TJCE - 0852293-78.2014.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155175741
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155175741
-
30/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155175741
-
30/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 17:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/02/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO MENDES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GERARDO BEZERRA DE MENEZES AZEVEDO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111624802
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111624802
-
04/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0852293-78.2014.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : MARIA DAS DORES CARDOSO DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O À SEJUD 1º Grau para certificar o trânsito em julgado da sentença de id. 90296692. Intime-se a parte autora para apresentar os dados solicitados pela SEJUD 1º Grau no item 4 da certidão de id. 86370961, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/11/2024 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111624802
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:50
Decorrido prazo de GERARDO BEZERRA DE MENEZES AZEVEDO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:50
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 90296692
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90296692
-
03/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0852293-78.2014.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : MARIA DAS DORES CARDOSO DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Certidão da SEJUD 1º Grau informando a impossibilidade quanto a expedição do requisitório de pagamento, em razão dos seguintes motivos: "1º - Não constar o demonstrativo de cálculos, documento indispensável à instrução do requisitório de pagamento; 2º - Suscitando dúvida se o presente feito foi submetido a julgamento, bem como se houve o cumprimento prévio, integral e regular do rito executório, o que impossibilita esta SEJUD proceder com a certificação do trânsito julgado; 3º - O demonstrativo de cálculos juntado aos autos do ID 37670593, possivelmente, vai de encontro ao que preconiza o art. 26, inciso V da Resolução n° 14/2023 do OETJCE; 4º - Ausência de cópias legíveis dos documentos de identificação (RG e CPF) e do comprovante dos dados bancários do beneficiário; 5º - Se o presente feito está enquadrado ou não no § 3º do art. 78 do ADCT" - id. 86370961. Após detida análise dos autos, verificou-se que não consta decisão homologando o valor devido a autora, assim, faz-se necessário para que seja realizada para viabilizar o prosseguimento do feito. Cumpre, observar que no presente caso o pedido de execução da exequente se baseia em título extrajudicial, tendo a parte autora apresentado um Acordo firmado entre as partes, possuindo como base o Laudo de Avaliação feito pelo Der no imóvel que era de propriedade da exequente. Tenha-se presente que a autora apresentou planilha de cálculo no id. 37670593, no qual requereu o valor atualizado de R$ 15.912,41 (quinze mil, novecentos e doze reais e quarenta e um centavos). Em vista disso, se faz necessário uma análise da Súmula n. 279 do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi estabelecida que "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública" e do artigo 910 do Código de Processo Civil. O ESTADO DO CEARÁ foi intimado e se manifestou expressamente no id. 60655333, tendo informado que não deseja impugnar a presente execução, assim, concordando com o valor corrigido de R$ 15.912,41. Nesta perspectiva, o pedido de execução fundada em título extrajudicial observa o mesmo rito da execução em título judicial, sendo aplicado o que couber do dispositivo 534 e 535 do CPC/15, conforme determina o §3º do artigo 910 do CPC.
Dessa forma, sem impugnação ao valor apresentado, prevalece a PLANILHA DO ID. 37670593 (CPC, Art. 910, § 1º). P.R.I. Após o trânsito em julgado, faz-se necessário que seja realizada a intimação da parte autora para sanar os pontos 3 e 4 da certidão da SEJUD 1º Grau, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o item 5 da certidão da SEJUD 1º Grau, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296692
-
02/09/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de GERARDO BEZERRA DE MENEZES AZEVEDO em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:21
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO MENDES em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANO JORGE PERDIGAO DE VASCONCELOS em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 64219386
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 64219386
-
29/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0852293-78.2014.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : MARIA DAS DORES CARDOSO DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Petição do Estado do Ceará informando que não deseja impugnar o valor atualizado de R$ 15.912,41 (quinze mil, novecentos e doze reais e quarenta e um centavos) e requerendo o prosseguimento da ação executiva - id. 60655331. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Certificar que não foi apresentada nenhuma impugnação em face da sentença de id. 58406387. 2) Intimar a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 3)Após o cumprimento da diligência 2, expedir o ofício Precatório - Autora. 4) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão. 5) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
28/11/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64219386
-
28/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:18
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO MENDES em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 64219386
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 64219386
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 64219386
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 64219386
-
25/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0852293-78.2014.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : MARIA DAS DORES CARDOSO DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Petição do Estado do Ceará informando que não deseja impugnar o valor atualizado de R$ 15.912,41 (quinze mil, novecentos e doze reais e quarenta e um centavos) e requerendo o prosseguimento da ação executiva - id. 60655331. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Certificar que não foi apresentada nenhuma impugnação em face da sentença de id. 58406387. 2) Intimar a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 3)Após o cumprimento da diligência 2, expedir o ofício Precatório - Autora. 4) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações - 5 dias, sob pena preclusão. 5) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar - em respondência (Assinado Eletronicamente) -
22/09/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ FLAMARION PALACIO DE MORAIS SANTOS FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de HELIO DAMASCENO MENDES em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0852293-78.2014.8.06.0001 CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO : [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] POLO ATIVO : MARIA DAS DORES CARDOSO DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Tenha-se presente que se trata de uma ação de Execução por Título Extrajudicial movida por Maria das Dores Cardoso da Silva em face do Estado do Ceará, possuindo base no termo do acordo celebrado entre as partes e no laudo de avaliação do Der da propriedade da exequente, conforme documentos juntados no id. 37670611.
O Estado do Ceará foi citado e se manifestou no id. 37670591 informando que concorda com o valor requerido pela exequente, qual seja, R$ 12.806,70 reais e que não apresentará embargos à execução sobre esse valor.
Petição da exequente no id. 37670597 requerendo o bloqueio do valor reconhecido pelo executado, sendo alegado que não ocorreu o pagamento voluntário e pontuado a necessidade da atualização do débito.
Despacho no id. 37670595 relatando que cabe ao credor apresenta planilha contábil e atualizada e intimando a exequente para juntar aos autos a planilha.
O Estado do Ceará apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no id. 37670586 em face do despacho no id. 37670595, alegando a ocorrência de OBSCURIDADE pelo juízo não ter informado o procedimento adotado nos autos.
A parte se manifestou pela rejeição dos embargos e apresentou planilha de cálculo com os valores atualizados no id. 37670592/37670593. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada.
Apreciando as razões sustentadas pelo Embargante, se faz necessário pontuar que o despacho menciona que “tendo em vista haver chamado a ação de executiva, fui induzido a erro de proferir o despacho mandando citar o Estado do Ceará para fins do artigo 730 do CPC” e, por fim, relata “a obrigação de atualizar o débito de natureza judicial foi transferida ao credor que deve acostar aos autos planilha contábil e devidamente atualizada”.
Cumpre examinarmos, neste passo que o presente cenário pode gerar questionamentos sobre o procedimento adotado, tendo sido tal ponto levantado pelo embargante, no qual requereu que fosse esclarecido se o procedimento no caso é ordinário ou executivo.
Em virtude dessas considerações, se faz necessário sinalizar que se trata de uma Ação de Execução por Título Extrajudicial, sendo assim, o trâmite é o da execução no presente caso, isto posto, tendo em vista que a exequente apresentou planilha com valores atualizados se faz necessário que o Ente seja intimado para seja intimado para se manifestar.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração no id. 37670586, c esclareço que o rito que o feito deve seguir é o da execução.
P.R.I.
Após o decurso de prazo das intimações, determino que o requerido seja intimado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do Art. 535, CPC/15.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 16:19
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 16:54
Mov. [33] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Execução Contra a Fazenda Pública para Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública.
-
13/08/2021 12:25
Mov. [32] - Conclusão
-
10/08/2021 17:04
Mov. [31] - Certidão emitida
-
10/08/2021 17:04
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 19:30
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2533
-
19/01/2021 01:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2021 15:50
Mov. [27] - Documento Analisado
-
12/01/2021 10:12
Mov. [26] - Mero expediente: No que diz respeito ao pedido de certidão de prática forense, orienta-se que o requerimento de certidões se efetive através do sistema SIRECE (RESOLUÇÃO 13/2019 DJE 01/07/2019), cujo link se encontra disponível no site do Trib
-
11/01/2021 17:36
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/01/2021 17:12
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01806185-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2021 16:30
-
08/01/2021 16:45
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01806149-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/01/2021 16:07
-
15/05/2020 22:43
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01218269-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2020 22:24
-
12/06/2017 12:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
12/06/2017 12:16
Mov. [20] - Certidão emitida
-
25/04/2017 09:04
Mov. [19] - Conclusão
-
25/04/2017 07:45
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10177156-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2017 15:30
-
20/04/2017 18:09
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 1656 Página: 418/
-
19/04/2017 09:30
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2017 20:18
Mov. [15] - Mero expediente: Em face do caráter infringencial de que se revestem os embargos declaratórios opostos e, em respeito ao princípio do contraditório, ouça-se a parte contrária em 05(cinco) dias.Intime-se.Exp. Nec.
-
01/10/2014 08:38
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
26/09/2014 09:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71539117-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2014 08:36
-
24/09/2014 16:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0372/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: 1050 Página: 349
-
19/09/2014 08:24
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2014 11:39
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2014 15:43
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71495043-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2014 15:20
-
13/06/2014 10:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/05/2014 18:01
Mov. [7] - Certidão emitida
-
27/05/2014 18:00
Mov. [6] - Mandado
-
26/05/2014 17:42
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71392008-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2014 17:06
-
16/04/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
16/04/2014 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação/Cite-se para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil, independentemente de depósito prévio ou penhora, incabíveis na espécie. Exp. Nec.
-
15/04/2014 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/04/2014 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000205-42.2019.8.06.0010
Instituto Pedagogico Guriltda - EPP
Francisco de Souza Junior
Advogado: Emanuel Barbosa Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2019 13:01
Processo nº 3001475-38.2018.8.06.0010
Angelica Braga dos Santos
Maria Rejane Andrade Farias
Advogado: Davi Vasconcelos Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2018 12:02
Processo nº 3000656-28.2023.8.06.0010
Condominio Residencial Palace de France ...
Franco de Oliveira Sinicropi
Advogado: Anthony Matos de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 13:52
Processo nº 3000096-28.2019.8.06.0010
Instituto Pedagogico Guriltda - EPP
Raimunda da Silva Severo
Advogado: Emanuel Barbosa Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2019 12:45
Processo nº 3000382-69.2020.8.06.0010
Eduardo Goncalves Ribeiro
Marcela Silveira da Silva Mariano
Advogado: Jonatas Coutinho Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2020 10:14