TJCE - 0281979-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140591872
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140591872
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18/03/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140591872
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18/03/2025 06:59
Processo Reativado
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17/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70541483
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28/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70541483
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27/10/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Maria de Jesus Albuquerque da Silveira e Francisco Vanderli Pereira, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de fruição e pagamento do terço de férias sobre os 60 (sessenta) dias por ano, com o pagamento das férias vencidas.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 52990471), em que argumenta, em síntese, que o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/1984, que previu em favor dos professores o gozo de dois períodos de férias por ano, foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90); e o descabimento do pagamento de férias em dobro.
Os autores apresentaram Réplica (ID 59486561), em que reforçam os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 60688880) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de os requerentes usufruírem 60 (sessenta) dias de férias e receberem o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
Inicialmente, o direito às férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), no §2º de seu art. 113, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. [...] §2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. (grifo nosso).
No que diz respeito à alegação do requerido de que o dispositivo supracitado teria sido revogado, convém lembrar que, conforme dispõe o §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, lei posterior geral não possui o condão de revogar lei anterior especial, motivo pelo qual tal tese não se sustenta. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (grifo nosso).
No caso dos autos, pela documentação carreada aos autos, especialmente os documentos ID41546777 e ID41546781, verifica-se os autores estão lotados em unidade escolar, como prescreve o supracitado dispositivo legal, sendo forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza conceda 30 (trinta dias) de férias, por período letivo, enquanto os autores estiverem lotados em unidade escolar, bem como efetue o pagamento das férias vencidas, a partir de 20/10/2017, acrescidas do terço constitucional e de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
26/10/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70541483
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26/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281979-86.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO VANDERLI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE ARRUDA BEZERRA - CE8080 D E S P A C H O R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza - CE , data e hora da assinatura digital. -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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21/12/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/11/2022 06:46
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2022 08:47
Mov. [5] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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25/10/2022 20:04
Mov. [4] - Encerrar análise
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25/10/2022 14:41
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expediente
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20/10/2022 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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