TJCE - 3018552-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:41
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:59
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ANA DELCA FREIRE DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRIL CAVALCANTE em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70148401
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70148401
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70148401
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70148401
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27/10/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Liliane Olímpio Feitoza Nogueira, em face da Autarquia Municipal de Transito de Fortaleza - AMC, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em declarar nulo o Autos de Infração de Trânsito AD00870682.
Decisão Interlocutória (ID 58869990), deferindo tutela de urgência.
Devidamente citada, a AMC não apresentou contestação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte da requerida não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.
A ausência de contestação impõe o o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil .
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno de bis in idem em lavratura de auto de infração.
Conforme se infere da documentação acostada aos autos, mais precisamente dos AIT AD00870680 (ID 58862228) e AD00870682 (ID 58862227), autora foi autuada por estacionar em desacordo com a legislação, em duplicidade, em intervalo de quarenta e oito minutos.
Em razão do princípio da vedação ao bis in idem e, tendo em vista que a Administração Pública possui meios administrativos de promover a remoção de veículos que estejam estacionados irregularmente, não é legítima a aplicação de sucessivas multas a infrações dessa natureza.
Nesse sentido, tem sido a jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA: NÃO CONHECIMENTO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO.
BIS IN IDEM: OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
O § 3º, I, do art. 496, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação. 2.
Os autores realizaram dois atos de estacionamentos considerados irregulares perante a legislação de trânsito.
Os demais autos de infrações expedidos pelos agentes da autoridade de trânsito com circunscrição sobre o Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, revelam-se bis in idem. 3.
As autuações em sequência não só não estão previstas na Lei Federal como também foram objeto de veto do Executivo (§§ 3º e 4º do art. 258 do Código de Trânsito). 4.
A infração de estacionamento em local proibido, nos termos do CTB, sujeita o condutor/proprietário à imposição de multa pela autoridade, além de possibilitar a medida administrativa de remoção do veículo pelo agente de trânsito, e não a aplicação de sanções continuadas. 5.
O agente da autoridade de trânsito não está obrigado a realizar a medida administrativa de remoção do veículo estacionado irregularmente, contudo, não está autorizado pela Lei a substituir tal ação pela aplicação reiterada da multa, fazendo-a incidir diversas vezes sobre o mesmo ato praticado pelo condutor, mesmo que as autuações tenham sido expedidas por agentes diversos. 6.
Evidenciado, pois, o bis in idem, deverá a UNIÃO promover a repetição dos valores correspondentes aos autos de infrações em decorrência de suas anulações. (TRF-4 - APL: 50029410420154047002 PR 5002941-04.2015.4.04.7002, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13/03/2018, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ESTACIONAMENTO PROIBIDO.
MESMO LOCAL E DIA.
DUPLICIDADE DE PENALIDADE PELO MESMO FATO.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
Os dois autos de infração foram lavrados no mesmo dia por fiscais distintos com diferença de cerca de 6 horas entre ambos, levando a crer que se referem ao mesmo fato, de modo que a imposição de ambos configuraria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Sentença mantida para anular um dos autos de infração. (TJ-RO - RI: 00051465920128220601 RO 0005146-59.2012.822.0601, Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/09/2013.) III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com a confirmação dos efeitos da tutela, julgando o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar nulo o auto de infração AD00870682.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
26/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148401
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26/10/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148401
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26/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 28/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA DELCA FREIRE DE ARAUJO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBSON BEZERRIL CAVALCANTE em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Anulatória ajuizada por Liliane Olímpio Feitoza Nogueira em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza – AMC, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos no ID 58860265.
Afirma ser proprietária do veículo TOYOTA HILUX SW4, de placa NQP-9001/CE e foi autuada em duplicidade pela autarquia requerida, de forma indevida.
Na manhã de 25/02/2023, o veículo estava estacionado na Av.
Beira Mar, o veículo foi multado duas vezes sob a mesma fundamentação em um curto espaço de tempo (48 minutos) e pelo mesmo agente de trânsito (identidade 61579): a primeira, identificador AD00870680, às 06hs40min; a segunda, identificador AD00870682, às 07hs28min.
Requer em sede de tutela de urgência pleiteada pela autora, a fim de que a autarquia seja compelida a retirar a autuação registrada no Auto nº AD00870682 do prontuário da requerente e a se abster de realizar qualquer cobrança sobre a referida penalidade, requerendo aplicação de multa em caso de descumprimento.
Relatei o necessário.
Decido.
Cumpre observar que o processamento do feito seguirá com observância do contido na Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Da leitura das peças constantes dos autos verifica-se que assiste razão a parte autora, o auto de infração AD 00870682 configura como “bis in idem” mais conhecido como “O Princípio da vedação da dupla Punição pelo mesmo fato“, conforme descrito no auto questionado a infração de trânsito foi lavrada por agente de trânsito identidade 61579, no dia 25/02/2023 às 07:28, código da infração 5541, estacionamento em desacordo com a regulamentação no endereço Avenida Beira Mar, em frente ao Parque Bisão.
Da mesma feita, o auto de infração AD00870680, trata da mesma infração, tendo sido lavrado às 06:40, configurando assim a dupla punição por um mesmo ato.
A jurisprudência vem se manifestando contraria a esta pratica, vejamos julgado de um Recurso Inominado pelo TJ-RO relacionado ao assunto: ADMINISTRATIVO.
LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ESTACIONAMENTO PROIBIDO.
MESMO LOCAL E DIA.
DUPLICIDADE DE PENALIDADE PELO MESMO FATO.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO.
Os dois autos de infração foram lavrados no mesmo dia por fiscais distintos com diferença de cerca de 6 horas entre ambos, levando a crer que se referem ao mesmo fato, de modo que a imposição de ambos configuraria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Sentença mantida para anular um dos autos de infração. (TJ-RO - RI: XXXXX20128220601 RO XXXXX-59.2012.822.0601, Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos.
Data de Julgamento: 30/08/2013, Turma Recursal - Porto Velho Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/09/2013).
A inicial trouxe decisão da 3ª Turma Recursal do nosso Estado entendendo pela impossibilidade de infrações continuadas, bis in idem, ementa que transcrevo para a presente decisão.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSITAR NA FAIXA DA DIREITA.
INFRAÇÕES CONTINUADAS.
BIS IN IDEM.
NULIDADE. (...) 10.
Prática bastante comum dos órgãos de trânsito, que configura o “bis in idem”, é a autuação simultânea por infração de trânsito de natureza continuada.
Infrações continuadas têm como característica principal a lavratura de várias autuações, no mesmo artigo infracional, em mesmo local, no mesmo dia, em horários aproximados.
Não se trata de múltiplos cometimentos de infrações mas sim de uma única infração de trânsito ocorrida de forma continuada.
Para configurar uma infração de trânsito continuada, as autuações devem possuir os seguintes requisitos: a) pluralidade de autuações; b) infrações da mesma espécie; c) conexão temporal e geográfica entre as infrações; d) Autuações subsequentes. 11.
Neste contexto, salientar que embora milite em favor da autarquia a presunção de veracidade dos seus atos, esta é relativa, ou seja, o juízo de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativos é juris tantum, podendo ser elidida, como no presente caso, vez que os documentos trazidos pela parte recorrida, conferem plausibilidade aos argumentos da inicial. (...) (TJ-CE - RI 02082203620158060001 Fortaleza - Rel.: Magno Gomes de Oliveira - 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará - DJe: 21/09/2020).
Assim sendo, entende este magistrado pelo deferimento do pleito no sentido de determinar que a AMC suspenda toda e qualquer penalidade oriunda do auto de infração AD 00870682, em especial, pontuação negativa no prontuário de condutor de veículo, se abstendo de realizar qualquer cobrança que diga respeito ao auto de infração AD 00870682, sob pena de multa diária a ser aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo de 10 (dez)dias, a contar do termino do prazo para o cumprimento da presente ordem.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Preposto às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, a AMC para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intime-a para que dê cumprimento a presente decisão, comprovando nos autos o cumprimento da medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa concluso despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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