TJCE - 0200636-55.2022.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:51
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE MIRANDA GOMES em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús – CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200636-55.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Promovente: ANTONIA EVELDE ALVES DE OLIVEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE CRATEUS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Antônia Evelde Alves de Oliveira em face do Município de Crateús/CE, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Em despacho ID. 42878079 (fls. 23), determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, ocasião em que se manteve inerte (ID 42878081).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO. É cediço que a inicial deve preencher os requisitos gerais ou comuns.
In casu, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de apresentar atestado/laudo médico subscrito por médico do SUS, bem como para juntar pesquisa de preço dos medicamentos requeridos, adequando, por conseguinte, o valor da causa, tendo deixado o prazo decorrer in albis.
Dessa forma, considerando a inércia da requerente, aplica-se o disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.
R.
I.
Crateús/CE, datado e assinado eletronicamente.
Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 16:42
Indeferida a petição inicial
-
03/02/2023 19:23
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 10:59
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 14:29
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 14:28
Mov. [7] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 22:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
-
14/09/2022 11:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/09/2022 11:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 17:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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