TJCE - 3000668-76.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87382907
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87382906
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87382907
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87382906
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000668-76.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULA JESSICA DA SILVA DUARTE REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87306220.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intime-se pessoalmente a parte autora sobre a homologação do acordo e o pagamento. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
27/05/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382907
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27/05/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87382906
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27/05/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 18:29
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86402898
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86402898
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000668-76.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULA JESSICA DA SILVA DUARTE REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(a) AYALA GUIMARAES CHAVES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 86311204, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Depreende-se que a executada juntou comprovante de pagamento em favor do causídico da promovente (ID 85971746). Intime-se a parte autora para se manifestar sobre referido documento, bem como informar se há óbice ao arquivamento do feito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
21/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86402898
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20/05/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85927654
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13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85927654
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000668-76.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULA JESSICA DA SILVA DUARTE REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(a) AYALA GUIMARAES CHAVES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 85881426, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Depreende-se que as partes celebraram acordo e requerem sua homologação, conforme ID 84591880, tendo sido acordado entre a advogada da autora e a advogada da requerida (ID 84591887). Analisando os autos, verifica-se que a Procuração anexada no ID 35927452 data de 03/03/2022, portanto, mais de 2 anos do pedido de homologação. Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar Procuração atualizada, devidamente assinada pela promovente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo apresentado. Expedientes necessários. -
12/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85927654
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10/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83968993
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83968993
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000668-76.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULA JESSICA DA SILVA DUARTE REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83864654, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento do valor referente à condenação, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
09/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83968993
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09/04/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 23:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de AYALA GUIMARAES CHAVES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71019119
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71019118
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71019119
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71019118
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000668-76.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULA JESSICA DA SILVA DUARTE REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(a) AYALA GUIMARAES CHAVES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 70491294.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ex positis, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO quanto ao argumento de contradição, porque mera rediscussão do mérito; DE OFÍCIO, RECONHECER ERRO MATERIAL na decisão embargada, pelo que CORRIJO-A apenas para delimitar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o dano moral (no fundamento), prevalecendo a determinação em dispositivo, conforme assentada orientação pretoriana. Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado. Juízo de admissibilidade para RI (art. 42 da LJE) e procedibilidade de cumprimento de sentença, apenas após exaurimento do prazo concedido. P.R.I. -
23/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71019119
-
23/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71019118
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17/10/2023 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
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26/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66894409
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66894409
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000668-76.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULA JESSICA DA SILVA DUARTE REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 59070466, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/08/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 01:47
Decorrido prazo de AYALA GUIMARAES CHAVES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000668-76.2022.8.06.0010 AUTOR: PAULA JESSICA DA SILVA DUARTE REU: BANCO BMG SA Prezado(a) Advogado(a) AYALA GUIMARAES CHAVES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58423092.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da data do bloqueio da conta bancária.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:49
Decorrido prazo de AYALA GUIMARAES CHAVES em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:42
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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