendo a liberação dos veículos, com a retirada das restrições de circulação aplicadas.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Diante da declaração de pagamento, reconheço o cumprimento da obrigação de pagar pelo executado, impondo-se a extinção desta fase executiva.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação.
Ademais, DETERMINO a remoção da minuta de penhora online do sistema SISBAJUD (Id. 25080955) e das restrições impostas via RENAJUD (Id. 25080954) impostas aos veículos de propriedade do executado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
23/01/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 19:50
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:05
Decorrido prazo de PR ORGANIZACAO EDUCACIONAL LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Preliminarmente, não existe dinheiro bloqueado conforme (ID 25080955).
No entanto, defiro o requerimento da parte autora, quanto a penhora dos veículos, bem como a restrição de circulação.
Intime-se dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
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28/10/2022 21:33
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TAVARES MARTINS em 08/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
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04/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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19/04/2021 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2021 19:59
Conclusos para despacho
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07/04/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 24/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
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19/02/2021 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2020 09:45
Expedição de Intimação.
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15/05/2020 10:32
Processo Reativado
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15/05/2020 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 13:56
Conclusos para decisão
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28/02/2020 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2019 17:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2019 16:47
Homologada a Transação
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27/09/2019 14:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2019 14:02
Audiência conciliação realizada para 24/09/2019 08:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2019 14:41
Juntada de citação
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13/06/2019 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
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11/06/2019 11:17
Audiência conciliação redesignada para 24/09/2019 08:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2019 11:31
Juntada de citação
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30/04/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2019 14:58
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/03/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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