TJCE - 3001530-45.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 14:50
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:51
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67633744
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10/09/2023 22:28
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67633744
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67633744
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06/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001530-45.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE ASSIS REU: Enel SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOAO BATISTA OLIVEIRA DE ASSIS, em face de Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 66753611. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial, em favor do advogado, Dr. JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO, CPF *55.***.*83-63, Agência: 3880, Operação: 1288, Conta Poupança: 948556032-5, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, devendo a parte exequente ser intimada para recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66761208
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66761208
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001530-45.2023.8.06.0064 AUTOR: JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE ASSIS RÉU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
22/08/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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14/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64511667
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64299106
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001530-45.2023.8.06.0064 AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DE ASSIS RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO BATISTA OLIVEIRA DE ASSIS, em face de ENEL -COMPANHIA ENERGÉTICA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora na inicial que morava de aluguel no Bairro Henrique Jorge, na cidade de Fortaleza, quando então resolveu voltar a morar em Caucaia, onde tem uma residência, solicitando junto a ENEL o cancelamento do vínculo referente a unidade consumidora da Comarca de Fortaleza, bem como a suspensão do fornecimento do serviço daquele local (Fortaleza). 3.
Segue aduzindo que após quitar todos os débito de sua residência nesta cidade, pediu em 20/01/2023, a religação da energia elétrica que havia sido suspensa, o que foi atendido pela empresa reclamada. 4.
Ocorre que no dia 25/04/2023, a empresa demandada suspendeu o serviço da atual residência do autor localizada neste município, ao invés, de efetivar esse procedimento na unidade consumidora de Fortaleza, de onde havia saído. 5.
Afirma ainda que ao entrar em contato com a empresa ré para tentar sanar o equívoco, a demandada fez pouco-caso da situação, além de alegar que o autor fez uma auto-religação, quando retornou para Caucaia, que originou uma multa pendente no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), que o promovente se viu obrigado a pagá-la, só para que o serviço fosse restabelecido em tempo hábil, o que só ocorreu em 08/05/2023, ou seja, 13(treze) dias após o corte indevido. 6.
Por fim, relatada que tem um filho pequeno de 7 (sete) anos de idade, e teve que ficar todo esse tempo as escuras devido a suspensão indevida do fornecimento de energia e a demora no seu restabelecimento, o que lhe causou vários transtornos e inconvenientes. 7.
Por essas razões, o autor ingressou com a presente ação na qual requer que seja a ré condenada a restituir em dobro o valor pago pela multa por auto-religação, correspondente a quantia de R$ 237,36 (duzentos e tinta e sete reais e trinta e seis centavos), bem como a reparar o dano moral por ele estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pedir a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 8.
Citada, a demandada apresentou contestação, na qual sustenta que não houve ordem de corte ou suspensão indevida para unidade consumidora em questão.
Contudo, afirma que no dia 20/02/2023, o demandante solicitou o encerramento contratual para unidade consumidora 7042563, que só foi efetivada no dia 20/04/2023.
Alega ainda que no dia 04/05/2023, a Sra.
Francisca Paz Lourenço solicitou a troca de titularidade para mesma unidade consumidora e a religação foi realizada em 08/05/2023.
Diante disso, entende que seria necessário o cliente apresentar o protocolo referente ao pedido de encerramento contratual para que fosse possível confirmar se houve erro por parte da empresa ou se o corte foi realizado corretamente na unidade solicitada pela parte autora.
Defende assim que não praticou qualquer ilícito; a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer sua fixação em valores razoáveis, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final de seus argumentos, pede que a ação seja julgada totalmente improcedente (ID 63735313). 9.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, após reiterarem os termos de suas manifestações já inseridas nos autos, a saber petição inicial e contestação (ID 63778816). 10.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir. 11.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, já que as próprias partes litigantes dispensaram a produção de outras provas ao requestarem o julgamento antecipado da lide em sede de audiência. 12.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 13.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, ela deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 14.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 15.
Em que pese a regra quanto à responsabilidade ser objetiva da empresa demandada isso não exime o promovente de demonstrar o dano e nem o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, a fim de que seja imputada a concessionária demandada a obrigação indenizatória material e extrapatrimonial por ele pretendida. 16.
No caso dos autos, o promovente afirma, de modo categórico, que solicitou em 20/01/2023 o encerramento do contrato de prestação de serviços para unidade consumidora localizada no Bairro Henrique Jorge, situado na cidade de Fortaleza, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica para aquela UC, com intuito de voltar a morar em Caucaia, onde tem uma casa, quitando todos os débitos desta unidade consumidora (Caucaia), além de solicitar a religação da energia para o local, por se encontrar suspensa.
Entretanto a empresa demandada em vez de suspender os serviços da UC de Fortaleza proceder ao corte do fornecimento de energia da UC de Caucaia, onde estava morando com sua família. 17.
Por sua vez, a empresa demandada em sede de defesa sustenta que apenas atendeu em 20/04/2023, a solicitação do demandante realizada em 20/02/2023 para encerramento do contrato na unidade consumidora nº 7042563, havendo em 04/05/2023, o pedido de troca de titularidade e de religação do serviço feito por Francisca Paz Lourenço.
No mais, os argumentos defensivo são genéricos e fogem aos fatos relatados na inicial. 18.
Assim, a controvérsia da presente demanda cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço da ré quanto ao atendimento da solicitação do demandante para encerramento de serviço de fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora por ele indicada, bem como na demora no restabelecimento do serviço, aptos a configurar os danos materiais e morais pleiteados na inicial. 19.
Pois bem, mostra-se incontroverso nos autos que o autor era titular de duas unidades consumidoras: uma localizada na Rua Luciana Queiroz, 00003 CS A- Bairro Henrique Jorge- Fortaleza-CE -UC 7872598/Cliente: 56307372 e a outra situada na Rua Galiente 02080 AP 204-Parque Potira- Caucaia-CE-UC 7042563/Cliente 44092559. 20.
Também é fato incontroverso que o demandante solicitou junto a empresa ré o encerramento do contrato de uma das unidades consumidoras que se encontrava sob sua titularidade, conforme dito pelo autor e confirmado pela ré.
Entretanto, não é possível saber quando foi efetivado de fato, o pedido nem para qual das unidades, já que as partes divergem nesses pontos. 21.
Neste particular, competia ao demandante apresentar as provas que estiverem ao seu alcance para comprovar que fez a solicitação de encerramento do contrato para unidade consumidora nº 7872598, localizada na Comarca de Fortaleza e que pediu a religação do serviço para UC 7042563 de Caucaia, já que alega na inicial que estava suspenso o fornecimento de energia, embora na fatura do mês de fevereiro de 2023, com vencimento em 15/03/2023, no valor de R$ 215,35 (duzentos e quinze reais e trinta e cinco centavos) inserida pelo próprio reclamante (ID 58735602 - Pág. 2 ) é possível constatar a existência de consumo faturado nos meses fevereiro/2022 a novembro de 2022, isto é, antes do autor dizer que voltou a residir lá, pois a única fatura que não mostra consumo é de dezembro de 2022. 22.
Ressalte-se que o reclamante não apresenta nenhum prova dos pedidos por ele formulados junto a reclamada para encerramento do contrato da UC 7872598 de Fortaleza e de religação do serviço para UC 7042563 de Caucaia nem de pagamento de taxa de religação de serviço para UC 7042563 de Caucaia, haja vista que as faturas por ele adimplidas antes do corte se referem apenas a consumo faturado. 23.
Além disso, não há como saber se o valor de R$ 119,25 (cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos) consignado no documento de ID nº 58735602 - Pág. 5, diz respeito a multa por auto-religação, pois não há nela qualquer discriminação a que se refere tal cobrança, apenas anotações feitas de caneta, nas quais é atribuído o valor de R$118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) como sendo referente a multa de "Alto Religação" e a importância de R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos), o que seriam os juros. 24.
Insta registrar que, não se trata de hipossuficiência no caso em espécie, tendo visto que o requerente poderia provar o fato constitutivo de seu direito por meio de número de protocolo de atendimento ou de solicitação de cancelamento do contrato ou mesmo através de prova testemunhal, porém, não o fez.
Logo a produção de prova pelo demandante não pode ser dispensada pela inversão do ônus probatório, pois era ônus dele e não da empresa demandada demonstrar que houve falha na prestação do serviço ao suspende indevidamente o fornecimento de energia para unidade consumidora diversa da que havia sido solicitada o encerramento do contrato, nos exatos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. 25.
Ademais, podendo a parte autora apresentar testemunhas para comprovar tais alegações, dispensou a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide sem nada falar acerca da peça contestatória já existente nos autos. 26.
Dessa forma, não restou demonstrado prática de conduta abusiva ou ato ilícito por parte da reclamada no tocante a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 7042563 de Caucaia, pois não se pode concluir se o erro foi da empresa reclamada ou do reclamante no tocante a unidade consumidora, cujo contrato deveria ter sido encerrado a pedido do consumidor. 27.
Quanto ao pedido de danos materiais não há como ser acolhido, visto que não restou evidenciado que o valor de R$ 119,25 (cento e dezenove reais e vinte e cinco centavos) pago pelo demandante em 02/05/2023 era pertinente a cobrança de multa por auto-religação como dito na inicial ou mesmo por taxa de religação de serviços para UC de Caucaia, já adimplida pelo autor, posto que não há provas no sentido de pagamento em duplicidade dessa taxa.
Portanto, não há como dizer se a cobrança é indevida. 28.
No que pertine ao pedido de dano moral é inconteste, pois se originou na falha na prestação do serviço não em relação a suspensão do fornecimento de energia, mas ante a demora para religação do serviço que só se deu em 08/05/2023, após haver o pagamento efetivado pelo autor em 02/05/2023 e solicitação de religação em 04/05/2023 que teria sido feita pela Sra. Francisca Paz Lourenço, esposa do demandante, como se vê da certidão de ID 58735610, que também teria pedido a troca de titularidade. 29.
Por óbvio, a demora na religação da energia elétrica da unidade consumidora do demandante, privando-o de serviço considerado essencial por tempo superior ao legalmente previsto na legislação específica, gera dano in re ipsa. 30. Além disso, é inquestionável que a demora em restabelecer um serviço essencial mesmo que por poucas horas, o que não foi o caso, visto o autor passou alguns dias sem serviço, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor, aborrecimento, percalço do cotidiano, revelando-se, na verdade, suficiente à configuração do dano moral, sendo desnecessário, discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a interrupção no fornecimento de energia traz a uma residência. 31.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes; a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). 32.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora em sua peça exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento da indenização, (STJ-Sum. 362); e b) afastar o pedido de restituição em dobro a título de dano material. 33.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 35.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 06:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JONAS PAULO BORGES DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:46
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001530-45.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/07/2023 às 10:20 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 12 de maio de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:00
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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