TJCE - 3000784-82.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 07:41
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90517462
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 90517462
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90517462
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 90517462
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 17º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000784-82.2022.8.06.0010 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Transporte de Pessoas Requerente: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS Requerido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 90508828 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, nos moldes requeridos pelo credor em petição de ID 90507739, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 08 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90517462
-
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90517462
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30/08/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89039952
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89039952
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000784-82.2022.8.06.0010 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (conforme Certidão no ID 59836635), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89039952
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17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89095168
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89095168
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89095168
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000784-82.2022.8.06.0010 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) ALAN JANTSCH e FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 89039952, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar planilha de débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o trânsito em julgado da sentença (conforme Certidão no ID 59836635), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando o lapso de tempo decorrido desde a última atualização, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. (...) -
10/07/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89095168
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05/07/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 09:44
Processo Reativado
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04/07/2024 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:01
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de ALAN JANTSCH em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000784-82.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) ALAN JANTSCH e FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58395795.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido autoral de danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
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27/10/2022 02:39
Decorrido prazo de ALAN JANTSCH em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:56
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2022 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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