TJCE - 3000941-55.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:52
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000941-55.2022.8.06.0010 AUTOR: MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA PONTE REU: ADRIANA BATISTA DE LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) AECIO AGUIAR DA PONTE , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58349910.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 1.433,53 (referentes às despesas oriundas do contrato locatício no que tange FEVEREIRO/2022 até MEIO/2022), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir de cada vencimento (mora ex re – art. 394 e 397, CC).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora por Carta com AR e a promovida por DJE.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 22:17
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 19:05
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 11:10
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:05
Conclusos para despacho
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13/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:59
Audiência Conciliação não-realizada para 18/11/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/11/2022 05:16
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 01/11/2022 23:59.
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14/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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