TJCE - 3016614-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160884372
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160884372
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3016614-81.2023.8.06.0001 [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Anulação, Reserva de Vagas] REQUERENTE: FRANCISCO AGUIAR DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos em inspeção. Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado/procurador, para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160884372
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17/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79533155
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79533155
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79533155
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79533155
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14/02/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79533155
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14/02/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79533155
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14/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70387500
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70387500
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02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016614-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO AGUIAR DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LINHARES REGO - CE39486 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
01/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70387500
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09/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016614-81.2023.8.06.0001 [Liminar, Classificação e/ou Preterição, Anulação, Reserva de Vagas] REQUERENTE: FRANCISCO AGUIAR DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Ingressou o requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, nominados na inicial, onde propugnou pela concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo seu nome ser incluído na lista de candidatos para vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, e nas listas dos aprovados na ampla concorrência, bem como, que seja incluído seu nome na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas (exames médicos, avaliação psicológica, exame de aptidão física, investigação social, curso de formação ou qualquer outra prevista em edital), observada a ordem classificatória, além de que, em caso de convocação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos.
Aduziu o requerente, em breve síntese: que se inscreveu no concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar - QOPM da Polícia Militar do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022, sob a inscrição nº 1089215; que optou por concorrer nas vagas destinadas para as cotas raciais, também com previsão no edital, tendo ainda preenchido o Formulário de Autodeclaração de Candidato Negro; que teve deferida sua inscrição para as vagas destinadas a candidatos abrangidos pela cota racial e realizou a 1ª Etapa da prova Exame Intelectual, tendo conseguido ficar na colocação 81 nas vagas reservadas aos cotistas e na 591 na ampla concorrência; que o requerido divulgou o resultado preliminar da entrevista de Heteroidentificação para candidatos negros, onde para sua surpresa, foi “indeferido” para figurar na condição de cotista.
Aprecio, doravante, o pleito antecipatório de tutela.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461).
Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
O candidato comprovou, através de documentação pertinente, que logrou êxito em ser aprovado nas vagas destinadas a candidatos pardos/negros, sendo certo, ainda, que acostou documentos atinentes à descrição de suas características raciais dentro do padrão parda de acordo com a Escala de Fitzpatrick, sendo de ressaltar, ainda, que consta, no Sistema de Identificação Civil, sistema mantido pelo Estado do Ceará, no quesito das características físicas, a pele da requerente como sendo parda, mais um indício da ausência de má-fé do candidato na sua autodeclaração.
Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, a não suspensão do ato administrativo fará com que a candidato não participe das fases seguintes.
Destarte, entendendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela de urgência, hei por bem DETERMINAR a suspensão, até decisão final, dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu a opção do requerente - FRANCISCO AGUIAR DA ROCHA como candidato cotista (parda/negra), devendo seu nome ser incluído na lista de candidatos para vagas reservadas a pardos/negros, de acordo com a ordem de classificação, bem como, que seja incluído seu nome na lista dos candidatos pardos/negros aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas (exames médicos, avaliação psicológica, exame de aptidão física, investigação social, curso de formação ou qualquer outra prevista em edital), observada a ordem classificatória, e, em caso de convocação, seja reservada sua vaga de acordo com a sua classificação.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2023. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:18
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 01:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO AGUIAR DA ROCHA - CPF: *06.***.*42-93 (REQUERENTE).
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09/05/2023 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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