TJCE - 0016639-41.2000.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA BRAZ em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0016639-41.2000.8.06.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Banco Bradesco SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA BRAZ - CE5175 POLO PASSIVO:JOSE ERIMAR DE ARAUJO e outros Trata-se de ação executória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC em face de CRAMETAL – CRATEÚS, INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, com a qual visa a satisfação de crédito proveniente de Cédula de Crédito Industrial vencida em 10/07/1990, acostada em ID 47014599.
O executado foi citado, mas não foram encontrados bens penhoráveis, motivo pelo qual foi determinada a suspensão da execução por diversas vezes no decorrer da instrução, encontrando-se a última em decisão datada de 27/07/2016 (ID 47016242), por meio da qual o Juízo determinou a suspensão por um ano e, após o decurso do prazo sem descoberta de bens para penhora, o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Decorrido mais de seis anos desta suspensão e atentando-se ao fato de que o exequente pertencia ao Banco Bradesco S.A. após processo de privatização, bem como que, mesmo devidamente intimado em 2009 (ID 47016241), ainda não tinha constituído novo causídico após a renúncia ocorrida no ano de 2008 (ID 47016236), este Juízo determinou nova intimação da parte exequente para tal fim, sob pena de extinção (ID 47014587).
Ultrapassado o lapso temporal, o exequente manteve-se silente.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte no tocante à constituição de novo causídico, por duas vezes, após a renúncia ocorrida no ano de 2008.
Nesse sentido, importante ressaltar ser de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que a parte autora, ao ser demandada pelo Juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados, o que torna inadmissível o sobrestamento indefinido do processo, aguardando o interesse e impulso da parte exequente.
Sobre o assunto, o art. 76 do CPC expõe que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - O processo será extinto, se a providência couber ao autor; Nessa senda, o não cumprimento da parte autora em apresentar novo advogado e dar prosseguimento ao feito enseja, na forma do art. 485, IV, do CPC, a extinção do presente processo sem resolução de mérito, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Do mesmo modo é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alinhada com a do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema em apreço, conforme excertos de julgados abaixo transcritos: “I - Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou extinto o cumprimento individual da sentença coletiva na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 313, §2º, II, c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
II – O magistrado, em 12 de maio de 2016, suspendeu o processo e determinou a intimação do promovente para que regularizasse a representação processual do espólio de Antônio Moreira de Sousa e outro (fl. 112), o que não o fez, apesar de devidamente intimado por mais de três vezes ((06/04/2020 – fl. 171; 29/04/2020 – fl. 181; 24/09/2020 – fl. 186; 07/12/2020 – fl. 191).
III - Na espécie, verifica-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada para sanar o vício, nada o fez, logo a extinção da ação é medida que se impõem, nos termos do artigo 76,§1º, I, do CPC.
IV – Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0904176-64.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2022, data da publicação: 26/04/2022) [grifo nosso] “4.
Oportuno consignar que a citada Renúncia de Mandado foi comunicada ao Juízo em 2017. 5. Às f. 134/138, encontra-se a Procuração e o devido Substabelecimento. 6.
Contudo, a intimação foi em vão, de vez que a Parte Autora sequer compareceu aos autos. 7.
Paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RENÚNCIA DE MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) 8.
Outro, do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 323747/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) 9.
DESPROVIMENTO do Apelo, à míngua da imprescindível regularização da representação processual. (Apelação Cível - 0694908-58.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/08/2021, data da publicação: 04/08/2021) [grifo nosso] Diante todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Crateús/CE, data da assinatura virtual.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:19
Extinto o processo por negligência das partes
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21/03/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:12
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 00:11
Mov. [146] - Certidão emitida
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04/11/2022 11:05
Mov. [145] - Certidão emitida
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03/11/2022 15:58
Mov. [144] - Mero expediente: Intime-se pessoalmente a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, devendo constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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19/11/2021 12:00
Mov. [143] - Concluso para Despacho
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19/11/2021 11:59
Mov. [142] - Certidão emitida
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22/10/2021 21:42
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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21/10/2021 11:40
Mov. [140] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0254/2021 Teor do ato: DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, da execução em epígrafe, até ulterior manifestação, operando-se os efeitos previstos na Lei. Expedient
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31/01/2021 09:50
Mov. [139] - Decisão Proferida: DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, sem baixa na distribuição, da execução em epígrafe, até ulterior manifestação, operando-se os efeitos previstos na Lei. Expedientes necessários.
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20/01/2021 08:19
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 16:10
Mov. [137] - Conclusão
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11/01/2021 14:06
Mov. [136] - Conclusão
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11/01/2021 14:06
Mov. [135] - Redistribuição de processo - saída: Processo está sendo redistribuído em função da reestruturação prevista na resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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11/01/2021 14:06
Mov. [134] - Processo Redistribuído por Sorteio: Processo está sendo redistribuído em função da reestruturação prevista na resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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24/11/2020 15:28
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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23/11/2020 14:24
Mov. [132] - Conclusão
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23/11/2020 14:24
Mov. [131] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [130] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [129] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [128] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [127] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2020 14:24
Mov. [125] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [124] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [123] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [122] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [121] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [120] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [119] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [118] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [117] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [116] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [115] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [114] - Mandado
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23/11/2020 14:24
Mov. [113] - Petição
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23/11/2020 14:24
Mov. [112] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [111] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [110] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [109] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [108] - Petição
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23/11/2020 14:24
Mov. [107] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [106] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [105] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [104] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [103] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [102] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [101] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [100] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [99] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [98] - Documento
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Mov. [97] - Documento
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Mov. [96] - Documento
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Mov. [95] - Documento
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Mov. [94] - Documento
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Mov. [93] - Documento
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Mov. [92] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [91] - Petição
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23/11/2020 14:24
Mov. [90] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [89] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [88] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [87] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [86] - Petição
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23/11/2020 14:24
Mov. [85] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [84] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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Mov. [81] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [80] - Documento
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Mov. [79] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [78] - Documento
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Mov. [77] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [76] - Petição
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23/11/2020 14:24
Mov. [75] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [74] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [73] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [72] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [71] - Ofício
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23/11/2020 14:24
Mov. [70] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [69] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [68] - Ofício
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23/11/2020 14:24
Mov. [67] - Ofício
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23/11/2020 14:24
Mov. [66] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [63] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [62] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [61] - Ofício
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23/11/2020 14:24
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2020 14:24
Mov. [59] - Petição
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23/11/2020 14:24
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2020 14:24
Mov. [57] - Ofício
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23/11/2020 14:24
Mov. [56] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [55] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [54] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [53] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [52] - Documento
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Mov. [51] - Documento
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Mov. [50] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [49] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [48] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [47] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [46] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [45] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [44] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [43] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [42] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [41] - Documento
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23/11/2020 14:24
Mov. [40] - Documento
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24/08/2020 09:37
Mov. [39] - Remessa: EM GUARDA DO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
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29/10/2019 08:52
Mov. [38] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/Corrigida a classe de Execução para Execução de Título Extrajudicial.
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13/07/2018 12:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho: CONCLUSO
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25/06/2018 13:23
Mov. [36] - Decurso de Prazo: PRAZO
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18/06/2018 16:20
Mov. [35] - Juntada: publicaçao
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12/06/2018 14:41
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 1920 Página: 570/573
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06/06/2018 13:40
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2018 10:10
Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2018 08:48
Mov. [31] - Expedição de Mandado: EXPEDIENTE DJ
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01/06/2018 08:22
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2°, do NCPC.Ressalvo que o prazo da prescrição intercorrente
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28/11/2017 10:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/11/2016 11:33
Mov. [28] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL SUSPENSO ATÉ JULHO/17 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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03/10/2016 12:12
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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01/08/2016 11:46
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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01/08/2016 11:40
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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03/11/2009 11:40
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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03/11/2009 11:37
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certidão constando que decorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar acerca do pedido de renúncia. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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13/10/2009 17:05
Mov. [22] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO ATÉ 23/10 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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13/10/2009 17:04
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO JUNTADA DO MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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01/10/2009 15:35
Mov. [20] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: coman - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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10/09/2009 17:09
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAR A PARTE AUTORA, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PEDIDO DE RENÚNCIA, BEM COMO, PARA DIZER SE MANTÉM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Local: 1ª VARA DA C
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10/09/2009 17:09
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO JUNTADA DO DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
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20/08/2009 17:27
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
21/07/2008 17:18
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
28/04/2008 16:05
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO SUSPENSO ATÉ 28/10/08 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
17/04/2008 17:45
Mov. [14] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
16/04/2008 14:28
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE intimar as partes da suspensão do feito. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
28/01/2008 14:59
Mov. [12] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
17/01/2008 16:10
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO ATE 22/01/2008 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
19/10/2007 16:15
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
18/10/2007 11:16
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
06/10/2006 13:51
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
18/09/2001 08:38
Mov. [7] - Suspensão do processo: SUSPENSÃO DO PROCESSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
15/02/2001 09:18
Mov. [6] - Suspensão: SUSPENSÃO PROCESSO ARQUIVADO POR TEMPO INDETERMINADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
30/07/1999 12:36
Mov. [5] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
27/07/1999 10:00
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO SEM INFORMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
16/02/1990 10:35
Mov. [3] - Citação: intimação realizada/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
14/10/1988 15:20
Mov. [2] - Distribuição de feito antigo: DISTRIBUIÇÃO DE FEITO ANTIGO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
-
14/10/1988 15:20
Mov. [1] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATEÚS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/1988
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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