TJCE - 3001182-97.2020.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 22:34
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 18:52
Expedição de Alvará.
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23/06/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 12:14
Juntada de informação
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02/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001182-97.2020.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCA COUTINHO ALMEIDA REQUERIDO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA Prezado(a) Advogado(a) DEBORA RENATA LINS CATTONI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do bloqueio e transferência de valores para conta judicial, constante do ID de nº. 58608373, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Dada a inércia da parte executada, determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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06/05/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 17:07
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 16:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2023 16:23
Juntada de cálculo
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21/11/2022 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:14
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:37
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:26
Juntada de petição
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06/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:15
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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18/06/2022 01:13
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 17/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 15:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 14:13
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2021 12:04
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2021 16:42
Expedição de Intimação.
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24/05/2021 16:42
Expedição de Citação.
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22/10/2020 14:55
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2020 14:25
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/10/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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