TJCE - 0252012-64.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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06/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA FURTADO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0252012-64.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Execução Contratual] Parte Autora: NUCLEO TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: R$446,341.90 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por NÚCLEO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TECNOLOGIAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo a condenação da Requerida a paga o valor de R$ 446.341,90 (quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e noventa centavos), mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento, referente a dívida do CONTRATO DE Nº 104/2016, PROVENIENTE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 11/2015 DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2015, em face da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME.
Documentos instruíram a inicial (ids. 37775165/37775383).
Despacho (id. 37775131), recebendo a inicial em seu plano formal; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do demandado.
Contestação do Município de Fortaleza (id. 37775130).
Parecer ministerial (id. 37775129), sem manifestação de mérito.
Manifestação da autora (id. 37775157), requerendo a intimação da Requerida para apresentar cópia integral do Processo Administrativo P053405/2018, acerca do reconhecimento de dívida, bem como, apresentar a resposta sobre a dívida questionada.
Juntada de cópia integral do Processo Administrativo P053405/2018, pelo Município de Fortaleza (id. 37775141).
Manifestação da parte autora (57132870), confirmando os pagamentos, requerendo a extinção do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, inciso III, “b”), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É o relatório.
Decido.
Na petição de id 57132870 o advogado da empresa autora requer que seja finalizado o litigio, informando o pagamento do valor cobrado na presente ação, requerendo a extinção do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Verifico que o pedido autoral foi devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica autora da presente ação, motivo pelo qual pontuo a sua regularidade, tanto no âmbito formal como material, inexistindo vícios ou defeitos aparentes, estando portanto apto para surtir os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Ressalto ainda que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as partes podem firmar acordo durante toda a fase processual, inclusive após o julgamento de primeira instância, senão leiamos a ementa abaixo colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Assim, considerando que a empresa autora informa o pagamento do valor cobrado na exordial mediante transação celebrada com o ente público demandado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, conforme disposto no art.487, III, b do CPC.
Desnecessária a intimação do MP, vez que se manifestou pela ausência de interesse público na lide.
Custas devidas e já pagas (conforme certidão de id. 37775384).
Em relação aos honorários de sucumbência, como referido na petição autoral (id 57132870) cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seus advogados.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que se trata de homologação de transação.
P.R.I.C., empós a publicação e decorrido o prazo sem objeções, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas habituais.
ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:19
Homologada a Transação
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24/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA FURTADO em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:49
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 14:29
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 10:08
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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29/06/2022 12:35
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02195425-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/06/2022 12:02
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06/06/2022 13:45
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/05/2022 17:13
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 17:13
Mov. [40] - Documento Analisado
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27/05/2022 13:28
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia integral do Processo Administrativo P053405/2018.
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24/10/2021 22:01
Mov. [38] - Encerrar análise
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14/04/2021 20:06
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01993411-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/04/2021 18:17
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13/04/2021 19:50
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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31/03/2021 12:29
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/03/2021 15:47
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01954907-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2021 15:33
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08/03/2021 12:47
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/03/2021 10:29
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/03/2021 10:29
Mov. [31] - Documento Analisado
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26/02/2021 17:57
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se o Demandado para se manifestar, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sobre a petição de fls. 72/75 e documentação de fls. 76/85. Expedientes SEJUD: Expedientes necessários.
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16/02/2021 00:27
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 00:27
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 00:26
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2021 14:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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15/02/2021 12:06
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01875062-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 11:44
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03/02/2021 22:53
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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10/12/2020 21:18
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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05/12/2020 03:39
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0582/2020 Data da Publicação: 07/12/2020 Número do Diário: 2514
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03/12/2020 13:47
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 08:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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03/12/2020 08:30
Mov. [19] - Documento Analisado
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02/12/2020 11:19
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 12:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/12/2020 11:06
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00992231-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/12/2020 10:38
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21/11/2020 13:35
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/11/2020 15:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/11/2020 12:25
Mov. [13] - Documento Analisado
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10/11/2020 14:32
Mov. [12] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para fins e prazo legais. Expedientes SEJUD: Intimação do MP por meio de portal.
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10/11/2020 13:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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09/11/2020 18:09
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01547304-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2020 17:04
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24/09/2020 11:22
Mov. [9] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/09/2020 20:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/09/2020 17:42
Mov. [7] - Expedição de Carta
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17/09/2020 11:45
Mov. [6] - Documento Analisado
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16/09/2020 14:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/09/2020 através da guia nº 001.1172829-95 no valor de 7.224,61
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16/09/2020 13:20
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 09:48
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1172829-95 - Custas Iniciais
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15/09/2020 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2020 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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