TJCE - 3000244-87.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:56
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000244-87.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JOSE PEREIRA DA SILVA e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34379603, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial que o autor possui 67 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 1613574905.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ R$ 656,67 (seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), oriundo do contrato nº 592504546 junto ao requerido, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no montante de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos).
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Pelo alegado, pugna pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo, bem como indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação (ID 39058264) o requerido, preliminarmente alegou necessidade de suspensão do feito; prescrição trienal; conexão; incompentência territorial; necessidade de realizção de audiência de intrução e julgamento; ausencia de pretensão resistida; necessidade de comparecimento pessoal da parte autora; e condenação do autor em má-fé.
No mérito, alegou que o contrato de mútuo foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura a rogo do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, bem como transferência do valor via ordem de pagamento.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não houve réplica.
Passo as preliminares.
Inicialmente, acerca do IRDR de nº 1.116 que tramita perante o STJ, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, é pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há mais se falar em suspensão desse tipo de lide no primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual passo ao julgamento do presente feito.
O promovido arguiu a preliminar de mérito da prescrição trienal de que trata o art. 206, § 3º, do Código Civil, ao fundamento de que a contratação ocorreu em 09/01/2019, sendo o primeiro desconto em 03/2019, e a ação ajuizada em 26/01/2022, alegando que ocorreu a prescrição trienal.
Ocorre que sequer esse dispositivo legal é aplicável ao caso, uma vez este envolve relação de consumo, devendo, por isso, a ele ser aplicado o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição seja a data da última parcela descontada indevida.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Acerca da preliminar de conexão, não merece prosperar, tendo em vista que tratam de contratos diferentes, celebrados em períodos distintos e com valores díspares.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, porquanto a Lei 9.099 /95, em seu art. 4º, III, estabelece que é competente o juizado do foro do domicílio do autor nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Sendo o autor domiciliado em Quixeramobim/CE (ID 29110293), e possuindo a demanda cunho indenizatório, conclui-se pela competência territorial deste juízo.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida também não prospera, haja vista que não há exigência, neste caso, de exaurimento da seara administrativa para busca da tutela jurisdicional do Estado.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e de comparecimento pessoal da parte autora para esclarecer os fatos, tendo em vista que os elementos probatórios constantes dos autos se mostram suficientes para apreciação da demanda.
Ademais, considero ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora, eis que o direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
Da análise dos autos, constata-se que o promovente é analfabeto, conforme identidade pessoal de ID 29110292; no entanto, o Banco demandado demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo com a apresentação do instrumento do contrato nº 592504546 de ID 39058267 - Pág. 3, onde consta que a assinatura foi realizada a rogo, na pessoa da filha do promovente, Maria de Fátima da Silva Câmara, e ainda subscrita por duas testemunhas, com cópias do Registro Geral de todos os envolvidos (ID 39058267 - Págs. 3, 7, 9 e 11).
Conforme se observa no documento de ID 39058267 - Pág. 3, a forma de liberação do crédito foi por ordem de pagamento.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 40365194), a parte autora nada apresentou ou requereu, deixando de suscitar incidente de falsidade de assinatura ou ausência de proveito econômico.
Isso posto, vale registrar que a tese da necessidade de instrumento procuratório público, ventilada na petição inicial, não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos do ID 39058267, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles.
Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – AUTOR ANALFABETO – ASSINATURA A ROGO – APOSIÇÃO DA DIGITAL – TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – VALIDADE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o Banco apresentou o contrato firmado a rogo, com assinatura de testemunhas e a cópia dos documentos exigidos para referida negociação bem como comprovou a ordem de pagamento ao autor, a contratação é válida e a ação improcedente, pois entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte do requerente, que usufruiu da quantia contratada. 2.
O fato de a pessoa ter baixa escolaridade e ser analfabeta não a torna incapaz para os atos da vida civil, ou seja, não há qualquer incapacidade, seja absoluta, seja relativa, que a impeça de entabular negócio jurídico como o versado nos autos. (TJ-MS - AC: 08025055120198120002 MS 0802505-51.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020).
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/INEXIGIBILIDADE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO CÍVEL 1.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
PESSOA ANALFABETA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
ENCARGO QUE DEVE ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO E QUANTO À FALTA DE RECEPÇÃO DOS VALORES MUTUADOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA NÃO REALIZADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PELO RECURSO DA RÉ.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00020383720188160194 Curitiba 0002038-37.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora.
Ademais, na hipótese, a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 31 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 04:51
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000244-87.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando que ao presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova da disponibilização e/ou do saque da ordem de pagamento no montante de R$ 680,05 (seiscentos e oitenta reais e cinco centavos) - ID 39058267 - Pág. 3, tendo como favorecido JOSÉ PEREIRA DA SILVA - CPF *18.***.*03-34, referente ao suposto contrato nº 592504546, discutido nos autos, à luz do art. 373, II do CPC.
Após, concluso.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 12 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/01/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:58
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000244-87.2022.8.06.0154 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 7 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/10/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/07/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/05/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/05/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:23
Juntada de Petição de intimação
-
06/05/2022 09:27
Juntada de Petição de citação
-
11/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/03/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:24
Juntada de Petição de recurso
-
10/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/02/2022 16:40
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
26/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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