TJCE - 3001027-26.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162446473
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162446473
-
27/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162446473
-
27/06/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135669707
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135669707
-
13/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669707
-
13/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106740115
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106740115
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928293(FIXO) PROCESSO Nº 3001027-26.2022.8.06.0010 DESPACHO O executado requer o reconhecimento da impossibilidade de constrição do patrimônio da Oi.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº 0803087-20.2023.8.19.0001 que tramita na a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro determinou a suspensão das execuções em desfavor da executada até 23/03/2024, id 88855833.
Nesse diapasão, já transcorreu o referido prazo de suspensão.
Diante do exposto, intime-se o executado para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor da Oi, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
10/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106740115
-
09/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486348
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486348
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88486348
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88486348
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001027-26.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JULIO CESAR SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho , constante do ID de nº. 88292192, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor do executado.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº: 0090940-03.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou a suspensão das execuções em desfavor da executada por mais 90 dias a contar de 11/12/2023, id 80214576- Pág. 5. Nesse diapasão, já transcorreu o referido prazo de suspensão. Diante do exposto, intime-se o executado para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor dele, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88486348
-
18/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79750888
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79750888
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001027-26.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JULIO CESAR SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79670200, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: O executado requer a suspensão dos atos executórios, alegando encontrar-se em regime de recuperação judicial. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida no processo de recuperação judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001 que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou a suspensão das execuções em desfavor das executadas por 180 dias, alínea b do item IV do dispositivo da decisão constante do id 63003452-Pág. 20, tendo sido referida decisão proferia em 16/03/2023, id 63003452 - Pág. 25. Nesse diapasão, já transcorreu o referido prazo de suspensão. Diante do exposto, intime-se o executado para informar e comprovar eventual prorrogação da decisão de suspensão das execuções em desfavor dele, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
16/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79750888
-
15/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001027-26.2022.8.06.0010 REQUERENTE: JULIO CESAR SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60742674, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 604668245 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. (...) -
20/06/2023 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 23:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/06/2023 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001027-26.2022.8.06.0010 AUTOR: JULIO CESAR SILVA DE ANDRADE REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE, JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão/sentença, constante do ID de nº. 57942022, tendo o prazo de 5(cinco) dias para, querendo, dar inícioao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. -
25/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:49
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001027-26.2022.8.06.0010 AUTOR: JULIO CESAR SILVA DE ANDRADE REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE e JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57942022.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição negativa informada no id.
Num. 34634058 - Pág. 3 (contrato F000010921495659), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a promovida a restituir valor de R$ 264,40 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao valor, em dobro da parcela cobrada e paga indevidamente.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:57
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 15/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSE ALENISIO MOREIRA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:10
Decorrido prazo de JONATHAN CESAR LOPES DE ANDRADE em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:55
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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